Relatório – Parecer CACGDL

12) Projecto de Lei n.º 183/X (Arquitectura: Um direito dos cidadãos, um acto próprio dos Arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro). Foi admitido na X Legislatura, tendo dado origem à Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.

Das doze iniciativas apresentadas, apenas uma não foi admitida, por ausência de cumprimento do número mínimo de cidadãos subscritores previsto na referida Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, tendo as demais onze conhecido inúmeros desfechos na sua tramitação: quatro encontram-se ainda pendentes, quatro viram concluídos o procedimento com a aprovação da Lei, duas foram rejeitadas na votação na generalidade e uma foi objecto de veto do Presidente da República, sem que o mesmo tenha sido confirmado pela Assembleia da República.

Todavia, quanto ao que poderia relevar para a presente análise do conhecimento do histórico das iniciativas legislativas de cidadãos não retiramos elementos úteis para as dúvidas suscitadas: nenhuma das demais iniciativas versa ou versou sobre a desvinculação (ou sequer adesão) a uma convenção internacional, nenhuma das demais iniciativas viu rejeitada a sua admissibilidade por violação da norma do artigo 3.º da Lei n.º 7/2013, de 4 de Junho, que identifica qual pode ser o objecto das iniciativas legislativas de cidadãos e nenhuma das demais iniciativas procurou recorrer à forma de lei para proceder à revogação de ato jurídico que revestia outra forma (a saber, a de resolução)2.

 

Ainda que o Projecto de Lei n.º 33/XIV, que visa instituir o dia 16 de Maio como o “Dia de Portugal Activo”, tenha por objecto uma matéria (a instituição de “Dias Nacionais” que tem vindo a revestir a forma de Resolução da Assembleia da República, atento o seu carácter eminentemente proclamatório e simbólico, nada obsta a que o referido conteúdo possa constar de acto legislativo.

6


 

4. Anteriores desvinculações de convenções internacionais

Uma vez que o objecto da iniciativa legislativa de cidadãos tem por objecto a desvinculação da República Portuguesa do 2.º Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, sendo admissibilidade desse objecto a questão de fundo principal do presente parecer, importa também avaliar os antecedentes parlamentares no que respeita ao processo de desvinculação de convenções internacionais, avaliando as questões procedimentais e formais assumidas

Analisada a prática parlamentar das últimas legislaturas, o entendimento adoptado em relação aos processos de desvinculação da República Portuguesa (que têm operado por via de recesso ou retirada), confirma-se o entendimento que aponta no sentido do paralelismo de forma e procedimento com o procedimento de vinculação, tendo a iniciativa sido de autoria do Governo em todos os casos, seguido de aprovação para ratificação pela Assembleia da República e ratificação por Decreto do Presidente da República. Desde a X Legislatura registaram-se oito casos distintos de desvinculação a convenções internacionais, de cujo procedimento se dá seguidamente nota.

  • Na X Legislatura, a Resolução da Assembleia da República n.º 83/2009, de 7 de Setembro, aprovou a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção Relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra em 26 de Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43 281, de 29 de Outubro de 1960, tendo a mesmo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 82/2009, de 7 de Setembro. A referida Resolução resultou de iniciativa do Governo, através da Proposta de Resolução n.º 138/X, aprovada em Conselho de Ministros a 18 de Junho de 2009 e que deu entrada na Assembleia da República a 24 de Junho de 2009.

7


  • Também na X Legislatura, a Resolução da Assembleia da República n.º 84/2009, de 7 de Setembro, que aprovou a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção Relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra em 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691, de 30 de Novembro de 1959, tendo a mesmo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 83/2009, de 7 de Setembro. A referida Resolução resultou de iniciativa do Governo, através da Proposta de Resolução n.º 137/X, aprovada em Conselho de Ministros a 18 de Junho de 2009 e que deu entrada na Assembleia da República a 24 de Junho de 2009.
  • Na XI Legislatura, a Resolução da Assembleia da República n.º 67/2010, de 13 de Julho, aprovou o recesso ao Tratado que cria a União da Europa Ocidental, assinado em 17 de Março de 1948 em Bruxelas, e ao Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris em 23 de Outubro de 1954, e respectivos anexos, tendo o mesmo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2010, de 13 de Julho. A referida Resolução resultou de iniciativa do Governo, através da Proposta de Resolução n.º aprovada em Conselho de Ministros a 20 de Maio de 2010 e que deu entrada na Assembleia da República a 15 de Junho de 2010.
  • Ainda na XI Legislatura, a Resolução da Assembleia da República n.º 40/2011, de 16 de Março, aprovou o recesso da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas em 10 de Abril de 1926, tendo o mesmo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 23/2011, de 16 de Março. A referida Resolução resultou de iniciativa do Governo, através da Proposta de Resolução n. º 16/Xl/1.ª, aprovada em Conselho de Ministros a 20 de Maio de 2010 e que deu entrada na Assembleia da República a 15 de Junho de 2010.

8


  • Na XIII Legislatura, a Resolução da Assembleia da República n.º 126/2012, de 27 de Setembro, aprovou o recesso por parte da República Portuguesa do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma em 5 de Julho de 2000, tendo o mesmo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 153/2012, de 27 de Setembro. A referida Resolução resultou de iniciativa do Governo, através da Proposta de Resolução n. º 33/XlI, aprovada em Conselho de Ministros a 12 de Abril de 2012 e que deu entrada na Assembleia da República a 20 de Abril de 2012.
  • De novo na XII Legislatura, a Resolução da Assembleia da República n.º 156/2013, de 31 de Dezembro, aprovou o recesso, por parte da República Portuguesa, ao Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI), adoptado, em Viena, em 8 de Abril de 1979, e em vigor desde 10 de Junho de 1985, tendo o mesmo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 127/2013, de 31 de Dezembro. A referida Resolução resultou de iniciativa do Governo, através da Proposta de Resolução n.º 69/Xll, aprovada em Conselho de Ministros a 21 de Novembro de 2013 e que deu entrada na Assembleia da República a 26 de Novembro de 2013.
  • Ainda na XII Legislatura, a Resolução da Assembleia da República n.º 55/2014, de 26 de Junho, aprovou o recesso, por parte da República Portuguesa, aos estatutos da Comissão Internacional do Estado Civil, tendo o mesmo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2014, de 26 de Junho.

9


A referida Resolução resultou de iniciativa do Governo, através da Proposta de Resolução n.º 137/X, aprovada em Conselho de Ministros a 15 de Maio de 2014 e que deu entrada na Assembleia da República no mesmo dia.

  • Finalmente, e mais recentemente, na XIII Legislatura, a Resolução da Assembleia da República n.º 140/2019, de 19 de Agosto, aprovou o recesso, por parte da República Portuguesa, à Convenção Relativa ao Emprego de Mulheres em Trabalhos Subterrâneos nas Minas de Qualquer Categoria, adoptada na 19.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, em 4 de Junho de 1935, tendo o mesmo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2019, de 19 de Agosto. A referida Resolução resultou de iniciativa do Governo, através da Proposta de Resolução n.º 71/Xlll, aprovada em Conselho de Ministros a 17 de Maio de 2018 e que deu entrada na Assembleia da República no mesmo dia.

 

PARTE III – ANÁLISE JURíDlCA

A análise jurídica do problema colocado convoca duas reflexões distintas e complementares. A primeira delas prende-se com o regime da iniciativa legislativa de cidadãos, e prende-se com a possibilidade de a mesma ter por objecto a desvinculação de uma convenção internacional. A segunda, como quadro constitucional preciso de intervenção de cada órgão de soberania no processo de vinculação e desvinculação de convenções internacionais, e ao papel que nessa sede está reservado em especial ao Governo. Avaliemos cada uma delas autonomamente.

10


Updated: 03/09/2021 — 14:53