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CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
TÍTULO 1
Da Obra Protegida e do Direito de Autor Capítulo I Da Obra Protegida
ARTIGO 1º
Definição
1 – Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
2 – As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3 – Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.
ARTIGO 2º
Obras originais
1 – As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
- Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
- Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
- Conferências, lições, alocuções e sermões;
- Obras coreográficas e pantominas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
- Composições musicais, com ou sem palavras;
- Obras cinematográficas, televisivas, fonográfica, videográfica e radiofónicas;
- Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;
- Obras fotográficas ou produzidas por qualquer processo análogos aos da fotografia;
- Obras de arte aplicadas, desenho ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
- Ilustrações e cartas geográficas;
- Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
- Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
- Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
ARTIGO 3º
Obras Equiparadas a originais
- São equiparadas a originais:
- As Traduções, Arranjos, Instrumentações, Dramatizações, Cinematizações e Outras Transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;
- Os Sumários e as Compilações de obras protegidas ou não, tais como Selectas, Enciclopédias e Antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
- As Compilações Sistemáticas ou Anotadas de textos de Convenções, de leis de Regulamentos e de Relatórios ou de Decisões Administrativas, judiciais ou de quaisquer Órgãos ou Autoridades do Estado ou da Administração.
- A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
ARTIGO 4º
Título da obra
1 – A protecção da obra é extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.
2 – Considera-se que não satisfazem estes requisitos:
- Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género;
- Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.
3 – O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra.
ARTIGO 5º
Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica
1 – O título de jornal ou de qualquer outra publicação é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscritos na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social.
2 – A utilização do referido título por publicação congénere só será possível um ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção da publicação.
ARTIGO 6º
Obra publicada e obra divulgada
1 – A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração a natureza da obra.
2 – Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior.
3 – Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação da obra dramática ou dramático-musical, a execução de obra musical, a recitação de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.
ARTIGO 7º
Exclusão de protecção
1 – Não constituem objecto de protecção:
- As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgadas;
- Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
- Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
- Os discursos políticos.
2 – A reprodução integral, em separata, em colecção ou noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos referidos nas alíneas c) e d) do nº 1 só pode ser feita pelo autor ou com o seu consentimento.
3 – A utilização por terceiro da obra referida no nº 1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação.
4 – Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do nº 1 quando estes textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face da prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição.
ARTIGO 8º
Compilações e anotações de textos oficiais
1 – Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 3º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção. 2 – Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate.
Capítulo II
DO DIREITO DE AUTOR
Secção I
DO CONTEÚDO DO DIREITO DE AUTOR
ARTIGO 9º
Do conteúdo do direito de autor
1 – O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2 – No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3 – Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da sua transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
ARTIGO 10º
Suportes da obra
1 – O direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.
2 – O fabricante e o adquirente dos suportes referidos no número anterior não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de autor.
Secção II
DA ATRIBUIÇÃO DO DIREITO DE AUTOR
ARTIGO 11º
Titularidade
O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição em contrário.
ARTIGO 12º
Reconhecimento do direito de autor
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
ARTIGO 13º
Obra subsidiada
Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação de uma obra não adquire, por esse facto, sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.
ARTIGO 14º
Determinação da titularidade em casos excepcionais
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 174º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 – Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
3 – A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal, constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.
4 – Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para até da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
- Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
- Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada.
ARTIGO 15º
Limites à utilização
- – Nos casos dos artigo 13º e 14º, quando o direito de autor pertence ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.
- – A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos 3 – O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.
ARTIGO 16º
Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva
- – A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:
- Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais;
- Obra colectiva, quando por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.
- – A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.
ARTIGO 17º
Obra feita em colaboração
- – O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade.
- – Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração.
- – Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àqueles ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.
- – Não se consideram colaboradores e não participam portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.
ARTIGO 18º
Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração
- – Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a publicação, a exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da boa-fé.
- – Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se.
ARTIGO 19º
Obra Colectiva
- O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.
- Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração
- Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.
ARTIGO 20º
Obra compósita
- Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta.
- Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.
ARTIGO 21º
Obra radiodifundida
- Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.
- Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual.
- Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.
ARTIGO 22º
Obra cinematográfica
- Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:
- O realizador;
- O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical.
- Quando se trate de adaptação de obra não composta expressamente para o cinema., consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos.
ARTIGO 23º
Utilização de outras obras na obra cinematográfica
Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22º, é aplicável o disposto no artigo 20º.
ARTIGO 24º
Obra fonográfica ou videográfica
Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.
ARTIGO 25º
Obra de arquitectura, urbanismo e «design»
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.
ARTIGO 26º
Colaboradores técnicos
Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigo 21º, e seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor.
Capítulo III
DO AUTOR E DO NOME LITERÁRIO OU ARTÍSTICO
ARTIGO 27º
Paternidade da obra
- Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da
- Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.
- Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.
ARTIGO 28º
Identificação do autor
O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.
ARTIGO 29º
Protecção do nome
- Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro nome anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes e das ciências.
- Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.
- Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.
- O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de tal uso.
ARTIGO 30º
Obra de autor anónimo
- Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação em contrário por parte do autor.
- O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente.
Capítulo IV
DA DURAÇÃO
ARTIGO 31º Regra geral
O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
ARTIGO 32º
Obra de colaboração e obra colectiva
- O direito de autor sobre a obra feita em colaboração, como tal, caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.
- O direito de autor sobre a obra colectiva ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca 70 anos após a primeira publicação ou a divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.
- A duração do direito de autor atribuído individualmente aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 13º.
ARTIGO 33º
Obra anónima e equiparada
- A duração da protecção de obra anónima ou licitamente publicada ou divulgada sem identificação do autor é de 70 anos após a publicação ou divulgação.
- Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor, ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra publicada ou divulgada sob nome próprio.
ARTIGO 34º
Obra cinematográfica ou audiovisual
O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer outra obra audiovisual caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes:
- O realizador;
- O autor do argumento ou da adaptação;
- O autor dos diálogos;
- O autor das composições musicais especialmente criadas para a obra.
ARTIGO 35º
Obra publicada ou divulgada em partes
- Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de protecção legal contam ser separadamente para cada parte, volume ou episódio.
- Aplica-se o mesmo princípio aos números ou fascículos de obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou publicações similares.
ARTIGO 36º
Programa de computador
- O direito atribuído ao criador intelectual sobre a criação do programa extingue-se 70 anos após a sua morte.
- Se o direito for atribuído originariamente a pessoa diferente do criador intelectual, o direito extingue-se após a data em que o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado.
ARTIGO 37º
Obra estrangeira
As obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União gozam da duração de protecção prevista na lei do país do país de origem, se não exceder a fixada nos artigos precedentes.
ARTIGO 38º
Domínio público
- A obra cai no domínio público quando tiverem decorrido os prazos de protecção estabelecidos neste diploma.
- Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculada a partir da morte do autor.
ARTIGO 39º
Obras no domínio público
- Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do
- As publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de protecção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita.
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