Projecto de Lei n.º 1195/XIII

screenshot-app.parlamento.pt-2020.07.10-19-31-26DIRECÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO

NOTA DE ADMISSIBILIDADE

[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]

Forma da iniciativa Projecto de Lei

Projecto de Lei Nº _________ da iniciativa/LEG/sessão:1195/XIII/4.ª

Proponente/s:Grupo de cidadãos eleitores – 21 206 subscritores

Título: Revogação da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de Julho (Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa)

O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de Fevereiro)?
NÃO Ver nota*.

Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art.º 142.º do Regimento e n.º 2 do art.º 229.º da Constituição)?
Não parece justificar-se

A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)?
Não Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões

Comissão parlamentar que, na XIV Legislatura, seja designada como competente em matéria de cultura, com eventual conexão à Comissão competente em matéria de negócios estrangeiros

Observações: A apresentação desta iniciativa é feita nos termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos),do n.º 1 artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

Conclusão: A apresentação desta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição, no Regimento da Assembleia da República e na Lei sobre a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos.

NOTA DE ADMISSIBILIDADE

[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]

A iniciativa foi entregue a 10 de Abril de 2019 pela comissão representativa, dado que formalmente cumpria os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho,na sua redacção actual, excepto ser subscrita por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores com indicação dos dados legalmente exigidos à data. Tendo em conta o facto de a recolha de assinaturas ter decorrido desde 2010, período durante o qual houve alterações legais sobre este requisito, a 17 de maio os serviços da Assembleia da República notificaram a comissão representativa que, por decisão do Presidente da Assembleia da República, consideravam 18 976 subscritores devidamente identificados, pelo que deveriam ser acrescentadas subscrições de modo a perfazer, pelo menos, as 20 000 legalmente exigidas. No dia 1 de Julho a comissão representativa entregou presencialmente os dados legalmente exigidos de 1693 subscritores, e a 8 de Agosto de mais 161, perfazendo um total de 20 669 eleitores subscritores, compilados pela comissão representativa num único ficheiro enviado a 8 de Agosto.

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, foi solicitada ao Departamento de Identificação Civil do Instituto do Registo e do Notariado, IP(IRN) a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores. Para o efeito, foi-lhe remetida em 27 de Agosto uma lista de dados – nomes, datas de nascimento e números de identificação civil-escolhidos aleatoriamente, distribuindo a amostra proporcionalmente pelos cidadãos subscritores. Na sequência deste pedido, o IRN verificou a autenticidade da identificação de 95,6% da amostra. Extrapolando para o total de assinaturas até então entregues (20 830),assumiram-se como válidas 19 914, tendo-se mostrado por isso necessário solicitar a entrega de, pelo menos, mais 86 subscrições. Notificados para o efeito, no dia 22 de Outubro a comissão representativa entregou em papel 1347 assinaturas, tendo-se contabilizado 1263 subscritores com os dados de identificação legalmente exigidos, e 29 subscrições sem formato electrónico no dia seguinte. Consequentemente apurou-se um total de 21206 subscritores, de acordo com a amostragem e os critérios anteriormente referidos. Estão assim verificados os requisitos da lei supra mencionada, que determina que as iniciativas legislativas de cidadãos (ILC) devem ser subscritas por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores, conter uma designação que descreva sinteticamente o seu objecto principal, uma exposição de motivos, a identificação de todos os proponentes, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da data de nascimento, a identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma.

O objecto da iniciativa enquadra-se na competência legislativa da Assembleia da República e define, em concreto, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. O artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, limita quais as matérias que não podem ser objeto das ILC. O articulado do projecto de lei parece não colocar em causa a competência reservada do Governo para negociar e ajustar convenções internacionais – alínea b) n.º 1 do artigo 197.º da Constituição – caso em que o seu objecto estaria vedado pelo disposto na alínea c) do artigo 3.º da referida lei. Por último, é de referir que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, apesar de a ILC caducar com o fim da legislatura, a iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, já enviado pela comissão representativa dos cidadãos subscritores a 17 de Agosto de 2019 (não tendo decorrido mais de um ano desde a data da entrada da iniciativa).

*Nota: O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2018, de 9 de Fevereiro, que fixa o regime jurídico de avaliação de impacto de género de actos normativos, determina que “são objecto de avaliação prévia de impacto de género (…) os projectos e as propostas de lei submetidos à Assembleia da República”. Por outro lado o mesmo regime estabelece normas sobre a adaptação de regras procedimentais (artigo 15.º) e sobre formação (artigo 16.º) que dificilmente seriam aplicáveis aos cidadãos subscritores de iniciativas legislativas. Assim, conforme foi entendido anteriormente, não parece dever impor-se tal requisito às ILC, que dispõem de um regime próprio até ao momento da admissão, previsto em lei especial que consagrou a vontade do legislador em facilitar o exercício deste instrumento de democracia participativa.

Data: 30 de Outubro de 2019

Os assessores parlamentar, José Filipe Sousa e Rafael Silva

[original em PDF no site da AR]

Updated: 25/10/2022 — 11:04