Acordo de Mobilidade CPLP

Capítulo IV
Visto de Residência CPLP e Residência CPLP

Artigo 17.º
Estrutura e fins

1. Os cidadãos de uma Parte podem residir no território de outra Parte mediante uma autorização administrativa prévia, nas condições previstas no presente Acordo.

2. A autorização administrativa referida no número antecedente é emitida, numa primeira fase, por meio de Visto de Residência, o qual permite a entrada no território de outra Parte para fins de obtenção de Autorização de Residência da CPLP, título que confere ao requerente o direito a residir no território dessa Parte, nos termos e com os efeitos previstos no presente Acordo.

Artigo 18.º
Categorias

O Visto de Residência CPLP e a Autorização de Residência CPLP podem ser concedidos a todos os cidadãos de qualquer das Partes, nos termos e condições previstos no presente Acordo.

Artigo 19.º
Requisitos para a concessão e meios de prova

1. Podem ser concedidos Vistos de Residência e Autorização de Residência a cidadãos das Partes desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Inexistência de medidas de interdição de entrada do requerente na Parte de acolhimento, tal como determinado pelo Direito interno deste; e,
b) Inexistência de indícios de ameaça por parte do requerente à ordem, segurança ou saúde pública da Parte de acolhimento, tal como determinado pelo Direito interno deste.

2. Cada uma das Partes define, nos termos da sua legislação, a documentação que deve ser apresentada para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos definidos no número anterior.

3. É aplicável ao regime de Visto de Residência e Autorização de Residência o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 20.º
Fins do Visto de Residência CPLP

O Visto de Residência CPLP permite ao seu titular a entrada no território da Parte emissora, com a finalidade de obtenção da Autorização de Residência CPLP.

Artigo 21.º
Prazos e cancelamento do Visto de Residência CPLP

1. O pedido de Visto de Residência CPLP deve ser decidido num prazo não superior a 60 dias, contados da apresentação do pedido, sem prejuízo de prazo mais favorável previsto no Direito interno da Parte de acolhimento.

2. O Visto para fixação de Residência CPLP é válido por um período de 90 dias, sem prejuízo de prazo mais favorável previsto no Direito interno da Parte de acolhimento.

3. O Visto pode ser cancelado sempre que o seu titular deixe de reunir as condições previstas para a sua concessão.

Artigo 22.º
Autorização de Residência CPLP

1. A Autorização de Residência CPLP permite a residência no território da Parte emissora, com a duração inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos, sem prejuízo de renovações por período superior em conformidade com o Direito interno dessa Parte.

 

2. A Autorização de Residência CPLP pode ser cancelada se o seu titular deixe de reunir as condições previstas para a concessão, ou caso seja dado como culpado de violação de norma interna da Parte de acolhimento que comine o cancelamento.

Artigo 23.º
Prazos para o pedido e decisão da Autorização de Residência CPLP

O pedido de Autorização de Residência para cidadãos das Partes é requerido no prazo máximo de 90 dias contados da primeira entrada do titular de Visto de Residência para cidadãos das Partes no território da Parte de acolhimento, e decidido no prazo de 60 dias, contados da data da apresentação do requerimento.

Artigo 24.º
Taxas e Emolumentos

1. Os cidadãos das Partes, residentes em outras Partes, estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência, com excepção dos custos de emissão de documentos.

2. As taxas e emolumentos devidos nas demais autorizações administrativas para a Mobilidade CPLP, incluindo as suas prorrogações, são reguladas pelos instrumentos adicionais de parceria ou pelo Direito Interno das Partes.

3. Em caso de cobrança de taxas e emolumentos, estes não podem ser superiores aos valores estabelecidos para as autorizações administrativas ordinárias equiparáveis, emitidas a favor de cidadãos dos Estados que não fazem parte do presente Acordo.

Artigo 25.º
Efeitos da Autorização de Residência CPLP

Ao titular da Autorização de Residência CPLP são reconhecidos os mesmos direitos, liberdades e garantias que aos cidadãos da Parte de acolhimento e o gozo de igualdade de tratamento relativamente aos direitos económicos, sociais e culturais, em particular no que respeita ao acesso ao ensino, ao mercado de trabalho e a cuidados de saúde, com ressalva dos direitos que o Direito interno das Partes reserve aos seus cidadãos.

Artigo 26.º
Período transitório

1. É permitido às Partes a opção por um período transitório de aplicação do regime de residência, no qual pode ser exigido aos requerentes do Visto de Residência e Autorização de Residência da CPLP para cidadãos das Partes o comprovativo de um dos seguintes elementos:
a) Qualificação em áreas que o habilitem a exercer a curto prazo actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem; ou,
b) Titularidade de projectos de empreendimento credíveis que assegurem a aquisição dos meios de subsistência.

2. O período transitório referenciado no número antecedente tem a duração máxima de 5 anos, aplicando-se, findo este período, automaticamente o regime ordinário das condições de Visto de Residência para cidadãos das Partes, tal como definido no presente Acordo.

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Updated: 14/12/2021 — 20:50