Acordo de Mobilidade CPLP

 

ACORDO SOBRE A MOBILIDADE ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP)

Preâmbulo

Considerando que a mobilidade é um dos principais meios de fortalecimento dos vínculos entre pessoas que integram uma comunidade, e que, por isso, a mobilidade dos cidadãos nos territórios que a compõem deve ser tão livre quanto possível, excepto quando razões de interesse público imponham restrições razoáveis;

Recordando que a mobilidade no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa é uma aspiração antiga dos seus Estados-Membros, que vem sendo objecto de reiteradas menções nas Declarações de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, desde a Declaração de Brasília de 2002 até à Declaração sobre Pessoas e Mobilidade, de Santa Maria, em 2018, cuja materialização, no presente Acordo, contribuirá de forma significativa para uma maior proximidade entre os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP e para o incremento das relações de cooperação em todos os domínios, nomeadamente, social, cultural e económico;

Ressaltando que na Declaração sobre Pessoas e Mobilidade na CPLP, aprovada na Cimeira de Santa Maria, em 2018, os Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa reafirmaram que “a mobilidade e a circulação no espaço da CPLP constituem um instrumento essencial para o aprofundamento da Comunidade e a progressiva construção de uma Cidadania da CPLP“;

Ressaltando ainda, que na Declaração sobre as Pessoas e a Mobilidade, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-membros sublinharam a “premência da criação progressiva de condições que visem a facilitação da mobilidade entre os países que compõem a CPLP, tendo em atenção as especificidades de cada país, nos seus mais variados domínios, nomeadamente normativos, institucionais e de inserção regional, de sorte a garantir que as soluções adoptadas sejam sólidas, seguras e factíveis”;

Recordando que, através da Resolução de Mindelo sobre a Mobilidade na CPLP, de 2019, o Conselho de Ministros da CPLP renovou a determinação no sentido da criação de “um sistema flexível e variável que confira aos Estados-Membros um leque de soluções que lhes permitam assumir os compromissos decorrentes da mobilidade de uma forma gradual e progressiva, e com níveis diferenciados de integração, de modo a ajustarem os respectivos impactos às suas próprias especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa”;

Recordando que o nível mínimo de mobilidade que deve existir entre os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP – circulação, com dispensa de visto, dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço – já se encontra traduzido nos instrumentos firmados entre os Estados-Membros;

Verificando que, para conferir maior substância ao ideário comunitário, a mobilidade no âmbito da CPLP deve ter como finalidade abranger, não apenas algumas categorias profissionais, mas todos os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP, concorrendo assim para o fortalecimento da identidade comum da CPLP, nos termos indicados na Declaração de Santa Maria e na Resolução de Mindelo;

Considerando que faz todo o sentido colocar à disposição dos Estados um conjunto de instrumentos de mobilidade, de sorte a que a escolha possa corresponder de forma mais ajustada possível aos interesses e particularidades próprias dos Estados, sem perda do conteúdo essencial da mobilidade;

Considerando ainda que o Acordo institucionaliza um sistema flexível e variável que permite aos Estados-Membros, a partir de uma base mínima obrigatória que consiste na livre circulação dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, a escolha da categoria ou categorias de pessoas em função da profissão ou da área de actividade que exercem, bem assim a escolha do Estado ou Estados-Membros com os quais se querem vincular;

Ressaltando igualmente que o presente Acordo permite aos Estados-Membros, se tal se mostrar necessário, condicionar, num quadro de razoabilidade, a efectivação do acesso ao seu território ao preenchimento de certos requisitos que sejam essenciais para a salvaguarda do interesse público e dos fins para os quais foram estabelecidos;

E considerando, por fim, que o presente Acordo salvaguarda os compromissos internacionais dos Estados-Membros em matéria de mobilidade decorrentes dos Acordos de integração regional nos quais sejam Parte;

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República da Guiné Equatorial, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, acordam o seguinte:

 


Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Acordo estabelece o quadro de cooperação em matéria de mobilidade dos cidadãos dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e entre esses mesmos Estados, através de um sistema flexível e variável que atende às particularidades relativas a cada Estado.

Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação

O presente Acordo aplica-se aos Estados-Membros da CPLP.

Artigo 3.º
Definições

Para os efeitos do presente Acordo, deve entender-se como:

a) Mobilidade CPLP, a entrada de um cidadão de uma Parte no território de outra Parte;
b) Estada de Curta Duração CPLP, a entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, com dispensa de autorização administrativa prévia, por um curto período de tempo, nos termos da legislação interna da Parte de acolhimento;
c) Visto de Estada Temporária CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para entrada e estada de duração superior às estadas de curta duração no território de outra Parte e não superior a doze meses;
d) Visto de Residência CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para a entrada no território de outra Parte com a finalidade de, nesta Parte, requerer e obter Autorização de Residência CPLP;
e) Autorização de Residência CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte que lhe permite estabelecer residência no território da Parte emissora;
f) Instrumentos adicionais de parceria são acordos posteriores, estabelecidos entre duas ou mais Partes, para a concretização da mobilidade para além do mínimo que resulta do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo.

Artigo 4.º
Princípios Estruturantes

1. O Acordo confere às Partes um leque de soluções que lhes permite assumir compromissos decorrentes da mobilidade de forma progressiva e com níveis diferenciados de integração, para ajustar os impactos do Acordo às suas próprias especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa.

2. O Acordo é estruturado com base nos seguintes princípios:
a) Isenção de vistos a favor dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, para estadas de duração até 90 dias;
b) Mobilidade de cidadãos de uma Parte, detentores de passaporte ordinário, no território das demais Partes, sem prejuízo da aplicação do disposto no presente Acordo em matéria de credibilidade e autenticidade dos documentos, de acordo com o grau de compromisso assumido pelas Partes, no âmbito do princípio da flexibilidade variável;
c) Liberdade das Partes na escolha das modalidades de mobilidade, das categorias de pessoas abrangidas e das Partes com os quais estabelece parcerias para além do limite mínimo, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º e os demais termos e condições previstos no presente Acordo;
d) Salvaguarda dos compromissos internacionais das Partes em matéria de mobilidade decorrentes dos Acordos regionais de integração nos quais sejam Partes.

Artigo 5.º
Aplicação de regime mais favorável

Da aplicação das disposições do presente Acordo não podem resultar limitações ao regime mais favorável previsto no Direito interno da Parte de acolhimento.

Artigo 6.º
Modalidades de Mobilidade CPLP

A Mobilidade CPLP, entendida como o regime de entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, pode revestir as seguintes modalidades:
a) Estada de Curta Duração CPLP;
b) Estada Temporária CPLP;
c) Visto de Residência CPLP;
d) Residência CPLP.

Artigo 7.º
Categorias de Pessoas

1. A mobilidade CPLP, nos termos do artigo anterior, abrange:
a) Os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço;
b) Os titulares de passaportes ordinários.

Updated: 14/12/2021 — 20:50