“Apartado 53″ é um blog pessoal.
O nome “Apartado 53” é o da caixa postal que esteve alugada aos CTT, entre 2010 e 2015, para recepção dos impressos de subscrição da ILCAO.
Tudo o que aqui escrevo é de minha exclusiva responsabilidade e tudo o que aqui reproduzo — com a finalidade de constituição de acervo documental respeitante ao “acordo ortográfico”, em especial — é da responsabilidade dos respectivos autores, que são, sempre que possível, citados com indicação das fontes.
Estatuto editorial, “livro-de-estilo”, avisos à navegação
1. A reprodução de artigos e/ou conteúdos da autoria de terceiros tem por finalidade única a constituição de acervo documental sobre tudo aquilo que, segundo critérios meus, interessam ou dizem respeito ao chamado “acordo ortográfico” (e a outros detritos).
2. Como a Wikipedia “lusófona” se tornou exclusivamente brasileira, apenas uso entradas Wiki em Inglês, Francês, Espanhol ou Italiano.
3. Os destaques e sublinhados em transcrições, a não ser que estejam no original, são de minha responsabilidade.
4. Os “links” — legendados com citações dos “posts” respectivos” — em transcrições, a não ser que estejam no original, são de minha responsabilidade. Não fazem evidentemente parte dos originais nem têm absolutamente nada a ver com o(s) autor(es) do(s) texto(s) transcrito(s), resultando todos eles de critérios de minha exclusiva responsabilidade.
5. Embora não seja adepto de “acordos ortográficos” individuais, reservo-me o direito de utilizar algumas “regras” de escrita próprias, especialmente em hifenização e maiúsculas iniciais, o que deve ser levado à conta de alguma latitude expressiva e/ou criativa. Agradeço penhoradamente que os fundamentalistas (de qualquer tipo, incluindo os pseudo-linguistas nacionalistas) se abstenham de me chatear pentelhando-me a escrita.
6. Caso apareça por aí alguma gralha que tenha escapado da gaiola, queira fazer a fineza e o favor de enviar-me email dando conta do extravio.
7. As publicações deste “blog” reflectem-se na página Facebook https://www.facebook.com/apartado53
8. Devido ao elevadíssimo número de ataques de “hackers”, agentes pidescos, acordistas e assimilados, este “blog” não tem formulário de “login” ou informação “meta” à vista; certas rotinas de segurança extra podem dificultar algumas acções de interacção.
9. Reservo-me o direito de publicar apenas os comentários que não me chatearem (muito). EM qualquer dos casos, todos os comentários estão sujeitos a aprovação prévia antes de publicação (ou não).
10. Os autores com textos publicados neste blog, na categoria de “convidados”, são integralmente responsáveis pelos respectivos conteúdos, os quais são reproduzidos conforme os respectivos originais e reflectem apenas as posições pessoais e as opiniões dessas pessoas, com as (pessoas) e os (conteúdos, textos) quais posso aliás nem concordar, no todo ou em parte.
11. Os textos transcritos cujo original porventura estiver redigido em acordês serão automaticamente traduzidos.
Artigo 26.º
Outros direitos pessoais
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Constituição da República Portuguesa
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