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TÍTULO IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos
ARTIGO 195º
Usurpação
1 – Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
2 – Comete também o crime de usurpação:
- Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
- Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;
- Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.
3 – Será punido com as penas previstas no artigo 197º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.
ARTIGO 196º
Contrafacção
1 – Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
2 – Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
3 – Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
4 – Não importam contrafacção:
- A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
- A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.
ARTIGO 197º
Penalidades
1 – Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.
2 – Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.
3 – Em caso de reincidência, não há suspensão de pena.
ARTIGO 198º
Violação do direito moral
É punido com as penas previstas no artigo anterior:
- Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;
- Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.
ARTIGO 199º
Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada
- – Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197º.
- – A negligência é punível com multa até cinquenta dias.
ARTIGO 200º
Procedimento criminal
- – O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação dos direitos morais.
- – Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.
ARTIGO 201º
Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime
- – Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.
- – O destino de todos os objectos apreendidos será fixado na sentença final, independentemente de requerimento, e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
- – Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral de Inspecção Económica.
ARTIGO 202º
Regime especial em caso de violação de direito moral
- – Se apenas for reivindicada a paternidade da obra, pode o tribunal, a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição, mandar entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que se mostre possível, mediante adição ou substituição das indicações referentes à sua autoria, assegurar ou garantir aquela paternidade.
- – Se o autor defender a integridade da obra, pode o tribunal, em vez de ordenar a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao autor, a requerimento deste, se for possível restituir esses exemplares à forma original.
ARTIGO 203º
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal.
ARTIGO 204º
Regime das contra-ordenações
Às contra-ordenações, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
ARTIGO 205º
Das contra-ordenações
- – Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$:
- A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantias importadas, fabricadas e vendidas, de harmonia com o estatuído no n.º 2 do artigo 143º;
- A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 143º.
- – Constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 200 000$ a inobservância do disposto nos artigos 97º, 115º n.º4, 126º n.º 2, 134º, 142º, 154º, 160º n.º 3, 171º e 185º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 180º n.º 1.
- – A negligência é punível.
ARTIGO 206º
Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
A competência para o processamento das contra-ordenações e para aplicação das coimas pertence ao director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
ARTIGO 207º
Efeito do recurso
Não tem efeito suspensivo o recurso da decisão que aplicar coima de montante inferior a 80 000$.
ARTIGO 208º
Destino do produto das coimas
O montante das coimas aplicada pelas contra-ordenações reverte para o Fundo de Fomento Cultural.
ARTIGO 209º
Providências cautelares
Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.
ARTIGO 210º
Identificação ilegítima
O uso ilegítimo do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de identificação do autor confere ao interessado o direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização por perdas e danos.
ARTIGO 211º
Indemnização
Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-á sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
ARTIGO 212º
Concorrência desleal
A protecção prevista no presente Código não prejudica a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal.
TÍTULO V
Do registo
ARTIGO 213º
Regra geral
O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
ARTIGO 214º
Registo constitutivo
Condiciona a efectividade da protecção legal o registo:
- Do título da obra não publicada nos termos do º 3 do artigo 4º;
- Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas
ARTIGO 215º
Objecto do registo
1 – Estão sujeitos a registo:
- Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;
- O nome literário ou artístico;
- O título de obra ainda não publicada;
- A penhora e o arresto sobre o direito de autor;
- O mandato nos termos do artigo 74º. 2 – São igualmente objecto de registo:
- As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;
- As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
- As respectivas decisões finais, logo que transitem em
ARTIGO 216º
Nome literário ou artístico
1 – O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada.
2 – O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu uso.
Disposições finais
ARTIGO 217º
Protecção das medidas tecnológicas
1 — É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, incluindo o titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de carácter tecnológico» toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam autorizados pelo titular dos direitos de propriedade intelectual, não devendo considerar-se como tais:
- Um protocolo;
- Um formato;
- Um algoritmo;
- Um método de criptografia, de codificação ou de transformação.
3 — As medidas de carácter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas, seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de protecção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.
4 – A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra, enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual.
Anterior redacção –
ARTIGO 217º
Litígios
A resolução de qualquer litígio que não incida sobre direitos indisponíveis, surgido na aplicação das disposições do presente Código, pode ser sujeita pelas partes a arbitragem, nos termos da lei geral.
ARTIGO 218º
Tutela Penal
- — Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
- — A tentativa é punível com multa até 25
Anterior redacção –
ARTIGO 218º
Regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos
O regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos será regulamentado por lei.
Artigo 219.º
Actos preparatórios
Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda realize as prestações de serviços que:
- Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a protecção de uma medida eficaz de carácter tecnológico, ou
- Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da protecção da medida eficaz de carácter tecnológico, ou;
- Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protecção de medidas de carácter tecnológico eficazes;
É punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 20 dias.
Artigo 220.º
Extensão aos acordos
As medidas eficazes de carácter tecnológico resultantes de acordos, decisões de autoridades ou da aplicação voluntária pelos titulares de Direitos de Autor e Conexos destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos no Código, gozam da protecção jurídica estabelecida nos artigos anteriores.
Artigo 221.º
Limitações à protecção das medidas tecnológicas
- — As medidas eficazes de carácter tecnológico não devem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres previstas nas alíneas a), e), f), i), n), p), q), r), s) e t) do º 2 do artigo 75.º, da alínea b) do artigo 81.º, n.º 4, do artigo 152.º e do n.º 1, nas alíneas a), c), d), e e) do n.º 1 do artigo 189.º do Código, no seu interesse directo, devendo os titulares proceder ao depósito legal, junto da Inspecção Geral das Actividades Culturais. (IGAC), dos meios que permitam beneficiar das formas de utilização legalmente permitidas.
- — Em ordem ao cumprimento do disposto no número anterior, os titulares de direitos devem adoptar adequadas medidas voluntárias, como o estabelecimento e aplicação de acordos entre titulares ou seus representantes e os utilizadores interessados.
- — Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de carácter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, pode o lesado solicitar à IGAC acesso aos meios depositados nos termos do º 1.
- — Para resolução dos litígios sobre a matéria em causa, é competente a Comissão de mediação e Arbitragem, criada pela Lei º 83/2001, de 3 de Agosto, de cujas decisões cabe recurso para o Tribunal da Relação, com efeito meramente devolutivo.
- — O incumprimento das decisões da Comissão de Mediação e Arbitragem pode dar lugar à aplicação do disposto no artigo º-A do Código Civil.
- — A tramitação dos processos previstos no número anterior tem a natureza de urgente, de modo a permitir a sua conclusão no prazo máximo de três meses.
- — O regulamento de funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem assegura os princípios da igualdade processual entre as partes e do contraditório e define as regras relativas à fixação e pagamento dos encargos devidos a título de preparos e custas dos processos.
- – O disposto nos números anteriores não impede os titulares de direitos de aplicarem medidas eficazes de carácter tecnológico para limitar o número de reproduções autorizadas relativas ao uso
Artigo 222.º
Excepção
O disposto no artigo anterior não se aplica às obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público na sequência de acordo entre titulares e utilizadores, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas a partir de um local e num momento por ela escolhido.
Artigo 223.º
Informação para a gestão
- — É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, incluindo o titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a violação dos direitos de propriedade intelectual em matéria de informação para a gestão electrónica dos direitos.
- — Para efeitos do disposto no número anterior, por “informação para a gestão electrónica dos direitos”, entende-se toda a informação prestada pelos titulares dos direitos, que identifique a obra, a prestação e a produção protegidas a informação sobre as condições de utilização destes, bem como quaisquer números ou códigos que representem essa informação.
- — A protecção jurídica incide sobre toda a informação para a gestão electrónica dos direitos» presente no original ou nas cópias das obras, prestações e produções protegidas ou ainda no contexto de qualquer comunicação ao público.
Artigo 224.º
Tutela penal
1 — Quem, não estando autorizado, intencionalmente, sabendo ou tendo motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes actos:
- Suprima ou altere qualquer informação para a gestão electrónica de direitos;
- Distribua, importe para distribuição, emita por radiodifusão, comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou produções protegidas, das quais tenha sido suprimida ou alterada, sem autorização, a informação para a gestão electrónica dos direitos, sabendo que em qualquer das situações indicadas está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de direitos de propriedade intelectual;
É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 — A tentativa é punível com multa até 25 dias.
Artigo 225.º
Apreensão e perda de coisas
- — Relativamente aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
- A perda dos instrumentos usados na prática dos crimes, incluindo o lucro ilícito obtido;
- A inutilização, e, caso necessário, a destruição dos instrumentos, dispositivos, produtos e serviços cujo único uso sirva para facilitar a supressão ou neutralização, não autorizadas, das medidas eficazes de carácter tecnológico, ou que permita a supressão ou modificação, não autorizadas, da informação para a gestão electrónica de
- — O destino dos bens apreendidos é fixado na sentença.
Artigo 226.º
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nos artigos anteriores, é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.
Artigo 227.º
Procedimentos cautelares
- — Os titulares de direitos podem, em caso de infracção ao seu direito ou quando existam fundadas razões de que esta se vai produzir de modo iminente, requerer ao Tribunal o decretamento das medidas cautelares previstas na lei geral, e que, segundo as circunstâncias, se mostrem necessárias para garantir a protecção urgente do
- — O disposto no número anterior aplica-se no caso em que, os intermediários, a que recorra um terceiro para infringir um direito de autor ou direitos conexos, possam ser destinatários das medidas cautelares previstas na lei geral, sem prejuízo da faculdade de os titulares de direitos notificarem, prévia e directamente, os intermediários dos factos ilícitos, em ordem à sua não produção ou cessação de
Artigo 228.º
Tutela por outras disposições legais
A tutela instituída neste Código não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semi- condutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos e ao direito dos contratos.»
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) |
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Ver documento completo original (I.S.T.)