A double standard arises when two or more people, groups, organizations, circumstances, or events are treated differently even though they should be treated the same way. [Wikipedia]
Acervo. É o que se vai acumulando aqui no Apartado 53. Nunca a trouxe-mouxe, porém.
Desta vez são quatro os conteúdos, numa sequência que absolutamente nada tem de casual:
- A nova alteração da lei da nacionalidade, com a habitual manobra de despistagem (os descendentes de judeus sefarditas), vem tornar legal toda a sorte de contorcionismos pretensamente jurídicos já em curso, na prática, tendo por finalidade objectiva conceder a cidadania portuguesa — logo, europeia — a “migrantes” brasileiros.
- O novo modelo para reagrupamento familiar, também à mistura com a não menos habitual manobra de diversão (os “indostânicos” e outras uma minorias irrisórias), tornando ainda mais expedito e fácil (online) todo o processo de importação em massa de familiares dos referidos “migrantes” brasileiros.
- Uma estranhíssima excepção à regra. Por entre a catadupa de “medidas” e expedientes para “facilitar” a ponte aérea, a importação em massa, aparece o caso absolutamente único e sem precedentes de um cidadão italiano que reside em Portugal há mais de 40 anos e a quem é negado cartão de cidadão nacional: apesar de por cá ter casado e mesmo tendo tido uma filha portuguesa, ainda assim as “autoridades” tugas recusam conceder-lhe a nacionalidade portuguesa.
- Um português, estabelecido na Inglaterra há mais de 20 anos (portanto, emigrou para lá quando o Reino Unido ainda fazia parte da União Europeia), está agora sob a ameaça de deportação liminar (sem direito a defesa) pelas autoridades britânicas. Perfeitamente integrado — paga impostos, constituiu família, tem emprego regular –, ainda assim, sob o pretexto de ter-se atrasado para uma entrevista, ao que parece a este nosso compatriota nada mais restará do que ser chutado para Portugal. Sem mais.
Portugal, o 28.º Estado brasileiro, servindo como “porta dos fundos” para a Europa, acolhe vagas sucessivas de “excedentários” e fugitivos (da violência, da pobreza) provindos do Brasil. Com um ou outro caso pontual de recusa, no entanto, conservando sempre o absurdo do contraste entre a regra e a excepção.
E tudo isto em absoluta contra-corrente daquilo que se vai passando nos demais países europeus.
Nova alteração da lei de nacionalidade portuguesa e suas implicações
“Consultor Jurídico”, 3 de Março de 2024
No último 24 de Fevereiro, três dias depois de receber a decisão favorável do Tribunal Constitucional, o presidente da República Portuguesa, Marcelo Rebelo de Sousa, comunicou no site oficial da Presidência [1] a promulgação do diploma da Assembleia da República, que procede à 10ª alteração à Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.
Essa alteração vem fazer modificações substanciais para o pedido de nacionalidade. Além de novas normas procedimentais adoptadas, há três alterações que merecem destaque.
Inicialmente, houve uma alteração substancial quanto ao pedido de nacionalidade feito por descendentes de judeus sefarditas portugueses.
Anteriormente, bastava demonstrar a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa com requisitos objectivos. Agora, com a alteração, é necessária a residência legal em território português do requerente pelo período de ao menos três anos, seguidos ou interpolados. [2]
Além disso, a alteração incluiu uma nova norma no que concerne a certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, sendo esta agora sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da justiça. Antes da alteração, essa homologação não era um requisito para o pedido.
A segunda alteração que merece ser elencada diz respeito aos efeitos do estabelecimento da filiação. Anteriormente, só a filiação estabelecida durante a menoridade produzia efeitos relativamente à nacionalidade.
Com a alteração do artigo 14º da Lei de Nacionalidade, a filiação estabelecida durante a menoridade passou a ser a regra, mas com excepções para reconhecimento da filiação na maioridade.
A nacionalidade originária agora pode ser atribuída quando a nacionalidade é reconhecida na maioridade, desde que esse estabelecimento da filiação ocorra em processo judicial ou quando seja objecto de reconhecimento em acção judicial, sendo necessário o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de atribuição de nacionalidade em casos dessa natureza seja feito nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão, sendo, portanto, um limite temporal também estabelecido por essa nova alteração.
A terceira alteração que merece ainda mais destaque diz respeito ao método de contagem do tempo de residência legal para aquisição de nacionalidade por naturalização. Como já era bem visto no artigo 6º, nº 1, alínea b), da Lei da Nacionalidade, é necessário que o estrangeiro resida legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos.
O período de cinco anos de residência legal permanece o mesmo
Entretanto, a alteração foi feita de maneira a beneficiar os estrangeiros que ingressaram em Portugal nos últimos cinco ou seis anos e se depararam com a morosidade do antigo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que, em decorrência de sua reestruturação (agora como novo órgão, a Aima) e o aumento de pedidos para residência legal em Portugal pelo procedimento da manifestação de interesse, muitas dessas manifestações duravam de um a dois anos para serem apreciadas e eventualmente deferidas.Esse tempo, entretanto, não era contabilizado para efeitos de nacionalidade. Agora, com essa alteração do método de contagem do tempo de residência legal, esse período “desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária”, ou seja, por meio da manifestação de interesse, passa a ser contabilizado para o requisito de residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos.
A alteração foi submetida à publicação e entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte em que for publicada.
[1] https://www.presidencia.pt/atualidade/toda-a-atualidade/2024/02/presidente-da-republica-promulga-dois-decretos-da-assembleia-da-republica-198070/
[2] Os pedidos para aquisição nacionalidade por descendência de judeus sefarditas portugueses feitos de 1º de Setembro de 2023 até a entrada em vigor da lei possuem um regime específico ora previsto no artigo 6º da alteração em questão.
[Transcrição integral. Destaques e “links” (a verde) meus.
Cacografia brasileira corrigida automaticamente.]
Novo modelo para reagrupamento familiar de imigrantes estreia-se com 500 atendimentos (sobretudo da comunidade brasileira)
A comunidade brasileira é a que mais procura este serviço, tendo sido remetidos online cerca de 2.000 pedidos
Cerca de 500 pessoas estão a ser atendidas este sábado, em todo o país, no âmbito de um novo modelo de reagrupamento familiar para imigrantes que está a ser testado pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA).
As inscrições para tratar de questões burocráticas relacionadas com a documentação do agregado familiar são feitas online, através de um portal de serviços, mas há também equipas em todo o país a prestar apoio às famílias e identificar que crianças que possam não estar inseridas em ambiente escolar, explicou aos jornalistas o presidente da AIMA, Luís Goes.
A maior procura surgiu da comunidade brasileira. “São pessoas que estão em Portugal com autorização de residência e que têm filhos menores”, afirmou o responsável, indicando que foram remetidos online cerca de 2.000 pedidos.
Mesmo que o pretexto seja a criança, a AIMA está a tratar processos em bloco, admitindo também pedidos para tratar de processos que envolvam outros elementos da família, como avós que estejam a cargo, acrescentou.
“Estamos a testar o modelo, os pedidos entram online, são pagos e, quando está tudo bem, são chamados e o atendimento é mais rápido”, indicou.
Este sábado, realizam-se os primeiros atendimentos presenciais de pessoas que recorreram ao portal.
Joana e Adriano vieram do Brasil para Setúbal para trabalharem na indústria alimentar e na restauração há mais de um ano. Tiveram de pagar a alguém para ligar para os serviços para poderem tratar dos processos dos filhos mais velhos. Hoje usaram o atendimento agendado através do portal para incluir o filho mais novo, com oito anos.
“Foi complicado, porque não atendiam o telefone. Só conseguimos vaga em Bragança, era o único lugar onde havia vaga e tivemos de viajar para lá. Agora com o portal foi muito rápido ”, contou Joana à agência Lusa.
A ministra Adjunta, Ana Catarina Mendes, que hoje visitou o serviço classificou como “horripilante” o procedimento burocrático a que os imigrantes estavam sujeitos.
“Ao fim de cem dias da AIMA, há hoje novos procedimentos de acolhimento destas pessoas que aqui chegam”, disse aos jornalistas, sublinhando: “Hoje temos um mundo cada vez mais global (…) a burocracia era um processo absolutamente horripilante para as pessoas que aqui chegavam e que ficavam anos sem conseguirem tratar dos seus processos”.
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