Dia: 2 de Maio, 2016

IRRRRAAAAA!!!

Asterix

Um artigo interessante, por supuesto. É pena, contudo, que o/a/os/as autor/a/es/as se tenham ficado pelos erros ortográficos no que a irritação diz respeito. Falo apenas por mim, evidentemente, não sendo fundamentalista (nazi, taliban) ortográfico, mas a verdade é que se os erros me irritam um pouco, aquilo que detesto mesmo, mas assim mesmo, mesmo, mesmo, eh, pá, o que me irrita mesmo a sério é QUE GRITEM COMIGO, CARAÇAS, QUE FALEM AOS BERROS, PÁ, SEJA DE VIVA VOZ, SEJA EM MAIÚSCULAS, QUE SÃO GRITOS POR ESCRITO, IRRA, PÁ, CHIU!

Em suma, quero dizer: pouco barulho, chicos (y chicas), por favor…
Muchas gracias.

Lo dice la ciencia: Las personas que están obsesionadas con la ortografía son las más odiosas. – Loquenosabia

Loquenosabia | 30 abril, 2016 | CP |

SI TE GUSTA CORREGIR TODO LO QUE LAS OTRAS PERSONAS ESCRIBEN, ENTONCES ESTO ES PARA TI.

De seguro eres de esas personas que corrige todo lo que ve a su paso y que siente como una tortura ver esas fallas ortográficas que tienen otras personas. Sí, de seguro eres de esos que no soporta ver un error de tipeo, una palabra mal usada o un horror ortográfico. De seguro eres como yo, sí, lo admito: un obsesionado con la ortografía. Bueno, para todos los perfeccionistas como tú, o como yo, la ciencia ha encontrado el adjetivo perfecto: odiosos.

EXACTAMENTE, TAL COMO OÍSTE (PERDÓN, LEÍSTE). UN ESTUDIO REALIZADO EN LA UNIVERSIDAD DE MICHIGAN (SÍ, ASÍ SE ESCRIBE) DEMOSTRÓ QUE QUIENES ESTÁN (ESTAMOS) ETERNAMENTE PENDIENTES DE LOS ERRORES ORTOGRÁFICOS DE LOS DEMÁS, TIENDEN A SER MENOS TOLERANTES Y AMABLES EN OCASIONES… O SIMPLEMENTE ODIOSOS.

Así mismo, un profesor experto en lenguaje, de la Universidad de Nueva York, afirmó que la cantidad de personas que juzgan a alguien basado en su ortografía, aumenta considerablemente con el tiempo y que, del mismo modo, los conflictos sociales provocados por esto pueden seguir creciendo.

AHORA, ¿CÓMO SE LLEGÓ AL RESULTADO? LA INVESTIGACIÓN REUNIÓ LOS DATOS DE PERSONAS QUE CORRIGIERON TEXTOS Y, CON ELLO, SE PUDO DEMOSTRAR QUE QUIENES ERAN MÁS EXTROVERTIDOS TENDÍAN A DEJAR DE LADO LOS ERRORES Y ERAN MENOS DUROS CON LAS FALTAS ORTOGRÁFICAS Y LAS PERSONAS QUE LAS COMETÍAN. LOS OTROS, EN CAMBIO, QUE SOLÍAN SER MÁS INTROVERTIDOS, ERAN MUCHO MÁS METICULOSOS Y DUROS CON QUIENES TENÍAN MALA ORTOGRAFÍA.

Somos perfeccionistas y quizá por eso siempre nos irritamos tanto cuando vemos una falta ortográfica y tendemos a corregirla. Incluso las cartas de amor o cosas importantes. Nada se salva de nuestro ojo agudo.

Mientras tanto, otros nos llevarán la contraria y seguirán diciéndonos que nos relajemos, pues no es nada grave equivocarse en ocasiones.

Source: Lo dice la ciencia: Las personas que están obsesionadas con la ortografía son las más odiosas. – Loquenosabia

Imagem de topo: ASTÉRIX®-OBÉLIX®/© 2016 LES ÉDITIONS ALBERT RENÉ / GOSCINNY-UDERZO

Jurisprudência anti-AO90

domus-iustitiaeIsto sim, é uma boa notícia: em acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o Juiz  Abílio Ramalho declara expressamente a sua insubmissão à bizarra imposição do AO90 por parte do poder político.

Esta não é, de todo, uma tomada de posição inédita ou sequer pontual, no que a magistrados diz respeito. Vem agora a talhe de foice recordar alguns outros casos similares:

  1. O Juiz Rui Estrela de Oliveira, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, despachou que naquele tribunal «não se aplica a grafia do denominado Acordo Ortográfico de 1990».
  2. O Juiz Rui Teixeira proibiu o ‘acordo ortográfico’ no Tribunal de Torres Vedras. O que acarretou uma acusação (pelo CSM) de três crimes por recusar o AO90.
  3. O Professor Doutor José de Faria Costa, actual Provedor de Justiça, publicou (em co-autoria) um artigo sobre o AO90 que teve enormes repercussões:
    «Um descaso político e jurídico».
  4.  O vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça declara que “AO90 é inconstitucional e não pode ser usado nos tribunais”.

Em conformidade com a dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 12.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 21.º e 78.º, n.º 1, da Constituição Nacional, deixo consignada a minha firme oposição/objecção, e consequente insubmissão, enquanto magistrado judicial e comum cidadão, à (bizarra) disciplina normativo-alterativa da grafia etimológico-científica e cultural-tradicional do idioma português europeu (de Portugal), postulada, máxime, sob as bases IV, n.º 1, b), IX, ns. 9 e 10, XV, n.º 6, a) e b), XVII, n.º 2, e XIX, n.º 1, b), do Anexo I do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Oficial PortuguesaAcordo Ortográfico de 1990 (AO90) – adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 16/05/2008, publicada no DR n.º 145, I Série, de 29/07/2008, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, assinado em 21/07/2008 e publicado no mesmo DR (n.º 145, I Série)de29/07/2008 – actos necessária/constitucionalmente publicitados pelo Aviso n.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros,firmado em 13/09/2010 e publicado no DR n.º 182, I Série, de 17/09/2010 [como exigido pelo art.º 119.º, n.º 1, al. b), da Constituição] –, pela seguinte essencial/nuclear/fundamental ordem-de-razões:
a) Por atentar contra o meu pessoal direito constitucional ao livre desenvolvimento da minha própria personalidade, à liberdade de expressão escrita, e à estabilidade e fruição do património linguístico e ortográfico nacional, particularmente protegidos pelos arts. 26.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, da Constituição;
b) Por apenas eventualmente assumir virtual vinculatividade jurídica no ordenamento nacional (interno) em 22/09/2016, data em que se perfectibilizará a moratória de 6 (seis) anos estabelecida sob o n.º 2 do art.º 2.º da dita Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 e sob o n.º 2 do art.º 2.º do referenciado Decreto Presidencial n.º 52/2008, necessariamente computada desde a data da publicação do mencionado Avison.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros (de 17/09/2010), e acrescida do legal período de 5 (cinco) dias de vacatio legis prevenido sob o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11/11, (entretanto noutros conspectos alterada pelas Leis ns. 2/2005, de 24/01, 26/2006, de 30/06,e 42/2007, de 24/08, est’última dela republicativa);
c) Por, enquanto representante do órgão de soberania tribunal (e cidadão), não me encontrar sujeito à injunção administrativa estabelecida sob o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)– regulamento administrativo independente – n.º 8/2011, de 09/12/2010, publicada no DR n.º 17, 1.ª Série, de 25/01/2011, acto, aliás, orgânica e formalmente inconstitucional, quer, designadamente, por abstrair de prévia e necessária lei parlamentar habilitante reguladora do objecto da respectiva temática/matéria, ou fixativa da competência objectiva e subjectiva para a sua emissão, quer por não assumir a forma de decreto regulamentar, [cfr. ainda arts. 110.º, n.º 1, 111.º, n.º 1, 112.º, ns. 6 e 7, e 165.º, n.º 1, al. b), da Constituição].

Ver documento na íntegra:

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c7c5e49c863b1ffe80257fa200381c3b?OpenDocument

Imagem de topo copiada do “blog” Aventar