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TÍTULO 1
Da Obra Protegida e do Direito de Autor Capítulo I Da Obra Protegida
ARTIGO 1º
Definição
1 – Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
2 – As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3 – Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração. [DRE]
ARTIGO 58º
Reprodução de obra “ne varietur”
Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação “ne varietur”, não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores.
ARTIGO 59º
Modificações da obra
- Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita
- Tratando-se de colectâneas, destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do número seguinte.
- Solicitado por carta registada com aviso de recepção o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo de um mês a contar da data do registo.
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) |
Artigos 1.º a 39.º |
Artigos 40.º a 82.º |
Artigos 83.º a 120.º |
Artigos 121.º a 156.º |
Artigos 157.º a 194.º |
Artigos 195.º a 228.º |