ILC-AO

Iniciativa Legislativa de Cidadãos

Acordo Ortográfico de 1990: um conjunto de normas incongruentes, ambíguas, inoportunas e…ignoradas (revogação da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008)

PROJECTO DE LEI N.º 1195/XIII

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No pressuposto de que as leis da República têm por finalidades a defesa dos interesses e a regulação das relações entre os cidadãos que são parte integrante e a própria razão de ser dessa mesma República, caberá a estes exercer os seus direitos de cidadania, nomeadamente através de uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC), caso considerem que houve prejuízo para os seus interesses colectivos ou que foram afectadas as relações entre os indivíduos e/ou entre os grupos sociais.

O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (AO), tendo atravessado um longo processo, não apenas legislativo como de discussão pública (que de facto nunca existiu), durante mais de 19 anos, e tendo por fim entrado oficialmente em vigor no passado dia 1 de Janeiro, por força do determinado na Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de Julho, veio criar na sociedade portuguesa uma situação de total indefinição, não colhendo receptividade por parte de largos estratos da população e nem mesmo por parte das estruturas e serviços do Estado, salvo raras e pontuais excepções. Ou seja, e mesmo considerando que a entrada em vigor do referido Acordo Ortográfico prevê um período de implementação de seis anos, verifica-se, na prática, o geral incumprimento de uma lei da República, sendo que tanto os organismos e serviços desta como os cidadãos que a corporizam se limitam, por regra, a pura e simplesmente ignorá-la.

As generalizadas e sistemáticas resistências ao cumprimento daquilo que determina a lei indiciam, no mínimo, e plenamente comprovam, no máximo, que a entrada em vigor deste Acordo Ortográfico foi precipitada, por um lado, e que, por outro, não serve esta mesma lei da República a res publica cujos interesses deveria defender e servir.

O Acordo Ortográfico de 1990 não veio resolver problema algum, já que nunca se verificou a mais ínfima dificuldade decorrente da existência de duas grafias oficiais da Língua Portuguesa, sendo a sua entrada em vigor, pelo contrário, e essa sim, fonte geradora de problemas, provocando confusão e conflitualidade sociais, com evidente e patente desequilíbrio no binómio custos/benefícios quanto à sua entrada em vigor.

O que está em causa, fundamentalmente, é a defesa do interesse público, já que é de património nacional que falamos quando falamos da Língua Portuguesa e, por conseguinte, trata-se de uma questão de interesse nacional – que não deve nem pode ser confundido com quaisquer outros interesses –, o qual o Estado português não quis ou não soube salvaguardar.

Verificando-se que a aceitação não é nem pacífica nem são as suas directrizes acatadas pela esmagadora maioria da população, outra solução não restará senão arrepiar caminho, remover a fonte dos conflitos e eliminar a causa da indefinição, potencial geradora de verdadeiro caos social. Ou seja, e pelo exposto, não restará outra solução que não seja a de revogar de imediato a Resolução da Assembleia da República que determina a entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990.

  1. As razões da necessidade de revogação da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008
  1. Razões sociais

São públicas e manifestas as profundas discordâncias entre os defensores do Acordo Ortográfico e os seus opositores, não tendo existido, porém, para sustentar uma ou outra posição, qualquer estudo prévio sobre o impacto socioeconómico desse Acordo; não existem quaisquer dados oficiais que permitam aferir em que medida a população portuguesa o apoia ou rejeita, como não se conhecem quaisquer estudos de impacto económico sobre a sua efectivação ou sequer uma simples estimativa dos custos associados à respectiva entrada em vigor.

Verifica-se, no entanto, que a sociedade civil se sobrepôs neste particular às obrigações do Estado, em especial no ano imediatamente antecedente à referida entrada em vigor do AO, isto é, em 2009, e também, de forma ainda mais acentuada, desde o passado dia 1 de Janeiro.

Um estudo de opinião publicado pelo jornal Correio da Manhã, em 18/03/09, referia que uma percentagem de 31,4% da amostra nunca sequer “ouviu falar” do Acordo Ortográfico; dos restantes inquiridos, 57,3% estavam contra e apenas 30,1% a favor.

Uma Petição intitulada Manifesto Em Defesa da Língua Portuguesa, cujos primeiros subscritores foram, entre outros, o historiador Vasco Graça Moura, a linguista Maria Alzira Seixo e a deputada Zita Seabra, foi entregue (subscrita por mais de 32.000 cidadãos) e discutida em sede parlamentar. Este mesmo documento continua ainda hoje a recolher assinaturas, aproximando-se neste momento dos 130.000 subscritores; e isto apenas decorrendo em meio electrónico e virtual, o que é ainda mais significativo.

Aliás, o próprio movimento que deu origem à presente ILC teve a sua origem em ambiente virtual, através das chamadas “redes sociais”, o que não representou qualquer obstáculo a que largas dezenas de milhar de cidadãos a ele se tenham juntado, subscrevendo a sua página de intenções.

A nível de imprensa escrita, verifica-se que apenas alguns dos jornais nacionais de grande circulação aderiram ao AO ou manifestaram a intenção de o vir a adoptar a curto prazo. Apesar de a agência estatal de notícias (Lusa) o ter adoptado, obviamente por ordem da tutela, a partir do dia 1 de Janeiro, a própria edição do Diário da República ainda é publicada segundo a norma actual, a geral e comummente aceite.

A suspensão dos programas de Língua Portuguesa dos níveis de ensino Básico e Secundário (cf. Portaria 114/2010, de 25 de Fevereiro), por parte do Ministério da Educação, implica na prática não estar também a ser aplicado o AO nesta área fundamental.

Por fim, e se bem que não seja tecnicamente possível quantificar tal facto, verifica-se que a população em geral – grande parte da qual, repita-se, nunca sequer “ouviu falar” do AO – se recusa a adoptar qualquer espécie de “inovação”, continuando a escrever (e jurando que o fará até ao fim dos seus dias) segundo aprendeu, sabe e quer.

Existe uma evidente conflitualidade, potencial e, em alguns sectores, já expressa, resultante da entrada em vigor deste Acordo, opondo entre si – por exemplo – os pais aos seus próprios filhos, os empregados aos empregadores ou os autores aos seus leitores e editoras. E existe também uma clivagem social mais do que patente entre aqueles que são a favor e os que estão contra a “grafia unificada”, com todas as tensões sociais daí resultantes; vai perpassando por toda a estrutura social uma situação de tal e tão geral crispação que se poderá mesmo temer pela ocorrência de situações em que o conflito deixe de estar apenas latente entre todos e passe a condicionar de forma muito adversa a relação entre os cidadãos, o que, a suceder, perverte por inteiro o sentido, o significado e a finalidade de qualquer lei (ou, de resto, de qualquer legislador), ou seja, prover às necessidades e ao bem-estar da população que teoricamente serve.

É este o extraordinário contra-senso, o incrível paradoxo que a entrada em vigor de semelhante documento “alcança”: não apenas veio “resolver” um problema que nunca existiu como, ainda por cima, põe uns contra os outros os mesmos cidadãos que, pretensamente, iriam beneficiar com o seu usufruto.

2. Razões políticas

A Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de Julho, estabelece um prazo de seis anos (cf. Art.º 2º, nº 2) para que «a ortografia constante de novos actos, normas, orientações, documentos ou de bens referidos no número anterior ou que venham a ser objecto de revisão, reedição, reimpressão ou de qualquer outra forma de modificação, independentemente do seu suporte, deve conformar-se às disposições do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa».

Na mesma Resolução se estabelece (cf. Art.º 5º, ponto 3) que «o presente Protocolo Modificativo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham depositado, junto da República Portuguesa, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Protocolo.»

Do que resulta, portanto, que em Portugal, nação soberana, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 o Acordo Ortográfico de 1990, com um prazo de seis anos para a sua total implementação, sendo que essa entrada em vigor foi automaticamente determinada pelo depósito dos instrumentos de ratificação de três outros Estados, também eles soberanos, e não através de um qualquer acto de exercício de soberania pelo próprio Estado português.

Ou seja, e em suma, temos que vigora em Portugal uma lei imposta por Estados estrangeiros e que resulta em exclusivo de um expediente de formulação, já que esta foi alterada do primeiro para o segundo Protocolo Modificativo. Ora, isto vem contrariar flagrantemente, como parece por demais evidente, o espírito, a forma e a letra da própria Constituição da República Portuguesa (CRP), em que se reclama e afirma a soberania nacional, a defesa da identidade e do património nacionais e o estabelecimento de um Estado de direito democrático, sendo que neste, por definição, os cidadãos devem ser consultados em tudo o que diga respeito àqueles pilares fundamentais, à sua personalidade enquanto povo, ao seu legado histórico milenar e aos direitos sobre os valores intemporais e imateriais que enquanto tal definem esse mesmo povo.

E outro tanto vale, segundo a mesma lógica de entendimento do Direito Internacional (Art.º 8º da CRP), para os demais países envolvidos, nomeadamente os restantes membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP): Portugal não pode, subscrevendo um Tratado, forçar a respectiva entrada em vigor em países terceiros.

Acresce que nunca, mesmo tratando-se de matéria tão sensível no que respeita à defesa da identidade e do interesse nacionais, o povo português foi chamado a pronunciar-se, fosse por via referendária ou outra, não tendo mesmo sido ouvidos sequer os sectores socioprofissionais ligados às questões directamente pertinentes, como, por exemplo, na área da Educação, os estudantes e os professores, ou em outras áreas do Saber e da Cultura, profissionais ou profissões que da Língua dependem e com a Língua trabalham, como, também por exemplo, os escritores, os jornalistas ou os tradutores.

E acresce ainda que a passagem de oito (todos) para apenas três Estados da CPLP subscritores, do primeiro (cf. Resolução da Assembleia da República nº 26/91, de 4 de Junho) para o segundo Protocolo Modificativo, como número suficiente para que o AO entrasse em vigor em Portugal, não só cerceia os direitos do Estado Português, cuja autonomia é, deste modo, posta em causa, como ilustra o carácter político, temporalmente marcado, que o processo legislativo atinente sofreu, quando de matéria muito mais abrangente e intemporal se tratava. E viola também, flagrantemente, até porque se tratou de mero expediente formal, o nº 2 do Art.º 8º da Constituição, o que seria motivo mais do que suficiente para a sua anulação automática, por inconstitucionalidade, caso tivesse sido pedida a respectiva fiscalização em sede apropriada.

Num Estado de direito democrático, as maiorias parlamentares fazem-se e desfazem-se, os Governos formam-se e são substituídos, o sentido de voto dos eleitores e o dos próprios deputados muda de acordo com o momento e com as circunstâncias em que é exercido. O que não muda, a não ser pela natural e inexorável passagem do tempo, aquilo que é perene e que nos foi legado, sendo, por conseguinte, nosso dever passar às gerações seguintes o mais possível intocado, é o nosso património cultural, a base verdadeira de toda a nossa identidade colectiva, ou seja, numa palavra, a nossa Língua. Os valores fundamentais de uma Nação não se mudam por decreto.

De resto, teria sido isso mesmo que o legislador deveria ter acautelado, já que o carácter da Língua Portuguesa enquanto património cultural está devidamente protegido pela Constituição da República, conforme previsto no Art.º 9º, alíneas e) e f) e no Art.º 78º, alíneas c) e d).

Note-se ainda que os dois maiores Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), isto é, Angola e Moçambique, não ratificaram o AO nem apresentam qualquer previsão para a sua implementação. Ou seja, a putativa “ortografia unificada” em todo o espaço lusófono está assim desde já comprometida e inviabilizada, de facto e de jure, com a agravante de se ir cavando por isso mesmo, cada vez mais, o fosso entre as duas normas ortográficas existentes. O que significa, evidentemente, ter a pretensão de “unificação” um efeito prático rigorosamente inverso.

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Updated: 16/03/2023 — 07:20

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