Dia: 19 de Agosto, 2017

‘Não podemos ignorar’

Não nos torturemos com hermetismos legislativos, que podem tornar-se legiferozes aos olhos das pessoas normais, portanto saltemos de imediato para o que interessa, em jeito de resumo ou sinopse introdutória.

Sucede que o Parlamento português acaba de parir mais uma alteração à lei que regula as ILC. Esta terceira alteração repõe a exigência dos dados de eleitor, ou seja, anula a segunda alteração, a qual, por seu turno, abolia a exigência desses mesmos dados nas subscrições.

Em suma, é isto.

Em suma é isto e isto é sumamente grave: esta terceira alteração à lei das ILC, a segunda em menos de um ano, equivale à liquidação sumária de qualquer verdadeira Iniciativa Legislativa de Cidadãos, representa a extinção radical  das ILC enquanto direito cívico, é um tiro de misericórdia naquilo a que se convencionou chamar “democracia directa” — da qual, exceptuando as apalhaçadas petições, as ILC são (eram) a única forma de expressão verdadeiramente popular, independente e livre.

Na prática, esta terceira “mexida” na lei 17/2003 equivale a eliminar de uma vez por todas a possibilidade de que, sem patrocínios partidários, sindicais, organizacionais ou corporativos, simples cidadãos sujeitem a votação parlamentar um Projecto de Lei produzido e  promovido pelos próprios cidadãos, em representação da sociedade civil e na prossecução da defesa de direitos, liberdades e garantias que extravasem o âmbito ou os interesses do espectro político-partidário.

Liquidação sumária, extinção radical, tiro de misericórdia. Formulações exorbitantes, estas, dirão alguns, ou enunciados catastrofistas, dirão outros. Pois bem, está claro, é apenas a minha opinião. Baseada em factos, porém, não em meros palpites ou levianas impressões.

Factos esses que estão à vista de todos. “Vemos, ouvimos e lemos”. Os surdos podem não ouvir, os analfabetos não ler mas não ver só os que não querem.

Porque isto vê-se, lê-se, ouve-se e até cheira.

Tresanda.


Cronologia

  • 4 de Junho de 2003: é publicada a Lei n.º 17/2003, que «regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República
  • 24 de Julho de 2012: publicação da Lei n.º 26/2012, primeira alteração à Lei n.º 17/2003 . Anula restrições à subscrição por emigrantes recenseados (Art.º 2.º).
  • 26 de Agosto de 2016: publicação da Lei Orgânica n.º 1/2016, segunda alteração à Lei n.º 17/2003. Reduz o número de subscrições de 35000 para 20000 e anula a obrigatoriedade da indicação dos dados de eleitor de cada subscritor.
  • 13 de Agosto de 2017: entra em vigor a Lei n.º 52/2017, terceira alteração à Lei n.º 17/2003. Repõe a obrigatoriedade da indicação dos dados de eleitor e impõe a indicação da data de nascimento de cada subscritor.

Terceira alteração

Requisitos
c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via electrónica, consoante a modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

Lei n.º 52/2017, Art.º 6.º (nova redacção)

O número de eleitor não é único, é repetível: a “indicação” do número de eleitor só faz sentido se o cidadão indicar também Freguesia e Concelho de recenseamento. Ou seja, ao preencher um impresso ou formulário, só para “indicar” os dados de eleitor, o subscritor de uma ILC terá de consultar as listas de recenseamento na sua Junta de Freguesia ou consultar via formulário electrónico o Portal do eleitor ou enviar um SMS (escrito de uma certa forma) para o número 3838.

Mesmo assim, como se não bastasse já e apesar de o recenseamento ser automático, é exigida também a indicação da data de nascimento do subscritor. Dupla certificação de maioridade, portanto.

Artigo 57.º
Exposição no período eleitoral
1 – Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 – As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adoptam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.
3 – Entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

Os dados de eleitor são públicos, não são “dados pessoais”: qualquer pessoa pode consultá-los nas Juntas de Freguesia. (VER)

Assim sendo, porque não facultar o acesso a esses dados aos promotores autorizados de uma ILC? Ao menos isso…

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.

6 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio electrónico, cuja indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizem plataforma electrónica.

Lei n.º 52/2017, Art.º 6.º (nova redacção)

Ora, de novo, com todos os dados e mais algum, então para o que serve a “conferência por amostragem”, afinal?

Já sobre a “validade dos endereços de correio electrónico”, valha-me Deus, será preciso repetir, repisar o óbvio?

Pois então não se está mesmo a ver porquê e para quê toda esta confusão, todas estas parlamentares trapalhadas?