Estatuto de Igualdade

1 — Os graus e títulos académicos de ensino superior concedidos por estabelecimentos para tal habilitados por uma das Partes Contratantes em favor de nacionais de qualquer delas serão reconhecidos pela outra Parte Contratante, desde que certificados por documentos devidamente legalizados.
2 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se graus e títulos académicos os que sancionam uma formação de nível pós-secundário com uma duração mínima de três anos.

Artigo 40.º

A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título académico pertence, no Brasil, às universidades e, em Portugal, às universidades e demais instituições de ensino superior a quem couber atribuir o grau ou título académico correspondente.

Artigo 41.º

O reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido.

Artigo 42.º

1 — Podem as universidades no Brasil e as universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal celebrar convénios tendentes a assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos académicos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra Parte Contratante, tendo em vista os currículos dos diferentes cursos por elas ministrados.
2 — Tais convénios deverão ser homologados pelas autoridades competentes em cada uma das Partes Contratantes, se a legislação local o exigir.

Artigo 43.º

Sem prejuízo do que se achar eventualmente disposto quanto a numerus clausus, o acesso a cursos de pós-graduação em universidades no Brasil e em universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal é facultado aos nacionais da outra Parte Contratante em condições idênticas às exigidas aos nacionais do país da instituição em causa.

Artigo 44.º

Com as adaptações necessárias, aplica-se por analogia, ao reconhecimento de títulos de especialização, o disposto nos artigos 39 .º a 41 .º

Artigo 45.º

1 — As universidades no Brasil e as universidades e demais instituições de ensino superior de Portugal, associações profissionais para tal legalmente habilitadas ou suas federações, bem como as entidades públicas para tanto competentes, de cada uma das Partes Contratantes poderão celebrar convénios que assegurem o reconhecimento de títulos de especialização por elas emitidos, em favor de nacionais de uma e outra Parte.
2 — Tais convénios deverão ser homologados pelas autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes se não tiverem sido por elas subscritos.

5
Acesso a profissões e seu exercício
Artigo 46 .º

Os nacionais de uma das Partes Contratantes poderão aceder a uma profissão e exercê-la, no território da outra Parte Contratante, em condições idênticas às exigidas aos nacionais desta última.

Artigo 47 .º

Se o acesso a uma profissão ou o seu exercício se acharem regulamentados no território de uma das Partes Contratantes por disposições decorrentes da participação desta em um processo de integração regional, poderão os nacionais da outra Parte Contratante aceder naquele território a essa profissão e exercê-la em condições idênticas às prescritas para os nacionais dos outros Estados participantes nesse processo de integração regional.

6
Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 48 .º

1 — Cada Parte Contratante, em harmonia com os compromissos internacionais a que tenham aderido, reconhece e assegura a protecção, no seu território, dos direitos de autor e direitos conexos dos nacionais da outra Parte.
2 — Nos mesmos termos e sempre que verificada a reciprocidade, serão reconhecidos e assegurados os direitos sobre bens informáticos.
3 — Será estudada a melhor forma de conceder aos beneficiários do regime definido nos dois parágrafos ou números anteriores tratamento idêntico ao dos nacionais no que toca ao recebimento dos seus direitos.

TÍTULO IV
Cooperação económica e financeira
1
Princípios gerais

Artigo 49.º

As Partes Contratantes encorajarão e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento e a diversificação das suas relações económicas e financeiras, mediante uma crescente cooperação, tendente a assegurar a dinamização e a modernização das respectivas economias, sem prejuízo dos compromissos internacionais por elas assumidos.

Artigo 50.º

Tendo em vista o disposto no artigo anterior, as Partes Contratantes procurarão definir, relativamente aos diversos sectores de actividade, regimes legais que permitam o acesso das pessoas singulares e colectivas ou pessoas físicas e jurídicas nacionais de cada uma delas a um tratamento tendencialmente unitário.

Artigo 51.º

Reconhecem as Partes que a realização dos objectivos referidos no artigo 49.º requer:
a) A difusão adequada, sistemática e actualizada de informações sobre a capacidade de oferta de bens e de serviços e de tecnologia, bem como de oportunidade de investimentos nos dois países;
b) O acréscimo de colaboração entre empresas portuguesas e brasileiras, através de acordos de cooperação, de associação e outros que concorram para o seu crescimento e progresso técnico e facilitem o aumento e a valorização do fluxo de trocas entre os dois países;
c) A promoção e realização de projectos comuns de investimentos, de co-investimento e de transferência de tecnologia com vista a desenvolver e modernizar as estruturas empresariais em Portugal e no Brasil e facilitar o acesso a novas actividades em termos competitivos no plano internacional.

Artigo 52.º

Para alcançar os objectivos assinalados nos artigos anteriores, propõem-se as Partes, designadamente:
a) Estimular a troca de informações e de experiências, bem como a realização de estudos e projectos conjuntos de pesquisa e de planeamento ou planeamento entre instituições, empresas e suas organizações, de cada um dos países, em ordem a permitir a elaboração de estratégias de desenvolvimento comum, nos diferentes ramos de actividade económica, a médio ou a longo prazo;
b) Promover ou desenvolver acções conjuntas no domínio da formação científica, profissional e técnica dos intervenientes em actividades económicas e financeiras nos dois países;
c) Fomentar a cooperação entre empresas portuguesas e brasileiras na realização de projectos comuns de investimento tanto em Portugal e no Brasil como em terceiros mercados, designadamente através da constituição de joint-ventures, privilegiando as áreas de integração económica em que os dois países se enquadram;
d) Estabelecer o intercâmbio sistemático de informações sobre concursos públicos ou concorrências nacionais e internacionais e facilitar o acesso dos agentes económicos portugueses e brasileiros a essas informações;
e) Concertar as suas posições em instituições internacionais nas áreas económicas e financeiras, nomeadamente no que respeita à disciplina dos mercados de matérias-primas e estabilização de preços.

Artigo 53.º

Entre os domínios abertos à cooperação entre as duas Partes, nos termos e com os objectivos fixados nos artigos 49.º a 52.º, figuram designadamente a agricultura, as pescas, a energia, a indústria, os transportes, as comunicações e o turismo, em conformidade com acordos sectoriais complementares.

2
Cooperação no domínio comercial
Artigo 54.º

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para promover o crescimento e a diversificação do intercâmbio comercial entre os dois países e, sem quebra dos compromissos internacionais a que ambas se encontram obrigadas, instituirão o melhor tratamento possível aos produtos comerciais com interesse no comércio luso-brasileiro.

Artigo 54.º

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para promover o crescimento e a diversificação do intercâmbio comercial entre os dois países e, sem quebra dos compromissos internacionais a que ambas se encontram obrigadas, instituirão o melhor tratamento possível aos produtos comerciais com interesse no comércio luso-brasileiro

Artigo 55.º

As Partes Contratantes concederão entre si todas as facilidades necessárias, para a realização de exposições, feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais, agrícolas e artesanais, nomeadamente o benefício de importação temporária, a dispensa do pagamento dos direitos de importação para mostruários e material de propaganda e, de um modo geral, a simplificação das formalidades aduaneiras, nos termos e condições previstos nas respectivas legislações internas.
3
Cooperação no domínio dos investimentos

Artigo 56.º

1 — Cada Parte Contratante promoverá a realização no seu território de investimentos de pessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares e coletivas da outra Parte Contratante.
2 — Os investimentos serão autorizados pelas Partes Contratantes de acordo com sua lei interna.

Artigo 57.º

1 — Cada Parte Contratante garantirá, em seu território, tratamento não discriminatório, justo e equitativo aos investimentos realizados por pessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares e coletivas da outra Parte Contratante, bem como à livre transferência das importâncias com eles relacionadas.
2 — O tratamento referido no parágrafo 1 deste artigo não será menos favorável do que o outorgado por uma Parte Contratante aos investimentos realizados em seu território, em condições semelhantes, por investidores de um terceiro país, salvo aquele concedido em virtude de participação em processos de integração regional, de acordos para evitar a dupla tributação ou de qualquer outro ajuste em matéria tributária.
3 — Cada Parte Contratante concederá aos investimentos de pessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares e coletivas da outra Parte tratamento não menos favorável que o dado aos investimentos de seus nacionais, exceto nos casos previstos pelas respectivas legislações nacionais.

4
Cooperação no domínio financeiro e fiscal
Artigo 58.º

As Partes Contratantes poderão estimular as instituições e organizações financeiras sediadas nos seus territórios a concluírem acordos interbancários e concederem créditos preferenciais, tendo em conta a legislação vigente nos dois países e os respectivos compromissos internacionais com vista a facilitar a implementação de projetos de cooperação econômica bilateral.

Artigo 59.º

1 — Cada Parte Contratante atuará com base no princípio da não discriminação em matéria fiscal relativamente aos nacionais da outra Parte.
2 — As Partes Contratantes desenvolverão laços de cooperação no domínio fiscal, designadamente através da adopção de instrumentos adequados para evitar a dupla tributação e a evasão fiscais.

5
Propriedade industrial e concorrência desleal
Artigo 60.º

Cada Parte Contratante, em harmonia com os compromissos internacionais a que tenha aderido, reconhece e assegura a proteção, no seu território, dos direitos de propriedade industrial dos nacionais da outra Parte, garantindo a estes os recursos aos meios de repressão da concorrência desleal.

TÍTULO V
Cooperação em outras áreas
1
Meio ambiente e ordenamento do território
Artigo 61.º

As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar no tratamento adequado dos problemas relacionados com a defesa do meio ambiente, no quadro do desenvolvimento sustentável de ambos os países, designadamente quanto ao planejamento ou planeamento e gestão de reservas e parques nacionais, bem como quanto à formação em matéria ambiental.

2
Seguridade social ou segurança social
Artigo 62.º

As Partes Contratantes darão continuidade e desenvolverão a cooperação no domínio da seguridade social ou segurança social, a partir dos acordos setoriais vigentes.

3
Saúde Artigo 63.º

As Partes Contratantes desenvolverão ações de cooperação, designadamente na organização dos cuidados de saúde primários e diferenciados e no controle de endemias e afirmam o seu interesse em uma crescente cooperação em organizações internacionais na área da saúde.

4
Justiça
Artigo 64.º

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a prestar auxílio mútuo em matéria penal e a combater a produção e o tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas.
2 — Propõem-se também desenvolver a cooperação em matéria de extradição e definir um quadro normativo adequado que permita a transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país de origem, bem como alargar ações conjuntas no campo da administração da justiça.

5
Forças Armadas
Artigo 65.º

As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação militar no domínio da defesa, designadamente através de troca de informações e experiências em temas de actualidade como, entre outros, as operações de paz das Nações Unidas.

6
Administração Pública
Artigo 66.º

Através dos organismos competentes e com recurso, se necessário, a instituições e técnicos especializados, as Partes Contratantes desenvolverão a cooperação no âmbito da reforma e modernização administrativa, em temas e áreas entre elas previamente definidos.

7
Acção consular
Artigo 67.º

As Partes Contratantes favorecerão contactos ágeis e directos entre as respectivas administrações na área consular.

Artigo 68.º

A partir dos acordos setoriais vigentes, as Partes Contratantes desenvolverão os mecanismos de cooperação baseados na complementaridade das redes consulares dos dois países, de modo a estender a proteção consular aos nacionais de cada uma delas, nos locais a serem previamente especificados entre ambas, onde não exista repartição consular brasileira ou posto consular português.

TÍTULO VI
Execução do Tratado
Artigo 69.º

Será criada uma Comissão Permanente luso-brasileira para acompanhar a execução do presente Tratado.

Artigo 70.º

A Comissão Permanente será composta por altos funcionários designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em número não superior a cinco por cada Parte Contratante.

Artigo 71.º

A presidência da Comissão Permanente será assumida, em cada ano, alternadamente, pelo chefe da delegação do Brasil e pelo chefe da delegação de Portugal.

Artigo 72.º

A Comissão Permanente reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez por ano, no país do presidente em exercício e poderá ser convocada por iniciativa deste ou a pedido do chefe da delegação da outra Parte, sempre que as circunstâncias o aconselharem.

Artigo 73.º

Compete à Comissão Permanente acompanhar a execução do presente Tratado, analisar as dificuldades ou divergências surgidas na sua interpretação ou aplicação, propor as medidas adequadas para a solução dessas dificuldades, bem como sugerir as modificações tendentes a aperfeiçoar a realização dos objetivos deste instrumento.

Artigo 74.º

1 — A Comissão Permanente poderá funcionar em pleno ou em subcomissões para a análise de questões relativas a áreas específicas.
2 — As propostas das subcomissões serão submetidas ao plenário da Comissão Permanente.

Artigo 75.º

As dificuldades ou divergências surgidas na interpretação ou aplicação do Tratado serão resolvidas através de consultas, por negociação direta ou por qualquer outro meio diplomático acordado por ambas as Partes.

Artigo 76.º

A composição das delegações que participam nas reuniões da Comissão Permanente, ou das suas subcomissões, bem como a data, o local e a respectiva ordem de trabalhos serão estabelecidos por via diplomática.

TÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 77.º

1 — O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da segunda das notas pelas quais as Partes comunicarem reciprocamente a aprovação do mesmo, em conformidade com os respectivos processos constitucionais.
2 — O presente Tratado poderá, de comum acordo entre as Partes Contratantes, ser emendado. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1.
3 — Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Tratado, cessando os seus efeitos seis meses após o recebimento da notificação de denúncia.

Artigo 78.º

O presente Tratado revoga ou ab-roga os seguintes instrumentos jurídicos bilaterais:
a) Acordo entre os Estados Unidos do Brasil e Portugal para a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e Especiais, celebrado em Lisboa aos 15 dias do mês de Outubro de 1951, por troca de notas;
b) Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, celebrado no Rio de Janeiro aos 16 dias do mês de Novembro de 1953;
c) Acordo sobre Vistos em Passaportes Comuns entre o Brasil e Portugal, concluído em Lisboa, por troca de notas, aos 9 dias do mês de Agosto de 1960;
d) Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, celebrado em Lisboa aos 7 dias do mês de Setembro de 1966;
e) Protocolo Adicional ao Acordo Cultural de 7 de Setembro de 1966, celebrado em Lisboa aos 22 dias do mês de Abril de 1971;
f) Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, celebrada em Brasília aos 7 dias do mês de Setembro de 1971;
g) Acordo, por troca de notas, entre o Brasil e Portugal para a Abolição do Pagamento da Taxa de Residência pelos Nacionais de Cada Um dos Países Residentes no Território do Outro, celebrado em Brasília aos 17 dias do mês de julho de 1979;
h) Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, celebrado em Brasília aos 7 dias do mês de Maio de 1991;
i) Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa Relativo à Isenção de Vistos, celebrado em Brasília aos 15 dias do mês de Abril de 1996.

Artigo 79.º

Os instrumentos jurídicos bilaterais não expressamente referidos no artigo anterior permanecerão em vigor em tudo o que não for contrariado pelo presente Tratado.

Feito em Porto Seguro, aos 22 dias do mês de Abril do ano de 2000, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Luiz Felipe Lampreia, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República Portuguesa, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros

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Updated: 16/03/2023 — 07:16

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