CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
(Línguas oficiais)
1. As línguas chinesa e portuguesa são as línguas oficiais de Macau.
2. As línguas oficiais têm igual dignidade e são ambas meio de expressão válido de quaisquer actos jurídicos.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a liberdade de escolha, por cada indivíduo, da sua própria língua e o direito de a utilizar na sua esfera pessoal e familiar, bem como de a aprender e ensinar.
4. A Administração deve promover o ensino das línguas oficiais, bem como a sua correcta utilização.
[http://bo.io.gov.mo/bo/i/99/50/declei101.asp]
Um Acordo, Dois Sistemas
«O novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa é uma realidade no território, apesar de não ter sido oficialmente aprovado. É utilizado há vários anos no ensino, mas não entra nos sectores da administração ou do governo.»