Dia: 20 de Fevereiro, 2016

Memo: VOC e 2.º PM

Zippo2Bem, a minha (modestíssima) opinião é ligeiramente diferente, quanto a algumas das relações de causa e efeito aduzidas neste artigo, mas isso ficará para “segundas núpcias”, salvo seja. Haja cautela. Toda a gente sabe como é arriscado ir o sapateiro além da chinela, portanto lá terei de me munir (de novo) de um não muito despiciente arsenal, uma boa sovela mental e uns quantos cravos lógicos, pelo menos, fora o martelo. Deixo, portanto, o achinelar da questão para quando tiver mais vagar. E isto na condição de, até lá, longe vá o agoiro, não surgir de repente uma revisão da lei abardinando de alto a baixo o Artigo 37 da Constituição.


 

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O AO90 não está em vigor em Estado nenhum

Carlos Fernandes

20/02/2016 – 00:30

O Acordo Ortográfico de 1990 não está em vigor, ‘de jure‘, nem em Portugal, nem no Brasil, nem em Cabo Verde

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Sua Excelência o Embaixador do Brasil, que não sei se é jurista ou não, publicou, no Jornal PÚBLICO, em 9 do corrente, um artigo, dizendo que o Acordo Ortográfico de 1990 (= AO90) está em vigor em Portugal, Brasil e Cabo Verde, mas não explica como, e é pena.

Eu não sei se o texto é da sua própria autoria ou se é essencialmente do Itamaraty, mas vou-lhe responder como se fosse do Senhor Embaixador e fosse jurista.

Antes de mais, deixemos de parte o Brasil e Cabo Verde, para observar o seguinte: como é que o Senhor Embaixador do Brasil sabe que o AO/90 está a vigorar, isto é, a ser aplicado ‘de jure em Portugal, que é um Estado de Direito? Porque eu, e muitos outros como eu, entendemos que não, e eu provo-o, como se pode depreender do meu artigo, que o mesmo Jornal publicou ao lado do do Senhor Embaixador, e pode ser consultado integralmente na Internet, e melhor se verá num livro que, sobre o assunto, a Editora Guerra & Paz vai publicar brevemente.

A seguir, comento o artigo do Senhor Embaixador do Brasil na sua essência, porque, quem o ler, sem conhecer bem o problema, certamente perguntará: quem tem razão?, o Embaixador Carlos Fernandes, ou o Senhor Embaixador do Brasil?

A meu ver, não podem considerar-se correctas quer as premissas quer a conclusão da afirmação expressa pelo Senhor Embaixador do Brasil, porque entendo que o AO/90, não só não está a ser aplicado ‘de jure em nenhum dos Estados signatários, como não poderá lá estar em vigor. Trata-se de questão complexa, que custa a entender a muita gente, porque há outros que a não querem entender.

Em minha opinião, o que Portugal, Brasil e Cabo Verde estão fazendo é sobrepor decisões políticas a soluções jurídicas. De facto, embora tendo motivação política, como é próprio de toda a acção de qualquer Estado, os acordos internacionais são instrumentos de Direito Internacional, e, consequentemente, depois de concluídos, é pelo Direito e não pela Política que têm de ser interpretados.

O AO/90, de 1990, exigia a unanimidade de aprovação final pelos sete Estados signatários, para, com o “vocabulário ortográfico comum”, entrarem em vigor. Não tendo podido entrar, negociou-se um 2.º Protocolo, em 2004, (já tinha falhado o 1.º), para modificar o AO90, o qual, em vez da unanimidade, impõe, para este entrar em vigor, a aprovação final por apenas três dos seus sete Estados signatários.

Porém, este 2.º Protocolo, ao modificar, retroactivamente, o texto do AO/90, esqueceu o vocabulário ortográfico comum, e não também diz quais são as aprovações finais (que reduz às ratificações, o que é, juridicamente, incorrecto) a ter em conta, se as feitas em 1991 (Portugal) e 1995 (Brasil), se outras a fazer (a mim, parece-me óbvio que só podem ser, ‘de jure, outras a fazer).

Ora, depois do 2.º Protocolo, o AO/90, de 1990, deixou de existir, passando a existir, em substituição dele, um texto essencialmente diferente, em que a lógica da unanimidade é trocada pela ilógica suficiência de três aprovações finais para entrar em vigor.

Por outro lado, as antigas ratificações, de Portugal (1991), e do Brasil (1995), foram extemporâneas porque não ratificaram o vocabulário ortográfico comum, que não existia, como não existe ainda.

Portugal elaborou agora um vocabulário ortográfico, que não é comum. Não sei o que o Brasil e Cabo Verde fizeram. Ora, o que é que isto tem que ver com a exigência de um vocabulário ortográfico comum, feita pelo AO90?

Obviamente, nada, absolutamente nada.

Portanto, como é que algum jurista, ou apenas iniciado em lógica, poderá aceitar que ratificações, feitas em 1991 e 1995 (ademais, a meu ver, nulas, por extemporâneas), de um texto sem ser acompanhado do necessário vocabulário ortográfico, a ele inerente, poderão transportar-se, ‘ad futurum, para valerem como ratificações, ao abrigo do 2.º Protocolo, de 2004, de um novo texto essencialmente diferente, e que continua a excluir o necessário vocabulário comum?!

É, para mim, óbvio que, para o modificado AO/90 poder entrar em vigor, tem de incluir o vocabulário comum, e ter nova aprovação final, isto é, feita agora, e não a feita antes, mesmo que fosse válida, o que, a meu ver, não é.

A língua portuguesa é hoje, oficialmente, de nove Estados, e já não só de Portugal e Brasil, e, em meu parecer, os governos não têm legitimidade para a modificar.

É o que também entendem a França, a Inglaterra e os Estados Unidos da América.

Carlos Fernandes
Embaixador

[“Público”, 20.02.16]

Os destaques e “links” (à excepção de dois destes, constantes do original) são de minha responsabilidade.

Traduções sem AO90

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Embora o não mencione expressamente neste artigo, a autora refere-se (na minha opinião, obviamente) à tradução enquanto ou como sendo obra de autor. A frase final do texto é clara quanto a esta asserção: «As traduções pertencem a quem as realiza

Isto mesmo está previsto (e protegido) no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC):

Artigo 172.º
(Regime aplicável às traduções)

1 – As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido
concedida ao editor quer ao autor da tradução.
2 – Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução.

Portanto, parece-me ser de interpretação pacífica a analogia entre um contrato de edição firmado entre Autor e Editora e um outro entre Editora e Tradutor. Em ambos os casos, como já aqui referi, a Editora não poderá “acordizar” uma obra (original ou tradução) se do respectivo contrato constar uma cláusula “ne varietur”.


logo_shareA tradução ou o rio da língua materna – margens estreitas, leito profundo

Teresa Rodrigues Cadete

20/02/2016 – 00:30

As tradutoras e os tradutores devem ser respeitados e consultados em todas as questões relativas ao seu trabalho.

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Comemorações podem causar sobressaltos. Em qualquer caso são desafios e, todos os anos, a data de 21 de Fevereiro surge para nos recordar que o Dia Internacional da Língua Materna pode aproximar as línguas da concepção humboldtiana de organismos vivos, logo ameaçáveis. Mas elas são sempre mais do que isso, mesmo sem precisarmos de falar aqui nessas línguas minoritárias que são formas de respirar, interagir, arte-fazer. Neste sentido, uma língua é muito mais do que um organismo porque se entretece no mundo e impregna o nosso modo de estar nele e de o transformar, metamorfoseando-nos também. Compete por isso a quem pretende tornar este mundo mais habitável – ou, num limite mínimo, manter um grau de habitabilidade familiar e sustentável – reflectir sobre as condições de possibilidade de des-funcionalizar a língua. Com isto quero dizer: criar, cultivar e fruir espaços e tempos em que ela surge como arte, privilegiadamente literária e performativa.

Encarada frequentemente como subsidiária do original, a tradução literária tem vindo a sofrer – salvo honrosas excepções de tradutores conhecidos ou que têm ousado impor os seus direitos – frequentes formas de funcionalização, em parte determinadas pela visão economicista de muitos editores. Conscientes da necessidade de reabilitar a dimensão criativa da tradução literária, os escritores reunidos em Québec em Outubro de 2015, no âmbito do 81.º Congresso do PEN Internacional, aprovaram por unanimidade uma Declaração que pretende fazer valer os direitos dos tradutores, a par da dignificação dessa dimensão re/criativa que pode assemelhar-se ao leito profundo de um rio dotado de estreitas margens. São estas margens a matriz literária; é o profundo leito o número de possibilidades dentro dos limites dados, que desejaríamos que não o fossem por contingências editoriais mas a priori pelo tecido significante do original.

O enorme prazer que nos é dado por uma edição bilingue (quase só possível em poesia), detectando similitudes e divergências entre original e tradução, pode encontrar uma correspondência na leitura de uma prosa que parece escrita na língua original, ou seja, num texto conseguido na língua de chegada. Não é raro que os amantes desse jogo de revelações e ocultações possuam originais e traduções, pelo puro prazer da leitura comparada.

Neste espírito, as três versões da declaração são três originais e não traduções literais em francês – a primeira a ser elaborada, respeitando a língua materna do lugar que viu aprovar a Declaração –, inglês e castelhano. A versão que proponho foi feita a partir de uma desafiante aproximação das outras três (que podem ser lidas no site do PEN Internacional, a par de outras):

1. A tradução literária é uma arte de paixão. Portadora de valores de abertura, ela permite ascender ao domínio universal enquanto vector privilegiado do diálogo entre as culturas. É um factor de paz e liberdade, bem como um baluarte contra a injustiça, a intolerância e a censura.

2. As culturas não são iguais face à tradução. Algumas delas traduzem por opção, outras por obrigação. A tradução está associada à defesa das línguas e das culturas.

3. As tradutoras e os tradutores, ao respeitarem os autores e as obras originais, não têm porém como mero objectivo a reprodução de um texto: enquanto criadores de pleno direito, eles prolongam-no e fazem-no avançar. Mais do que mensageiros, eles são portadores da voz dos outros, sem perder por isso a sua. Defensores da diversidade linguística e cultural, eles empenham-se na defesa de autores, estilos e grupos marginalizados.

4. Os direitos das tradutoras e dos tradutores devem ser protegidos. As instâncias governamentais, os editores, os meios de comunicação e os empregadores devem reconhecer e nomear claramente as tradutoras e os tradutores, respeitar o seu estatuto e as suas necessidades, assegurar-lhes uma remuneração justa e condições de trabalho dignas, seja qual for o suporte utilizado – papel, digital, áudio, vídeo.

5. A integridade física e a liberdade de expressão das tradutoras e dos tradutores devem ser sempre garantidas.

6. Enquanto autores de criação, dotados de um saber que os distingue, as tradutoras e os tradutores devem ser respeitados e consultados em todas as questões relativas ao seu trabalho. As traduções pertencem a quem as realiza.

Teresa Cadete
(Escritora, Professora universitária e presidente do PEN Clube Português)

[“Público, 20.02.16]