Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
(com revisões de São Tomé/2001, Brasília/2002, Luanda/2005, Bissau/2006 e
Lisboa/2007)
Artigo 1º
(Denominação)
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus membros.
Artigo 2º
(Estatuto Jurídico)
A CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3º
(Objectivos)
São objectivos gerais da CPLP:
a) A concertação político-diplomática entre os seus membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;
b) A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa, agricultura, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, cultura, desporto e comunicação social;
c) A materialização de projectos de promoção e difusão da Língua Portuguesa, designadamente através do Instituto Internacional de Língua Portuguesa.
Artigo 4º
(Sede)
A Sede da CPLP é, na sua fase inicial, em Lisboa, a capital da República Portuguesa.
Artigo 5º
(Princípios Orientadores)
1. A CPLP é regida pelos seguintes princípios:
a) Igualdade soberana dos Estados membros;
b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
c) Respeito pela sua identidade nacional;
d) Reciprocidade de tratamento;
e) Primado da Paz, da Democracia, do Estado de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social;
f) Respeito pela sua integridade territorial;
g) Promoção do Desenvolvimento;
h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.
2. A CPLP estimulará a cooperação entre os seus membros com o objectivo de promover as práticas democráticas, a boa governação e o respeito pelos Direitos Humanos.
Artigo 6º
(Membros)
1. Para além dos membros fundadores, qualquer Estado, desde que use o Português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.
2. A admissão na CPLP de um novo Estado é feita por decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo, e tem efeito imediato.
3. O pedido formal de adesão deverá ser depositado no Secretariado Executivo da CPLP.
Artigo 7º
(Observadores)
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderá admitir Observadores com categoria de Associados ou com categoria de Consultivos.
Poderá ser atribuída a categoria de Observador Associado:
1. Aos Estados que, embora não reunindo as condições necessárias para ser membros de pleno direito da CPLP, partilhem os respectivos princípios orientadores, designadamente no que se refere à promoção das práticas democráticas, à boa governação e ao respeito dos direitos humanos, e prossigam através dos seus programas de governo objectivos idênticos aos da Organização;
2. Às organizações internacionais, universais ou regionais, aos organismos intergovernamentais e às entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autónomos que partilhem os princípios orientadores e os objectivos da CPLP nos termos referidos na alínea anterior;
3. Os Estados, as Organizações Internacionais Universais ou Regionais, os organismos intergovernamentais e as entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autónomos, a que se refere o número anterior, beneficiarão dessa qualidade a título permanente e poderão participar, sem direito a voto, nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo, bem como no Conselho de Ministros, sendo-lhes facultado o acesso à correspondente documentação não confidencial, podendo ainda apresentar comunicações desde que devidamente autorizados. Poderão ser ainda convidados para Reuniões de carácter técnico;
4. Poderá ser atribuída a categoria de Observador Consultivo às organizações da sociedade civil interessadas nos objectivos prosseguidos pela CPLP, designadamente através do respectivo envolvimento em iniciativas relacionadas com acções específicas no âmbito da Organização;
5. A categoria de Observador Consultivo permitirá às entidades a quem for atribuída assistir a reuniões de carácter técnico e o acesso às decisões tomadas nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo, bem como pelo Conselho de Ministros;
6. As candidaturas à categoria de Observador Associado deverão ser devidamente fundamentadas de modo a demonstrar um interesse real pelos princípios e objectivos da CPLP. Serão apresentadas ao Secretariado Executivo que, após apreciação pelo Comité de Concertação Permanente, as encaminhará para o Conselho de Ministros, o qual recomendará a decisão final a ser tomada pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo;
7. As candidaturas à categoria de Observador Consultivo, devidamente fundamentadas, serão dirigidas ao Secretariado Executivo que, após apreciação pelo Comité de Concertação Permanente, as encaminhará para o Conselho de Ministros para decisão;
8. A qualidade de Observador Associado ou Consultivo poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem alterações das condições que recomendaram a sua concessão. A decisão final caberá ao órgão que decidiu a respectiva admissão, com base em proposta do Secretariado Executivo e após apreciação pelo Comité de Concertação Permanente;
9. Qualquer Estado membro poderá, caso o julgue oportuno, solicitar que uma Reunião tenha lugar sem a participação de Observadores.
Artigo 8º
(Órgãos)
1. São Órgãos de Direcção e Executivos da CPLP:
a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;
b) O Conselho de Ministros;
c) O Comité de Concertação Permanente;
d) O Secretariado Executivo.
2. A Assembleia Parlamentar da CPLP é o órgão que reúne os Parlamentos nacionais dos Estados membros.
3. Além dos referidos nos números anteriores, também são órgãos da CPLP a Reunião dos Pontos Focais de Cooperação e as Reuniões Ministeriais.
4. Na materialização dos seus objectivos a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados membros da CPLP.
Artigo 9º
(Instituto Internacional de Língua Portuguesa)
O Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP) é a Instituição da CPLP que tem como objectivos a planificação e execução de programas de promoção, defesa, enriquecimento e difusão da Língua Portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao conhecimento científico, tecnológico e de utilização em fora internacionais.
Artigo 10º
(Conferência de Chefes de Estado e de Governo)
1. A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e/ou de Governo de todos os Estados membros e é o órgão máximo da CPLP.
2. São competências da Conferência:
a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;
b) Adoptar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;
c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;
d) Eleger de entre os seus membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos;
e) Eleger o Secretário Executivo da CPLP.
3. A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros.
4. As decisões da Conferência são tomadas por consenso e são vinculativas para todos os Estados membros.
Artigo 11º
(Competências do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo)
São competências do Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo:
a) Presidir às reuniões da Conferência;
b) Acompanhar a implementação das decisões da Conferência e a acção dos demais órgãos da CPLP;
c) Representar a CPLP;
d) Convocar e transmitir orientações ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da Organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;
e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência.
Artigo 12º
(Conselho de Ministros)
1. O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados membros.
2. São competências do Conselho de Ministros:
a) Coordenar as actividades da CPLP;
b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;
c) Definir, adoptar e implementar as políticas e os programas de acção da CPLP;
d) Aprovar o orçamento da CPLP e do IILP;
e) Formular recomendações à Conferência em assuntos da política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;
f) Recomendar à Conferência o candidato para o cargo de Secretário Executivo;
g) Eleger o Director Executivo do IILP;
h) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objectivos e programas da CPLP;
i) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
3. O Conselho de Ministros elege de entre os seus membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos.
4. O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.
5. O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, à qual deverá apresentar os respectivos relatórios.
6. As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.
Artigo 13º
(Competências do Presidente do Conselho de Ministros)
São competências do Presidente do Conselho de Ministros:
a) Presidir às reuniões do Conselho;
b) Acompanhar a acção dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da Conferência e do Conselho;
c) Representar a CPLP;
d) Convocar e transmitir orientações ao Coordenador do Comité de Concertação Permanente e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e do Conselho e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da Organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;
e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência e pelo Conselho.
Artigo 14º
(Comité de Concertação Permanente)
1. O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados membros da CPLP.
2. Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas dos outros órgãos da CPLP.
3. Compete ainda ao Comité de Concertação Permanente acompanhar as acções levadas a cabo pelo IILP, assegurando a sua concordância com a orientação política geral da CPLP.
4. O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
5. O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do País que detém a Presidência do Conselho de Ministros.
6. As decisões do Comité de Concertação Permanente são tomadas por consenso.
7. O Comité de Concertação Permanente pode constituir grupos de trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas.
8. O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 12º, ad referendum do Conselho de Ministros.
Artigo 15º
(Assembleia Parlamentar da CPLP)
1. A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP que reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade, constituídas na base dos resultados eleitorais das eleições legislativas dos respectivos países.
2. Os Parlamentos Nacionais têm igual voto na Assembleia.
3. Compete à Assembleia Parlamentar:
a) Apreciar todas as matérias relacionadas com a finalidade estatutária e a actividade da CPLP, dos seus órgãos e organismos;
b) Emitir parecer sobre as orientações, a política geral e as estratégias da CPLP;
c) Reunir-se, a fim de analisar e debater as respectivas actividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, o Secretário Executivo e o Director Executivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa – IILP e bem assim com os responsáveis por outros organismos equiparáveis que venham a ser criados no âmbito da Organização;
d) Adoptar, no âmbito das suas competências e por deliberação que reúna a maioria expressa do conjunto das suas delegações, votos, relatórios, pareceres, propostas ou recomendações.
4. A Assembleia Parlamentar tem direito a receber e a obter a informação e a documentação oficial dos órgãos da CPLP.
5. A Assembleia Parlamentar pode constituir grupos de trabalho e missões de observação internacional, nomeadamente missões eleitorais, bem como designar enviados especiais para relatar sobre assuntos específicos no âmbito da Comunidade.
6. O Presidente da Assembleia Parlamentar, eleito por um período de dois anos não renovável, tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.
7. Os Estatutos e o Regimento da Assembleia Parlamentar são adoptados mediante deliberação aprovada por consenso das delegações nacionais ou, na falta deste, por maioria qualificada.
Artigo 16º
(Competências do Instituto Internacional de Língua Portuguesa)
1. Na prossecução dos seus objectivos, quer entre Estados membros, quer no plano internacional, o Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP) tomará em consideração a orientação geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a diversidade cultural dos países que a constituem.
2. O IILP gozará de autonomia científica e administrativa, recebendo orientação quanto aos objectivos a prosseguir dos seus órgãos próprios nomeadamente do Conselho Científico.
3. O IILP é chefiado por um Director Executivo que é uma Alta Personalidade dos Estados membros, preferencialmente com experiência em políticas de Língua Portuguesa, e que será eleito pelo Conselho de Ministros para um mandato de dois anos, renovável uma única vez.
4. A acção do Director Executivo será apoiada pelo Conselho Científico composto por representantes de todos os Estados membros e que se reunirá, no mínimo, anualmente. O Secretariado Executivo far-se-á representar na reunião do Conselho Científico pelo Assessor para matérias da Língua e Cultura.