A “Prefeitura” do Porto e a Feira do Livro

 

Artigo 5.º
Garantias

O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas. [Lei 17/2003]

 

«Neste contexto, e porque a Câmara Municipal do Porto insiste em não saber — ou não querer saber — ler a Lei, não temos outra alternativa que não seja levar a cabo a recolha de assinaturas na rua, à porta dos Jardins do Palácio de Cristal. Não podemos aceitar uma situação de clandestinidade, em que o direito de recolha de assinaturas, apesar de legalmente previsto e protegido, passa a ser exercido sem um mínimo de dignidade — ou, em alternativa, sob a ameaça de, a qualquer momento, sermos expulsos pela Polícia Municipal. Enquanto promotores de uma ILC recusamo-nos a abdicar, num espaço público, dos direitos que nos assistem e que estão consagrados na letra da Lei[ILC-AO, 27 de Agosto de 2019]

 

Presidente da Câmara: Rui Moreira | Comissário: Nuno Artur Silva


Nuno Artur Silva sobre o AO90: «Eu acho que nós devíamos escrever todos brasileiro.»

Ontem […], encontrando-me a fazer, como habitualmente, a recolha de assinaturas, dirigiram-se a mim três agentes da Polícia Municipal do Porto, que, solicitando-me a identificação, me disseram que não podia permanecer no recinto da Feira do Livro com uma banca montada a recolher assinaturas porque, segundo disseram, estava em espaço privado e a Organização da Feira não permitia a minha presença dentro do recinto. [Os fora-da-lei (“post” ILC-AO]

Artigo 380.º
Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima

O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar emprego da força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de lei, mandado regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 381.º
Recusa de cooperação

O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 382.º
Abuso de poder

O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

[Do abuso de autoridade (Código Penal, Secção III)]