Decreto n.º 35228

 

Decreto n.º 35 228, de 8 de Dezembro de 1945

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Secretaria Geral

A entrada em vigor, no nosso País, da reforma ortográfica de 1911, que o Brasil não adoptou, trouxe como consequência diferenciações sensíveis no regime da escrita, com prejuízo da unidade intercontinental da língua portuguesa. A fim de obviar aos inconvenientes da situação criada, a Academia das Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras tomaram a iniciativa de um acordo ortográfico tendente a restabelecer, mediante transigências mútuas, a unidade dos dois sistemas. Esse acordo, assinado pelos Embaixadores e pelos presidentes das duas Academias em 30 de Abril de 1931, foi aprovado e mandado executar, em Portugal pela portaria n.º 7:117, de 27 de Maio do mesmo ano, e no Brasil pelos decretos n.ºs 20:108 e 23:028, respectivamente de 15 de Junho de 1931 e de 2 de Agosto de 1933. Em 1934, porém, o artigo 26.° da Constituição Brasileira, decretada e promulgada pela Assembleia Constituinte daquele ano, suscitou de novo o problema da ortografia da língua. E, embora o acordo ortográfico de 1931 continuasse a vigorar praticamente nas escolas públicas, só foi legalmente restabelecido no Brasil pelo decreto-lei n.º 292, de 23 de Fevereiro de 1938. Pouco depois, em 1940, a Academia das Ciências de Lisboa publicava o seu Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, cuja adopção o Governo Brasileiro preconizou, pela voz do seu Ministro da Educação e Saúde, na sessão da Academia Brasileira de Letras realizada em 29 de Janeiro de 1942. No ano seguinte os dois Governos, Português e Brasileiro, negociavam a Convenção para a unidade, ilustração e defesa do idioma comum, assinada em Lisboa em 29 de Dezembro de 1943; e, entretanto, a Academia Brasileira de Letras dava também a lume o seu vocabulário ortográfico. Verificou-se então que entre os dois vocabulários (o da Academia das Ciências de Lisboa, de 1940, e o da Academia Brasileira de Letras, concluído em 1943) havia ainda divergências, que aos Governos pareceu conveniente eliminar, em obediência ao espírito e à letra daquele instrumento diplomático. Nesse propósito se concertou a vinda a Portugal de uma delegação da Academia Brasileira, munida de poderes que lhe permitissem examinar e decidir, com a secção de filologia da Academia das Ciências, mediante ajustamentos e concessões recíprocas, acerca dos pontos ainda controversos, duvidosos ou omissos.

Com efeito, a Conferência realizada em Lisboa, de Julho a Outubro do corrente ano, entre os delegados das duas corporações, permitiu completar a obra da unidade universal da língua portuguesa, que há vinte e dois anos as duas Academias vinham laboriosamente consolidando e estabilizando. O instrumento do acordo a que se chegou, assinado em 10 de Agosto, o acto complementar de 25 de Setembro que aprovou o desenvolvimento analítico das cinquenta e uma bases, o protocolo de encerramento, de 6 de Outubro, e os trabalhos, em curso, de preparação e organização de um Vocabulário Ortográfico Resumido da Língua Portuguesa permitem ao Governo realizar desde já os primeiros actos legais tendentes à execução interna da Convenção Ortográfica Luso-Brasileira. Assim, tendo em atenção as conclusões unânimes da Conferência Interacadémica de Lisboa;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.° do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.°

Fica aprovado o acordo de 10 de Agosto de 1945, resultante do trabalho da Conferência Interacadémica de Lisboa, para a unidade ortográfica da língua portuguesa, cujos instrumentos, elaborados em harmonia com a Convenção Luso-Brasileira de 29 de Dezembro de 1943, são publicados em anexo ao presente decreto.

Art. 2.°

Em conformidade com os votos expressos no protocolo de encerramento da Conferência Interacadémica de Lisboa, de 6 de Outubro de 1945, a Academia das Ciências de Lisboa é incumbida de organizar o Vocabulário Ortográfico Resumido da Língua Portuguesa, que será ao mesmo tempo inventário das palavras básicas do idioma e prontuário da ortografia consagrada pelo acordo de 10 de Agosto de 1945.

§ único. Este Vocabulário não carece, para ter carácter oficial, da aprovação do Governo, mas o Ministro da Educação Nacional poderá, na sua falta, aprovar por portaria qualquer outro que atenda aos mesmos fins de ordem prática.

Art. 3.°

Deverão obedecer às normas do sistema ortográfico unificado todas as publicações editadas em território português.

§ único. O Ministro da Educação Nacional autorizará por portaria as publicações que podem ser exceptuadas, tais como as que interessam à diplomática ou de índole semelhante.

Art. 4.°

O presente decreto entrará em vigor na data da publicação, mas a sua observância, quanto ao que fica previsto no artigo anterior, só é exigível a partir do dia 1 de Janeiro de 1946.

Art. 5.°

O Ministro da Educação Nacional fixará por portaria os prazos durante os quais poderão continuar a ser adoptados no ensino os livros escolares já publicados e aprovados à data do presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Dezembro de 1945.

— ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar — José Caeiro da Mata.


[Imagem copiada do “blog” Bic Laranja]

Updated: 22/09/2022 — 21:53