‘Preconceito linguístico’, racismo e xenofobia – 2

Quantos são, quantos são?

vimos, no post anterior, que as (apenas) três fotos divulgadas sobre a pretensa “xenofobia” visando estudantes brasileiros da Universidade de Lisboa não passam, afinal, pelo menos duas delas, de simples aldrabice, desinformação, Internet memes, montagem e composição de conteúdos por definição falsificados.

A histeria colectiva suscitada por esse acto provocatório — ao qual os órgãos de comunicação social portugueses deram imensa atenção, sem hesitar, sem pestanejar, sem investigar coisa alguma — enquadra-se numa perspectiva mais geral do vasto plano delineado em “navegação à vista” sobretudo a partir de 1986.

Assim, será com certeza de toda a conveniência, para que se entenda claramente o que se está a passar e em que ponto do dito plano estamos agora, apurar — além dos pressupostos e motivos subjacentes — de que “universo” estamos a falar, ou seja, quantos são ao certo não apenas os universitários mas também, de forma abrangente, quais são os totais e que implicações terá mais esta convulsão social em concreto. Como é do mais básico senso comum, a ocorrência de conflitos varia na razão directa do número de potenciais envolvidos. Portanto.

Segundo a peça do jornal “O Globo” de 17.12.21, transcrito na 1.ª parte desta pequena série “temática”, a coisa varia… muito. Muitíssimo. Imenso.

«A comunidade que vive no país supera os números oficiais e, na realidade, é muito maior que os dados expostos nas planilhas dos órgãos do governo.
Segundo o último relatório do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), existem 183.993 brasileiros residindo de maneira considerada oficial, com documentos válidos.

Mas a conta do SEF só vai até dezembro de 2020 e exclui brasileiros com cidadania portuguesa e europeia que residem no país. Também ficaram de fora os brasileiros em processo de regularização.» [“O Globo” (Brasil)]

É praticamente impossível deslindar dados em falta, gráficos desgarrados (ou “enfeitados”), relatórios confusos e desactualizados, números sem ponta por onde se lhes pegue, estatísticas paradas há três anos nalguns sítios e outras maroteiras do género.

Mas podemos tentar apurar alguma coisa, ainda assim, com tempo e estudo, cruzando cifras e desmontando verborreias de campanha quando ou se for o caso.

Pelo “Gabinete de Estratégia e Estudos” do Ministério Que Está Sempre A Mudar De Nome não vamos lá. E nem ajuda, de tão obsoletos são os dados e tão paralíticos são os automatismos.

No I.N.E. ainda só há dados provisórios do Census 2021 e nada (pelo menos nos quadros ou por busca) sobre a população estrangeira no país.

Podemos tentar o excelente serviço Pordata. A começar pelo seguinte quadro que, apesar de ir só até 2020, é fidedigno e permite extrapolar resultados em progressão geométrica.

Dados obtidos na Pordata. “Click” para ampliar (em nova “janela”)

Isto é um ponto de partida mas ainda não chega, de todo, para apurar, ignorando especulações e “cenários” manhosos, afinal “quantos são”.

Voltando a”O Globo”, mais adiante, como sempre por palpite e a ver se cola, dizem que…

«Portugal só fica atrás dos Estados Unidos (1,7 milhão) em número de expatriados. Segundo o Itamaraty, são 276 mil brasileiros em Portugal, quase 100 mil pessoas a mais que no relatório do SEF[“O Globo” (Brasil)]

Ora então, mesmo que apenas presumindo que estes dados não são totalmente inventados, vejamos o que representa uma correspondência “estatística” de ordem de grandeza. Uma “regra de três simples” (mas simples que até chateia) comparando — como se fosse possível comparar caganitas com nêsperas — a dimensão geográfica e a população total dos Estados Unidos da América com ambas as “contas” no que diz respeito a Portugal:

USA: 0,52% (1,7/329,5) – 9.834.000 km²

PT: 2,6% (0,276/10,345) – 92.212 km²

Ou seja, números redondos, para um território 107 vezes maior e com população que monta a 32 vezes a de Portugal, o Brasil exporta para os EUA o equivalente a 0,52% (1,7 milhões) da população americana (329,5 milhões), enquanto que em Portugal já estarão 276.000 — 2,6% da população portuguesa.

Então… e se afinal não forem apenas 276 mil para 10 milhões e 300 mil? E se forem, como aliás adiantam alguns jornais brasileiros (veremos isso mais adiante), “o dobro das estimativas oficiais”? Serão, no fim de contas, 5,2% de toda a população com passaporte português?

Uma das tácticas políticas mais “batidas” é aldrabar os números. Outra, ainda mais antiga, é demonizar quem se atrever a sequer pestanejar perante as aldrabices; é no âmbito dessa demonização que surgem os rótulos insultuosos (racismo, xenofobia, preconceito) cuja única finalidade é tentar intimidar seja quem for que sequer tente escapar ao rebanho de gado vacum ou da récua de asnos que os DDT pastoreiam. E há ainda uma terceira técnica — cada vez mais pujante, em conformidade com o avançar da ditadura do “pugresso” — que é a (auto-)vitimização, o que sucede quando determinado grupo, tipo ou camada social faz render o seu peixe da espécie Threnu Asininus, tentando alcançar à força de baba e ranho determinado tipo de benesses.

Alinhando os factos mais evidentes de toda a trama obtemos como conclusão a relação de causa e efeito — passo a passo, numa sequência absolutamente nada casual — não apenas das etapas do plano inicial que já foram ultrapassadas como também daquelas que estão em curso e… das que logicamente se seguirão.

Das quais a mais óbvia está contida no artigo de seguida transcrito. O qual merece, evidentemente, não apenas a devida reflexão (consequente) como também, ou principalmente, uma análise minimamente inteligível — “traduzindo” para a corrente a linguagem jurídica da autora — que por fim explique o que há largos anos aqui se escreve sobre as duas verdadeiras finalidades do AO90.

As principais alterações ao Regulamento da Nacionalidade em 2022

De salutar a Apensação de Processos de requerentes ligados pelo casamento ou união de facto, adopção ou parentesco, de forma a aproveitar actos, diligências e documentos comuns.

Uma das principais inovações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2022 ao Regulamento da Nacionalidade (RN), é a tramitação electrónica de processos, que apenas será obrigatória para advogados e solicitadores.

O sistema será concretizado por Portaria, mas é já certo que os documentos apresentados por advogado têm força probatória de original, devendo os documentos em papel ser por estes conservados por dez anos.

De salutar a Apensação de Processos de requerentes ligados pelo casamento ou união de facto, adopção ou parentesco, de forma a aproveitar actos, diligências e documentos comuns.

Realço ainda o alargamento dos prazos dos requerentes e a dispensa de tradução de documentos em inglês, francês ou espanhol, que antes era “sugestão” e agora é regra.

A conjugação destas medidas levará à diminuição do tempo e maior transparência na tramitação.

Regulamentaram-se matérias, que apesar da “surpresa” de alguns, já tinham sido determinadas na alteração à Lei da Nacionalidade (LN) em 2020, destacamos:

Quanto à nacionalidade originária:

  • Os artigos 10.º e 70.º do RN (al. f) no n.º 1 do artigo 1.º da LN) quanto ao nascido em Portugal filho de estrangeiro que no momento do nascimento, residia legalmente ou, independentemente do título, há um ano em Portugal e a confirmação da aplicação retroactiva aos que nasceram após a LN de 1981.
  • O artigo 10.º- A (al. d) do n.º 1 do artigo 1.º da LN) quanto ao neto de português originário que não tenha perdido a nacionalidade, ficando claro que a ligação efectiva se basta com o conhecimento suficiente da língua portuguesa.

Estes já desde 2020 têm vindo a ser, e bem, tramitados pela Conservatória, todavia, consideramos de máxima importância o novo

  • n.º 2 do artigo 36.º do RN (al. g) do n.º 1 do artigo 1.º da LN) quanto aos “indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade” pois a Conservatória tem vindo a exigir que comprovem que “não têm direito a pedir” além do “não possuam”. A previsão de que após 3 meses sem resposta dos países com quem o interessado tenha conexões relevantes se presume a não aquisição, demonstra que o legislador não pede demonstração de não ter direito, mas somente de não ter outra nacionalidade.

Quanto à naturalização:

  • Os novos artigos 20.º-A, 24.º-B e 24.-C regulam as novas formas de naturalização na LN no artigo 6.º, n.ºs 3, 8 e 9, quanto a criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhido em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado; estrangeiro que resida em Portugal há pelo menos 5 anos e que tenha filho que seja português originário; cidadão que nasceu nas ex-colónias e que a 25.04.1974 residia em Portugal há menos de 5 anos.
  • O artigo 20.º regula o artigo 6.º, n.º 2 da LN, confirmando a tendência de aligeirar de requisitos aos menores nascidos em portugal, à semelhança do al. f), do n.º 1, do artigo 1.º, supra.
  • O artigo 24.º-A, entre outras coisas veio determinar como os descendentes de Judeus Sefarditas devem demonstrar a ligação efetiva a Portugal.

Quanto à Aquisição:

Aplaudimos o n.º 2 do artigo 57.º, que relativamente à ligação efectiva com a comunidade nacional, isenta os adoptados antes da LN de 1981 (artigo 29.º LN) dessa pronúncia – antes não estavam isentos pois o artigo 16.º do RN que determina que os adoptados adquirem a nacionalidade “por mero efeito da lei” e não por “vontade” se aplica apenas aos adoptados após a LN de 1981 (artigo 5.º LN).

Sobre a prova de ligação efectiva, o n.º 3 do mesmo artigo reitera que oposição à nacionalidade não se aplica quando o casamento ou união de facto decorre há seis anos, nem quando há filhos com nacionalidade portuguesa, mas também notamos alterações na presunção de ligação efectiva dos números 4 e 5 do mesmo artigo.

Finalmente, destacamos negativamente e com preocupação, a alteração ao artigo 56.º do RN, que prevê que o prazo de um ano para dedução de oposição à nacionalidade se conta da data do registo da aquisição da nacionalidade, em vez da “data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade”, que era a data do pedido e sempre antes da concessão da nacionalidade.

[Transcrição integral. Autoria: Ana Sofia Lamares. Publicação: “Advocatus” (em eco.sapo.pt), 04.04.22. Destaques meus.]

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