Diz-se por aí: do AO90 não consta uma disposição revogatória do AO45, portanto é este que está legalmente em vigor.
Um dos que “interviram” sobre a (falta de) revogação expressa do AO90 foi o embaixador Carlos Fernandes; “interviu” sobre o tema garantindo até, por A mais B, que o “acordo” de 1990 “não está em vigor” em Portugal. Outros igualmente “interviram” no mesmo sentido, ou simplesmente opinando sobre o caso ou de forma geral metendo sua colherada em tão interessante assunto.
Foram, portantos, uma data deles a “intervirem”, mas “tenhemos” a humildade de reconhecerem-mos que alguns inté tiverem muntas rezões, ou, ò menes, um cadinhe, vá.
Trata-se, neste particular, de um fenómeno que vulgarmente se designa como “pôr-se a jeito”. Os acordistas nem precisam de se cansar em refregas ou sequer ralar-se a disparar quando há tiroteio: alguns dos seus adversários encarregam-se por si mesmos de dar vários tiros em ambos os (próprios) pés.
Num caso por acaso, “tenhemos” a humildade de reconhecer que, por exemplo e para variar, este acordista militante até é capaz de ter alguma razão:
«Entre os pecados atribuídos ao Acordo Ortográfico — religião em que o jornal Público é sacerdote – contam-se normalmente dois, nomeadamente o de que afinal o AO não está legalmente em vigor (…). Sem fundamento, porém. Primeiro, na nossa ordem constitucional os acordos internacionais valem na ordem jurídica interna sem necessitarem de ser transpostos por lei e até prevalecem sobre a lei doméstica preexistente, pelo que as suas normas só podem ser alteradas por novo acordo.» [Vital Moreira]
Em suma, digamos, mas em linguagem de pessoas normais, existem três formas (principais) para a revogação de uma lei: a expressa (com disposição revogatória formal), a implícita (algo como “a presente lei revoga todas as que com ela sejam incompatíveis”) e as inerentes ou factuais (por exemplo, quando o III Reich caiu, todas as leis do Reichstag e de Hitler tornaram-se automaticamente nulas e de nenhum efeito).
“Tenhemos” a humildade, partantes, de ver alguma coisinha do que dezerem as leizes sobre este assunte.
Código Civil: «A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.»
Convenção de Viena: «Quando uma obrigação tenha nascido para um terceiro Estado, nos termos do artigo 35.º, essa obrigação só pode ser revogada ou modificada mediante o consentimento das Partes no tratado e do terceiro Estado, salvo se de outro modo tiverem acordado.»
Do que resulta, em Português de lei e quanto aos factos em apreço, que