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Abril, ano 2000: “Estatuto de Igualdade”

“Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta Entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil”. Ou, abreviando, “Estatuto de Igualdade”. Foi assinado a 22 de Abril do já longínquo ano 2000 este Tratado entre dois dos oito Estados que integram a CPLP (fundada quatro antes, a 17 de Julho de 1996), nele se determinando, teoricamente, uma suposta igualdade de direitos políticos, civis, económicos, académicos, laborais, empresariais ou de qualquer outra ordem entre 215 milhões de brasileiros e 10 milhões de portugueses; o que a priori suscita não uma mas diversas interrogações e outras tantas perplexidades.

Mesmo que nos abstraiamos da enorme desproporção entre as partes e, por consequência, da bizarra equidade entre custos (para Portugal) e benefícios (para o Brasil), a primeira interrogação que este outro “acordo” suscita será, com certeza, mesmo para os mais “distraídos”, a seguinte: como é possível que ao longo de quase 23 anos absolutamente nada disto tenha sido sequer mencionado, fosse por que meio ou por quem fosse?

QUEM PODE PEDIR O ESTATUTO DE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES PARA CIDADÃO BRASILEIRO RESIDENTE EM PORTUGAL?
Qualquer cidadão de nacionalidade brasileira, maior de idade, residente em Portugal com Título de Residência válido.
QUANDO SE PODE PEDIR O ESTATUTO DE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES PARA CIDADÃO BRASILEIRO RESIDENTE EM PORTUGAL?
O Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres pode ser pedido a qualquer momento desde que estejam reunidos os documentos e requisitos para o fazer.
ONDE SE PODE PEDIR O ESTATUTO DE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES PARA CIDADÃO BRASILEIRO RESIDENTE EM PORTUGAL?
O requerimento pode ser entregue nos balcões de atendimento do SEF nas Delegações ou Direções Regionais do SEF, mediante marcação prévia;
Pode igualmente ser enviado por correio para os Serviços Centrais do SEF, acompanhado dos documentos necessários.
QUAIS OS DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA PEDIR O ESTATUTO DE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES PARA CIDADÃO BRASILEIRO RESIDENTE EM PORTUGAL?

Documentos:
Fotocópia do Título de Residência.
Certificado de Nacionalidade (original e fotocópia) emitido pelo Consulado do Brasil, atestando que o cidadão não se encontra impedido de exercer os seus direitos civis.
Requerimento de Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres impresso e devidamente preenchido.

QUAL O PRAZO PARA PEDIR O ESTATUTO DE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES PARA CIDADÃO BRASILEIRO RESIDENTE EM PORTUGAL?
Este Estatuto não tem prazo de validade, podendo apenas ser extinto por caducidade ou cancelamento da Autorização de Residência ou pela perda de nacionalidade brasileira.
COMO SE PODE PEDIR O ESTATUTO DE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES PARA CIDADÃO BRASILEIRO RESIDENTE EM PORTUGAL?
Nos balcões de atendimento do SEF nas Delegações ou Direções Regionais do SEF, mediante marcação prévia, o pedido pode ser feito entregando o requerimento e os documentos necessários.
Por correio, para os Serviços Centrais do SEF, o pedido pode ser feito através do envio do requerimento e dos documentos necessários.
QUAL A LEGISLAÇÃO DE SUPORTE?
  1. Aprova o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000.
  2. Ratifica o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000.
  3. Regulamenta a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal e aos cidadãos portugueses residentes no Brasil.

ENTIDADE RESPONSÁVEL POR ESTE SERVIÇO:
SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Logotipo Pedir o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres para cidadão brasileiro residente em Portugal - ePortugal.gov.pt

De facto, não apenas não existem quaisquer referências ao assunto, nem na imprensa, oficial ou oficiosa, nem por meios — formais ou mesmo informais — televisivos, radiofónicos ou cibernéticos.

E não será por mero acaso que o silêncio absoluto a respeito daquilo que é um Tratado internacional, nada menos, contamina não apenas os meios de comunicação social e os areópagos políticos, como também foram durante 22 anos omitidas quaisquer referências, por mais vagas que fossem, em todos os subsequentes passos da golpada:

  1. Declaração de Brasília (2002)
  2. Resolução CPLP “3 por 8” (2002)
  3. II Protocolo Modificativo (2004)
  4. “ratificação” do #AO90 (Brasil-2004, São Tomé-2005, Cabo Verde-2006)
  5. revisão dos estatutos da CPLP (2007)
  6. RAR 35/2008
  7. Decreto PR 52/2008
  8. Aviso MNE 255/2010
  9. RCM 8/2011
  10. Acordo de Mobilidade CPLP (2021)

Além de muitos outros documentos uni, bi e multilaterais assinados, emitidos e subscritos pelas mais diversas entidades, desde o Presidente da República (de Cavaco a Marcelo) ao Primeiro-Ministro (de Sócrates a Costa), passando por qualquer dos 230 deputados da nação — nunca, jamais, em tempo algum qualquer deles sequer aludiu a este Tratado. Nem um texto, uma referência, uma alusão, um só comentário, no grupo dos mudos e quedos se incluindo académicos, intelectuais, jornalistas e “figuras públicas”, sobre o documento ou quanto àquilo que significa, por exemplo, a designação “estatuto de igualdade”. Nada. Absolutamente nada.

Ora, se não existe em lado algum a mais ínfima referência ao assunto, tal e tão surpreendente bloqueio dever-se-á a quê? Puro desconhecimento? E porquê semelhante ignorância, então, se Portugal não assina tratados todos os dias nem todos os meses nem todos os anos e nem mesmo em todas as décadas ou até ao longo de séculos?

Ninguém saberia mesmo disto? Será possível? E ninguém quis saber? A sério? Ou estão a brincar? Com quem? E quem são os brincalhões, afinal?

Bem, veremos.


Estatuto de Igualdade

TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, adiante denominadas «Partes Contratantes»:
Representados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil, reunidos em Porto Seguro, aos 22 de Abril de 2000;
Considerando que nesse dia se comemora o 5.º centenário do facto histórico do descobrimento do Brasil;
Conscientes do amplo campo de convergência de objectivos e da necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os particulares e fortes laços que unem os dois povos, fruto de uma história partilhada por mais de três séculos e que exprimem uma profunda comunidade de interesses morais, políticos, culturais, sociais e económicos;
Reconhecendo a importância de instrumentos similares que precederam o presente Tratado;
acordam no seguinte:

TÍTULO I
Princípios fundamentais
1
Fundamentos e objectivos do Tratado
Artigo 1.º

As Partes Contratantes, tendo em mente a secular amizade que existe entre os dois países, concordam em que suas relações terão por base os seguintes princípios e objectivos:
1) O desenvolvimento económico, social e cultural alicerçado no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no princípio da organização democrática da sociedade e do Estado, e na busca de uma maior e mais ampla justiça social;
2) O estreitamento dos vínculos entre os dois povos com vista à garantia da paz e do progresso nas relações internacionais, à luz dos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
3) A consolidação da comunidade dos países de língua portuguesa, em que Portugal e Brasil se integram, instrumento fundamental na prossecução de interesses comuns;
4) A participação de Portugal e do Brasil em processos de integração regional, como a União Europeia e o Mercosul, almejando permitir a aproximação entre a Europa e a América Latina para a intensificação das suas relações.

Artigo 2.º

1 — O presente Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta define os princípios gerais que hão-de reger as relações entre os dois países, à luz dos princípios e objectivos atrás enunciados.
2 — No quadro por ele traçado, outros instrumentos jurídicos bilaterais, já concluídos ou a concluir, são ou poderão ser chamados a desenvolver ou regulamentar áreas sectoriais determinadas.

2
Cooperação política e estruturas básicas de consulta e cooperação
Artigo 3.º

Em ordem a consolidar os laços de amizade e de cooperação entre as Partes Contratantes, serão intensificadas a consulta e a cooperação política sobre questões bilaterais e multilaterais de interesse comum.

Artigo 4.º

A consulta e a cooperação política entre as Partes Contratantes terão como instrumento:
a) Visitas regulares dos Presidentes dos dois países;
b) Cimeiras anuais dos dois Governos, presididas pelos chefes dos respectivos Executivos;
c) Reuniões dos responsáveis pela política externa de ambos os países, a realizar, em cada ano, alternadamente, em Portugal e no Brasil, bem como, sempre que recomendável, no quadro de organizações internacionais, de carácter universal ou regional, em que os dois Estados participem;
d) Visitas recíprocas dos membros dos poderes constituídos de ambos os países, para além das referidas nas alíneas anteriores, com especial incidência naquelas que contribuam para o reforço da cooperação interparlamentar;
e) Reuniões de consulta política entre altos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e do Ministério das Relações Exteriores do Brasil;f) Reuniões da Comissão Permanente criada por este Tratado ao abrigo do artigo 69.º

Artigo 5.º

A consulta e a cooperação nos domínios cultural e científico, económico e financeiro e em outros domínios específicos processar-se-ão através dos mecanismos para tanto previstos no presente Tratado e nos acordos sectoriais relativos a essas áreas.

TÍTULO II
Dos portugueses no Brasil e dos brasileiros em Portugal
1
Entrada e permanência de portugueses no Brasil e de brasileiros em Portugal
Artigo 6. º

Os titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviço, válidos de Portugal ou do Brasil, poderão entrar no território da outra Parte Contratante ou dela sair sem necessidade de qualquer visto.

Artigo 7.º

1 — Os titulares de passaportes comuns válidos de Portugal ou do Brasil que desejem entrar no território da outra Parte Contratante para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos, por período de até 90 dias, são isentos de visto.
2 — O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado segundo a legislação imigratória de cada um dos países, por um período máximo de 90 dias.

Artigo 8.º

A isenção de vistos estabelecida no artigo anterior não exime os seus beneficiários da observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros no país de ingresso.

Artigo 9.º

É vedado aos beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no artigo 6.º o exercício de actividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso.

Artigo 10.º

As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes em caso de mudança dos referidos modelos.

Artigo 11. º

Em regime de reciprocidade, são isentos de toda e qualquer taxa de residência os nacionais de uma das Partes Contratantes residentes no território da outra Parte Contratante.

2
Estatuto de igualdade entre portugueses e brasileiros
Artigo 12.º

Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições dos artigos seguintes.

Artigo 13.º

1 — A titularidade do estatuto de igualdade por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal não implicará em perda das respectivas nacionalidades.
2 — Com ressalva do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, os portugueses e brasileiros referidos no n.º 1 continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, com exclusão aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.

Artigo 14.º

Exceptuam-se do regime de equiparação previsto no artigo 12.º os direitos expressamente reservados pela Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos seus nacionais.

Artigo 15.º

O estatuto de igualdade será atribuído mediante decisão do Ministério da Administração Interna, em Portugal, e do Ministério da Justiça, no Brasil, aos brasileiros e portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes e com residência habitual no país em que ele é requerido.

Artigo 16.º

O estatuto de igualdade extinguir-se-á com a perda, pelo beneficiário, da sua nacionalidade ou com a cessação da autorização de permanência no território do Estado de residência.

Artigo 17.º

1 — O gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.
2 — A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3 — O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

Artigo 18.º

Os portugueses e brasileiros beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

Artigo 19.º

Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros nas condições do artigo 12.º A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.

Artigo 20.º

O português ou brasileiro, beneficiário do estatuto de igualdade, que se ausentar do território do Estado de residência terá direito à protecção diplomática apenas do Estado da nacionalidade.

Artigo 21.º

Os Governos de Portugal e do Brasil comunicarão reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda do estatuto de igualdade regulado no presente Tratado.

Artigo 22.º

Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao presente Tratado.

TÍTULO III
Cooperação cultural, científica e tecnológica

1
Princípios gerais
Artigo 23.º

1 — Cada Parte Contratante favorecerá a criação e a manutenção, em seu território, de centros e institutos destinados ao estudo, pesquisa e difusão da cultura literária, artística, científica e da tecnologia da outra Parte.
2 — Os centros e institutos referidos compreenderão, designadamente, bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, cinematecas, videotecas e outros meios de informação.

Artigo 24.º

1 — Cada Parte Contratante esforçar-se-á por promover no território da outra o conhecimento do seu património cultural, nomeadamente através de livros, periódicos e outras publicações, meios áudio-visuais e electrónicos, conferências, concertos, exposições, exibições cinematográficas e teatrais e manifestações artísticas semelhantes e programas radiofónicos e de televisão.
2 — À Parte promotora das actividades mencionadas no número ou parágrafo anterior caberá o encargo das despesas delas decorrentes, devendo a Parte em cujo território se realizem as manifestações assegurar toda a assistência e a concessão das facilidades ao seu alcance.
3 — A todo o material que fizer parte das referidas manifestações será concedida, para efeito de desembaraço alfandegário, isenção de direitos e demais imposições.

Artigo 25.º

Com o fim de promover a realização de conferências, estágios, cursos ou pesquisas no território da outra Parte, cada Parte Contratante favorecerá e estimulará o intercâmbio de professores, estudantes, escritores, artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras actividades culturais.

Artigo 26.º

1 — Cada Parte Contratante atribuirá anualmente bolsas de estudo a nacionais da outra Parte possuidores de diploma universitário, profissionais liberais, técnicos, cientistas, pesquisadores, escritores e artistas, a fim de aperfeiçoarem os seus conhecimentos ou realizarem pesquisas no campo das suas especialidades.
2 — As bolsas de estudo deverão ser utilizadas no território da Parte que as tiver concedido.

Artigo 27.º

1 — Cada Parte Contratante promoverá, através de instituições públicas ou privadas, especialmente institutos científicos, sociedades de escritores e artistas, câmaras e institutos de livros, o envio regular das suas publicações e demais meios de difusão cultural com destino às instituições referidas no n.º 2 do artigo 23.º
2 — Cada Parte Contratante estimulará a edição, a co-edição e a importação das obras literárias, artísticas, científicas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.
3 — As Partes Contratantes estimularão entendimentos entre as instituições representativas da indústria do livro, com vista à realização de acordos sobre a tradução de obras estrangeiras para a língua portuguesa e sua edição.
4 — As Partes Contratantes organizarão, através dos seus serviços competentes, a distribuição coordenada das reedições de obras clássicas e das edições de obras originais feitas em seu território, em número suficiente para a divulgação regular das respectivas culturas entre instituições e pessoas interessadas da outra Parte.

Artigo 28.º

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a estimular a cooperação nos campos da ciência e da tecnologia.
2 — Essa cooperação poderá assumir, nomeadamente, a forma de intercâmbio de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica; de intercâmbio de professores, estudantes, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos; de organização de visitas e viagens de estudo de delegações científicas e tecnológicas; de estudo, preparação e realização conjunta ou coordenada de programas ou projectos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico; de apoio à realização, no território de uma das Partes, de exposições de carácter científico, tecnológico e industrial, organizadas pela outra Parte Contratante.

Artigo 29.º

Os conhecimentos tecnológicos adquiridos em conjunto, em virtude da cooperação nos campos da ciência e da tecnologia, concretizados em produtos ou processos que representem invenções, serão considerados propriedade comum e poderão ser patenteados em qualquer das Partes Contratantes, conforme a legislação aplicável.

Artigo 30.º

As Partes Contratantes propõem-se levar a cabo a microfilmagem ou a inclusão em outros suportes electrónicos de documentos de interesse para a memória nacional do Brasil e de Portugal existentes nos respectivos arquivos e examinarão em conjunto, quando solicitadas, a possibilidade de participação nesse projecto de países de tradição cultural comum.

Artigo 31.º

1 — Cada Parte Contratante, com o objectivo de desenvolver o intercâmbio entre os dois países no domínio da cinematografia e outros meios audiovisuais, favorecerá a co-produção de filmes, vídeos e outros meios audiovisuais, nos termos dos parágrafos seguintes.
2 — Os filmes cinematográficos de longa ou curta metragem realizados em regime de co-produção serão considerados nacionais pelas autoridades competentes dos dois países e gozarão dos benefícios e vantagens que a legislação de cada Parte Contratante assegurar às respectivas produções.
3 — Serão definidas em acordo complementar as condições em que se considera co-produção, para os efeitos do parágrafo anterior, a produção conjunta de filmes cinematográficos, por organizações ou empresas dos dois países, bem como os procedimentos a observar na apresentação e realização dos respectivos projectos.
4 — Outras co-produções audiovisuais poderão ser consideradas nacionais pelas autoridades competentes dos dois países e gozar dos benefícios e vantagens que a legislação de cada Parte Contratante assegurar às respectivas produções, em termos a definir em acordo complementar.

2
Cooperação no domínio da língua portuguesa
Artigo 32.º

As Partes Contratantes, reconhecendo o seu interesse comum na defesa, no enriquecimento e na difusão da língua portuguesa, promoverão, bilateral ou multilateralmente, em especial no quadro da comunidade dos países de língua portuguesa, a criação de centros conjuntos para a pesquisa da língua comum e colaboração na sua divulgação internacional, e nesse sentido apoiarão as actividades do Instituto Internacional de Língua Portuguesa, bem como iniciativas privadas similares.

3
Cooperação no domínio do ensino e da pesquisa
Artigo 33 .º

As Partes Contratantes favorecerão e estimularão a cooperação entre as respectivas universidades, instituições de ensino superior, museus, bibliotecas, arquivos, cinematecas, instituições científicas e tecnológicas e demais entidades culturais.

Artigo 34 .º

Cada Parte Contratante promoverá a criação, nas respectivas universidades, de cátedras dedicadas ao estudo da história, literatura e demais áreas culturais da outra
Parte.

Artigo 35 .º

Cada Parte Contratante promoverá a inclusão nos seus programas nacionais, nos vários graus e ramos de ensino, do estudo da literatura, da história, da geografia e das demais áreas culturais da outra Parte.

Artigo 36 .º

As Parte Contratantes procurarão coordenar as actividades dos leitorados do Brasil e de Portugal em outros países.

Artigo 37 .º

Nos termos a definir por acordo complementar, poderão os estudantes brasileiros ou portugueses, inscritos em uma universidade de uma das Partes Contratantes, ser admitidos a realizar uma parte do seu currículo académico em uma universidade da outra Parte Contratante.

Artigo 38 .º

Também em acordo complementar será definido o regime de concessão de equivalências de estudos nacionais das Partes Contratantes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos de um desses países, para o efeito de transferência e de prosseguimento de estudos nos estabelecimentos da outra Parte Contratante.

4
Reconhecimento de graus e títulos académicos e de títulos de especialização

Artigo 39.º

Estatuto: 0.04714637346% de “igualdade”

Alguns dos Despachos emitidos nas últimas horas (no momento da execução deste “post”). “Click” na imagem para obter dados instantâneos e completos.

Critério de pesquisa: “estatuto de igualdade”

Retomando a questão do “post” anterior, em que o assunto é estreado: porque nunca foi referido e muito menos discutido este que é um Tratado internacional importantíssimo? E, a propósito: se o dito serviu de suporte “legal” aos subsequentes “acordos” (ou querem fingir que este nada tem a ver com o #AO90?), porque nunca foi sequer mencionado em qualquer deles? E ainda, ou em conclusão: estaremos perante um “segredo de Estado”?

Mas se esse “segredo” está à vista de toda a gente…

Ou, melhor dizendo, se esse “segredo” estivesse mesmo à vista de toda a gente, excepção feita aos próprios brasileiros, a quem o assunto exclusivamente interessa, às suas agências e serviços de emigração ou, em suma, aos profissionais do milieu.

Então, qual terá sido o motivo para que, ao longo de 22 anos, tamanha cortina de silêncio tenha escondido a existência de tão importante documento? Das diversas pesquisas que é possível executar nos vários “motores de busca”, apenas o serviço Bing (aliás, muito melhor do que o consagradíssimo Google) devolve alguns resultados consistentes… se bem que limitados igualmente a conteúdos brasileiros. E aos escritórios de advogados portugueses (ou sediados em Portugal) que já vão pipocando por aí, à cata de “renda fáciu” (rendimentos fáceis).

Para que portugueses e emigrantes de outras nacionalidades tomassem conhecimento do Tratado — e não custa nada imaginar que não iriam ficar lá muito contentes com a novidade — teriam necessariamente de saber (ou sequer imaginar) que semelhante coisa existe e então, a partir desse conhecimento básico, poderiam saber o que procurar, ao certo ou pouco mais ou menos.

Aliás, deverá ser com toda a certeza — e muito justamente — motivo de indignação que as prerrogativas previstas naquele leonino “contrato” sejam um exclusivo em absoluto reservado aos nascidos em determinada ex-colónia portuguesa, discriminando liminarmente angolanos, moçambicanos, cabo-verdianos, guineenses, são-tomenses e timorenses.

Ora, como ninguém sabia absolutamente nada sobre o “direito de admissão” reservado a brasileiros, ninguém (de) fora do Brasil poderia ter pesquisado na Internet algo sobre “estatuto de igualdade” entre Portugal e Angola, Portugal e Moçambique, Portugal e Cabo Verde, Portugal e Guiné-Bissau, Portugal e São Tomé e Príncipe, Portugal e Timor-Leste. Aos nascidos nessas outras — pelos vistos, menosprezáveis ou “menores” — ex-colónias portuguesas, apenas restaria contar com os diversos acordos parcelares (mais restritivos, evidentemente) firmados entre o país de cada um deles e a República Portuguesa.
(mais…)

“Igualdade” e #AO90 em imagens

A imagem acima mostra apenas um dos muitos conteúdos já aqui publicados (1, 2, 3, 4, 5) ilustrando o conceito de lusofobia, um tipo de patologia que afecta exclusiva, obssessiva e raivosamente os brasileiros.

A multiplicação exponencial daquilo que se designa como “redes sociais” — mês sim, mês sim, aparece uma nova –, acaba por não apenas dispersar as atenções mas também por tornar quase impossível que se acompanhe seja que assunto for… a não ser, e há muito disso, para quem não faz absolutamente mais nada na vida.

O que ainda é possível ao menos tentar é coligir com um módico de coerência alguma informação, seleccionando algo dessas “redes” segundo determinado critério. Ora, além dos conteúdos provindos do Twitter, do Facebook e do YouTube aqui anteriormente reproduzidos, convirá talvez diversificar um pouco e incluir na selecção uma outra das redes (anti) sociais não tão “antigas” como aquelas. No caso, o Instagram. O qual, não por acaso — evitemos adentrar os sinistros meandros da psiquiatria –, está agora na berra… literalmente.

 

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O primeiro “clip” serve apenas como intróito, de resto relativamente inócuo, para uma voltinha pelas maravilhas que os imigrantes brasileiros dizem encontrar na “terrinha”, por um lado, e para os horrores que nela acham, por outro.

Este até é um dos mais virados para o quase panegírico, quase elogioso, quase publicitário. Poucas agências de viagens fariam melhor. Aliás, quem isto vir, lá pelas berças do sertão ou nos condomínios dos arredores da cidade maravilhosa, por exemplo, ficará certamente com a impressão de que imigrar para a província portucalense (incluindo a “capitau” lusa) é ainda “mais mió” do que “tudibom”.

Em suma: uma qualquer “influencer” apresenta Portugal em forma de excursão turística, entre o pastel de nata e os “vinhos bons e baratos”, além das colinas de Lisboa, cheias de escadas, essa tremenda maçada, e dos “prédios sem elevador”.

Não podia, evidentemente, faltar a menção ao tal ouro que todos os brasileiros dizem que nós fomos “roubar” lá, na terra deles. Esta rapsódia do ouro que os malvados portugueses foram ao Brasil “roubá dêliss” é uma espécie de ritual retórico; com aquela “turma”, nunca falta, nunca falha.

 

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Neste vídeo, a já muito batida rapsódia da cidadania portuguesa — ou seja, do passaporte português que equivale a cidadania europeia — o verdadeiro motivo que esconde o recente amor à “terrinha”.

Certamente por economia de esforço ou, melhor dizendo, para abreviar a chatice, porque levar com o paleio de uma advogada aborrece a ouvidos mais habituados ao batuque, o som da gravação parece ter sido acelerado em estúdio.

Garante a causídica (desculpa lá, ó Priberam, diz que “agora é assim”) que «cidadania é o termo errado»; deve-se dizer «nacionalidade». E esclarece, aliás brilhantemente, devo dizer, que «B.I. era o antigo nome do cartão de cidadão» e ainda, que deste constam o número (do cartão, logo, «da identidade»), o NIF, o NISS e o «número de utente».

Acrescenta uma coisa que, juro, eu cá não sabia: parece que em Portugal é possível ter «o cartão de cidadão sem ter nacionalidade». No caso de «ser brasileiro e ter no mínimo, seis meses de autorização de residência.»

O que, à luz das últimas novidades, já estará ultrapassado, digo eu. Agora é tudo instantâneo, como a mousse au chocolat. Ou o “suco“, vá.

 

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Este fulano, além de “influencer”, é também “opinion maker”. E deve ter um nada desprezível número de “followers” não apenas no Instagram mas também no YouTube e, se calhar, noutras redes (“social media”).

[Lamento. Infelizmente para os puristas anti-estrangeirismos, mai-las suas barbaridades, não existe qualquer equivalente em Português para a maioria dos termos em Inglês na Internet. Os brasileiros, esses heróicos puristas da língua brasileira, esses é que “traduzem” tudo. E daí, não lamento nada.]

Diz o dito fulano do vídeo, entre outras verdades inconvenientes, por exemplo, que Portugal poderia ser um grande país mas o «Governo português não faz porra nenhuma»…

«Infelizmente, Portugal não faz uma selecção de pessoas para poder vir para cá.» «É um país que abre as pernas p’ra todo o mundo; chega todo o tipo de delinquente. Deveria ter um filtro. É incrível a gente ver Portugal, com o potencial que tem, não ser uma referência na Europa.»

E vai por aí fora. Seria interessante ouvir um emigrante português dizer algo parecido lá. Bem, quanto a criminalidade é que pouco ou nada teria para dizer…

(mais…)

“Igualdade” pela porta dos fundos

Se a causa não for impopular, não é uma causa.
Ricardo Reis

Tratado de cacografia

  1. Na versão definitiva do AO90 (ainda não “revisto”, isso virá mais tarde), todas as alterações são imposições brasileiras; no Brasil, NENHUMA alteração, NENHUMA palavra escrita “à portuguesa” foi na escrita deles alterada; os brasileiros limitam-se a cumprir parte do acordado em 1945.
  2. O Brasil simula alterar a escrita da sua língua para fingir que “cedeu” em alguma coisa no “acordo” (por definição, tipicamente, num acordo ambas ou todas as partes cedem em algo e reivindicam outro tanto), mas todas essas “concessões” dizem respeito ao acordado 45 anos antes, num outro “acordo” que o Brasil assinou, jamais cumpriu, e denunciou unilateralmente dez anos depois, em 1955. As alterações de 1945 que fingem ser de 1990 resumem-se ao trema, a um acento nisto ou naquilo, à hifenização e pouco mais.
  3. As “contas” de Malaca&Bechara, SARI, tão aldrabadas como o próprio AO90, apontam para alterações de 1,4% e de 0,5%, respectivamente, na Língua Portuguesa e no brasileiro. Incrível ficção, claro: 100% das alterações ocorrem no Português-padrão e resultam exclusivamente, todas elas, do modo de falar dos brasileiros (os de “pronúncia culta”, dizem os vigaristas). O passo “técnico” seguinte seria, portanto, inventar justificações “técnicas” e “gramaticais” para cada uma das brasileiradas impostas.

[“post”:Tratado de cacografia, 23.01.22]

Acordo de Mo(r)bilidade

O chamado “Acordo de Mo(r)bilidade“, que foi recentemente tramitado pelo Governo português e aprovado no sítio e pela forma do costume.

[“post”: 200 anos e 880 anos de independência, 05.09.22]

Estatuto de “Igualdade”

“Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta Entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil”. Ou, abreviando, “Estatuto de Igualdade”. Foi assinado a 22 de Abril do já longínquo ano 2000 este Tratado entre dois dos oito Estados que integram a CPLP (fundada quatro antes, a 17 de Julho de 1996), nele se determinando, teoricamente, uma suposta igualdade de direitos políticos, civis, económicos, académicos, laborais, empresariais ou de qualquer outra ordem entre 215 milhões de brasileiros e 10 milhões de portugueses.

[“post”: Abril, ano 2000: “Estatuto de Igualdade”, 25.11.22]


Tendo por ponto de partida o #AO90 e a invenção da CPLB, torna-se mais do que evidente o encadeamento e o incontornável nexo de causalidade entre os diversos instrumentos que enformam o processo de subjugação em curso.

A cronologia dos acontecimentos, condensando os factos mais marcantes de toda a sequência, faz ressaltar claramente, sem margem para quaisquer dúvidas, não apenas a frieza calculista como também o profissionalismo — na pior das acepções do termo, bem entendido — daqueles que urdiram todo o plano.

Aparentemente, existe um hiato de uma década (2011 a 2021) na cronologia; aparência, de facto, ou, quando muito, pura ilusão de óptica: ao longo desses 10 anos decorreu a governamental campanha de lavagem cerebral em massa, através dos diversos órgãos de intoxicação pública avençados e de alguns idiotas úteis, papagaios de serviço ou agentes por conta.

Campanha essa, intoxicação essa que teve por objectivo primordial o mesmo de sempre, ou seja, a anestesia geral da população portuguesa, garantindo assim a sua passividade e a total inércia das diversas forças partidárias (e organizacionais) perante — mais uma vez, como já tinha sucedido com o AO90 — o statu quo pervertido, a política do “fato consumado”; mas agora em sentido lato, englobando o resto do plano com vista à plena anexação de Portugal como o 28.º estado brasileiro — o primeiro na Europa.

Concatenando sequencialmente, como óbvias relações de causa e efeito, a invenção da CPLP, o Estatuto de “Igualdade” (2000), a imposição do AO90 (2011) e, por fim, o Acordo de Mo(r)bilidade (2021), ficam ainda mais claros os reais objectivos de toda a trama. Com a intensa, sistemática e longa campanha de desinformação — nesta se incluindo a paradoxal vitimização política dos beneficiados (1, 2, 3) e o silenciamento da oposição através do insulto e da ameaça (1, 2, 3, 4, 5) –, os últimos dados revelam já que pelo menos três desses objectivos foram atingidos: a substituição da Língua portuguesa pelo crioulo brasileiro, a aculturação selvática e o estabelecimento de um Estado brasileiro na Europa.

Migrações para o espaço da União Europeia

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece, no seu artº 21º, o seguinte:

1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

2. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.”

Alguns advogados – especialmente brasileiros a prestar serviços na Europa, estribam-se neste preceito para combater as dificuldades que enfrentam na obtenção e vistos ou na regularização dos seus clientes.

Não nos parece que seja esse um bom caminho, porque os recursos duram anos no procedimento administrativo e, essencialmente, porque há um enorme consenso do que toca à necessidade de adoptar providências que se adequem a garantir a segurança.

Costuma dizer-se que Portugal é uma das portas da União Europeia; e isso é especialmente verdade para os povos de língua portuguesa.

Vivemos um tempo de migrações; e Portugal é um destino muito procurado porque é, com toda a certeza, um dos países melhores do Mundo para viver.

O clima é ameno.

O custo de vida é baixo.

As escolas têm qualidade, a todos os níveis.

A saúde é gratuita.

E é o terceiro destino mais seguro do Mundo.

Os serviços de importação em massa são inúmeros, alguns legais, outros nem por isso e existem ainda outros que… nada disso. De qualquer forma, a porta dos fundos” para a União Europeia está agora aberta de par em par. Muito à custa do tal “Acordo de Mobilidade” — que é uma espécie de consequência “natural” do “Estatuto de Igualdade”. Tudo a pretexto de uma putativa “língua univérsau“, a única permitida na Comunidade dos Países de Língua Brasileira, claro, mai-las suas “centenas de milhões de falantes“.
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