Oh, go F yourself, Mr Parsons

OH, UP YOURS, SENOR

Tony Parsons 29/10/2007

Portugal’s ambassador to Britain, Senor Antonio Santana Carlos, says that the Madeleine McCann case has seriously damaged relations between the two countries. Well, whose fault is that?

It is the fault of the spectacularly stupid, cruel Portuguese police. I have never much cared for the convention of calling cops “pigs” or “filth”, but I am happy to make an exception.

They have tried to cover their humiliation at coming nowhere close to finding that stolen child by fitting up her parents.

The decline in relations is also the fault of the appalling Portuguese media, happy to print any piece of poisonous trash spoon-fed to them by “police sources” treating the abduction of a small child as light entertainment.

And the Portuguese public must also take their share of the blame. The sight of locals jeering at Kate McCann as she went in for questioning made me feel as though these leering bumpkins were not from another country, but another planet.

And the good ambassador can also be blamed for the decline in relations.

When he should be exercising a little diplomacy, he huffs and he puffs about the McCanns’ tragic decision to leave their children sleeping alone on the night Madeleine was stolen.

“In Portugal we have the concept of a nuclear family,” sniffs Senor Carlos. “That the families all live together.”

They made a mistake, ambassador. Their lives have been wrecked. That is punishment enough, without your asinine, unwanted comments.

And I would respectfully suggest that in future, if you can’t say something constructive about the disappearance of little Madeleine, then you just keep your stupid, sardine-munching mouth shut.


Artigo publicado numa coisa que diz que é uma espécie de jornal chamado Mirror (Espelho, para entendidos)

ORA, VÁ LEVAR NO CU, SENOR [sic, em mau Castelhano, no original]

Tony Parsons, 29/10/2007

O Embaixador de Portugal no Reino Unido, o Senor [sic, em mau Castelhano, no original] Antonio Santana Carlos, diz que o caso de Madeleine McCann causou sérios danos às relações entre os dois países. Bem, e de quem é a culpa?

A culpa é da polícia portuguesa, espectacularmente estúpida e cruel. Nunca liguei nenhuma a essa espécie de coisa convencionada que consiste em chamar “porcos” ou “lixo” aos polícias, mas desta vez congratulo-me por abrir uma excepção.

Eles tentaram encobrir a humilhação que representa o facto de não terem chegado a resultado algum na busca da criança roubada [sic], tentando atirar com as culpas para cima dos pais dessa criança.

A degradação das relações [entre os dois países] é também culpa dos horrorosos media portugueses, sempre prontos a publicar qualquer espécie de lixo tóxico que lhes seja servido pelas “fontes policiais”, tratando do mesmo passo o rapto de uma criancinha como se fosse um assunto de telenovela.

E o povo português deve igualmente assumir a sua quota-parte de responsabilidade e culpa [no caso]. O espectáculo que foi ver os indígenas a apupar Kate McCann, quando ela se dirigia para o seu interrogatório, transmitiu-me a sensação de que estes rústicos mal intencionados não são de outro país – são de outro planeta.

E o bom do Embaixador também pode levar com as culpas pela degradação das relações [entre os dois países]. Quando deveria estar a fazer algumas coisinhas na área da diplomacia, põe-se com umas fanfarronadas de indignação a propósito da trágica decisão que os McCann tomaram de deixar os seus filhos a dormir, sozinhos, na noite em que a Madeleine foi roubada [sic].

“Nós, portugueses, temos um conceito de família nuclear,” diz com desprezo o Senor [sic, em mau Castelhano, no original] Carlos: “Que na família todos vivem juntos.”

Cometeram um erro, senhor Embaixador. As suas vidas [as dos pais McCann] foram destroçadas; isso é punição suficiente e dispensa os seus comentários asininos [de burro, n.d.t.] , que não interessam a ninguém.

E eu sugeriria, respeitosamente, que de futuro – já que é incapaz de dizer alguma coisa de construtivo acerca do desaparecimento da pequena Madeleine – simplesmente mantivesse fechada a sua boca de estúpido, alarve devorador de sardinhas.

Tradução de Apdeites, se bem que à pressa, dado o interesse zoológico do naco e também devido a inúmeros afazeres; qualquer coisinha engatada, é fazer o favor dar o devido desconto.

Do Portugal Arguido – V

O 29 de Maio

Blog: Foice dos dedos
Autor: Fernando
Endereço web: http://charagoesquerdo.wordpress.com/
Arguido em: 23.10.07 (data da notificação)

Hoje fui surpreendido com uma notificação do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo para me apresentar, de hoje a um mês, na qualidade de arguido, para interrogatório nos serviços do Ministério Público.

Fiquei naturalmente intrigado. Eu, arguido? A que propósito? Eu que sempre pautei a minha vida por um grande sentido de responsabilidade e pela educação. O que se teria passado? Que teria eu feito para ser processado criminalmente? Eu que em toda a minha vida apenas uma vez fui a tribunal e por motivos políticos. Por mais que pensasse não conseguia perceber a razão. Confesso que ainda pensei que tivesse sido o nosso Primeiro-ministro Sócrates. Com este Governo já estou por tudo.

Mas foi por pouco tempo. Acabei por saber que fui processado por causa de um artigo publicado no Foice dos Dedos, sobre a intervenção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) em estabelecimentos comerciais em Viana do Castelo.

Nesse artigo, transcrevi, partes de um alegado relatório da ASAE, recebido no meu e-mail, com a indicação do nome e morada dos estabelecimentos comerciais e das “alegadas” práticas que configuravam um desrespeito com os Clientes e consumidores e por isso justificavam, no meu entendimento, uma denúncia em nome da saúde pública.

Título do Post: Sou arguido (transcrição parcial)

Ao autor do Apdeites é absolutamente indiferente se existem ou não motivos para que o autor do blog Foice dos dedos tenha sido constituído arguido. O que está em causa não é se a publicação do post em causa, naquele blog, poderá legalmente configurar um ilícito praticado pelo vizinho Fernando.

Aquilo de que se trata, na perspectiva e na opinião do autor do Apdeites, enquanto membro de uma comunidade, é que o autor de um blog português foi constituído arguido apenas porque nunca escondeu a sua identidade, enquanto cidadão; ou seja, se ele o não tivesse feito, não se identificando ou utilizando um “nickname”, seria na prática impossível qualquer acusação. Não haveria por conseguinte arguido algum, porque não existe (ainda) nenhuma lei que obrigue um blogger a identificar-se.

Para qualquer blogger anónimo ou de alguma forma não identificado, o máximo que os diversos serviços de alojamento podem fazer, caso exista algum ilícito nos conteúdos, é apagar esse blog e/ou anular o registo do respectivo utilizador. Coisa que, de resto, apenas sucede em casos excepcionais e muito raros, quando devidamente comprovados e a solicitação das entidades nacionais competentes; o blog é apagado, a conta do utilizador é suspensa, mas apenas em caso de crime internacionalmente punível (pedofilia, racismo, xenofobia, incitação à violência, etc.). Bem entendido, este tipo de restrições taxativas sucede apenas na União Europeia e nos Estados Unidos da América, entre outras áreas do globo notoriamente fascistas ou fascizantes, como o Canadá, a Noruega, a Austrália ou a Nova Zelândia; já, por exemplo, na China, no Vietname, em Cuba, no Irão, na Arábia Saudita, na Síria, na Birmânia, etc., países onde, como se sabe, a liberdade de expressão e a democracia em geral são denominador comum e factor absoluto, não sucede este tipo de restrição à liberdade individual; nestes países de amplas liberdades, a coisa é mais simples: uma bala na testa… e não se fala mais nisso.

Ao autor do Apdeites que, não por acaso, é uma pessoa identificadíssima, é também completamente indiferente a filiação partidária, a confissão religiosa, o hipotético cadastro, o curriculum vitae, o modo de vida em concreto ou a simpatia clubística do autor do blog Foice dos dedos. O que importa, neste momento, é que um blogger, um vizinho, foi constituído arguido por alegado crime de etiologia desconhecida e pelo simples facto de se identificar. Mais uma vez se comprova que, em Portugal, um criminoso não é necessariamente quem comete um crime, mas quem se deixa apanhar.

Desta vez foi ele, mas poderia ter sido qualquer um de nós.

Ficamos a saber, portanto, é essa a lição a tirar daqui, é essa a ilação, que só podemos ganhar em não divulgar a nossa identidade. Se nos mantivermos anónimos, poderemos publicar as maiores enormidades – nada nos poderá suceder. Se persistirmos em manter, com honradez, com hombridade, com honestidade, a nossa assinatura em tudo o que escrevemos, assim se vê, mais tarde ou mais cedo a chamada “justiça” nos cairá em cima, com estrondo. No fundo, no fundo, aquilo que as chamadas “autoridades” nos pretendem dizer, através deste e de outros exemplos semelhantes, é a seguinte, liminar, terrível mensagem: se nós soubermos quem tu és, mais tarde ou mais cedo havemos de te caçar, estás tramado!

Ou seja: o que é preciso é anonimato, anonimato, anonimato. Honradez? Hombridade? Honestidade? Pff. Estupidez. Imbecilidade. Masoquismo.

Devemos, por conseguinte, agradecer o aviso às ditas “autoridades”: obrigadinho, ó autoridades.

Estou contigo, companheiro.

email: medidas anti-spam

Quantas mensagens de email recebeu hoje? E, dessas, quantas eram “puro” lixo? A maior parte? 90%? 99%? Todas? Pois, é o costume. Não pense que isso é só consigo. O “spamming” é uma praga mundial que toca a todos.

Mas há umas quantas coisas que se podem fazer, e poupar assim, com apenas uns minutos agora, horas e horas de trabalho no futuro, a seleccionar e a apagar todos os dias centenas ou milhares de mensagens absolutamente inúteis.

Algumas regras básicas:

1. Quando enviar mensagens para grupos de destinatários (mais do que um ou dois, já “é grupo”), utilize SEMPRE o campo “BCC” e NUNCA o campo “TO”.1
2. Crie regras para mensagens “a receber”, com o seu programa de correio electrónico (POP3/SMTP/IMAP) e/ou na sua conta de email em serviço online.2
3. Para que o seu endereço de email ou aqueles que aparecerem nas suas páginas não seja recolhido automaticamente pelos “spammers”, coloque pelo menos um sistema de despistagem no seu blog ou site. Por exemplo, o sistema spam-poison, que pode ver aqui spampoison, permite baralhar completamente aqueles “robots”.
4. Codifique ou modifique o endereço de email que disponibiliza no seu blog, por forma a torná-lo simultaneamente ilegível para os “robots” mas perfeitamente funcional para os seus visitantes. Existem diversos serviços e técnicas muito diferenciadas para o efeito:
a) Substitua o carácter @ do endereço pelo respectivo código: @. Esta técnica não é muito eficaz, mas é bem melhor do que nada.
b) Codifique todo o endereço, incluindo o texto de link. Para “ofuscar” automaticamente, pode utilizar, por exemplo, o serviço Email Obfuscator, da Codehouse. Este pequeno truque pode não ser 100% eficaz, mas resultará com os programas “robots” menos sofisticados.
c) Substitua endereço e link por javascript, encriptando-os em simultâneo. O serviço Syronex (Anti-spam Solutions) faz tudo isso automaticamente; basta indicar o seu endereço de email e o texto de link pretendido; depois, copie e cole o javascript respectivo no seu template. Este sistema garante protecção máxima, pelo menos até ver.

Existem muitas outras ferramentas, técnicas e utilitários anti-spam, mas o mais importante de tudo é que faça alguma coisa: enquanto se protege a si e ao seu blog, estará também a poupar tempo e paciência a todos os outros bloggers, especialmente se espalhar a palavra. Se não tiver paciência para ler isto tudo, e muito menos para fazer o essencial, pronto, a gente não se zanga, basta ler e fazer o que está no ponto 1.

Quando enviar email, utilize SEMPRE o campo “BCC” e NUNCA o campo “TO”.

Só isso, e já não é nada mau.

1 Ver informação e diferenças sobre os campos para destinatários TO, CC e BCC, na página de ajuda da Portugal Mail.
2 Consulte as diferenças entre os protocolos de email (e outros) em Wikipedia.

“Antes de abrazarla”

https://www.youtube.com/watch?v=tP345qdJPIY

Esta parte da entrevista foi transmitida em Espanha.

A entrevista completa, mas sem esta parte final, foi transmitida em Inglaterra e está on-line no site da SkyNews, com um texto de apresentação muito engraçado (por assim dizer):

«In their first TV interview since Kate became a suspect, the McCanns insist they had nothing to do with Madeleine’s disappearance. The couple spoke on Spanish television, so the broadcast would reach Spain, Portugal and north Africa.»

Além da pequena imprecisão em relação ao número de “suspeitos” no caso, este brevíssimo texto revela ao mundo algo de espantoso: que a emocionante entrevista foi concedida a um canal espanhol porque as emissões das televisões castelhanas chegam não apenas a Portugal, o quintal das traseiras da Grande Espanha, como a Marrocos, Tunísia, Argélia e outros países exóticos da mesma região, também eles parte integrante daquele excelente país. Enfim, uma pequena asneira e uma grande revolução geopolítica, histórica e cultural em apenas duas linhas – é obra. Nós cá, habitantes do cu de Judas, destes fundilhos da Europa, seríamos incapazes de fazer tanto em tão pouco. Parabéns à celestial TV, por conseguinte.

O clube

A Internet é um espaço de liberdade ou um tugúrio de libertinagem? Os blogs democratizaram a difusão da informação ou apenas servem para lançar a confusão? Deverão os bloggers ser responsabilizados por todos os conteúdos que publicam, incluindo os comentários de terceiros que permitem nos seus blogs?

Estas são três questões na ordem-do-dia, que dizem respeito a todos nós e de cujas respostas depende a sobrevivência deste meio de comunicação. No entanto, essas três questões poderiam facilmente ser condensadas em apenas uma, fundamental, radical e definitiva: a blogosfera tem futuro?

A resposta, infelizmente curta, é: não!

Será mera questão de tempo até que os Estados, as instituições, as diversas máquinas de terraplanagem ideológica asfixiem definitivamente os blogs: primeiro, filando os autores pelo pescoço, através da abolição por decreto de toda e qualquer espécie de anonimato ou mesmo de heteronímia; depois, apertando o pescoço filado a mãos ambas, obrigarão o blogger não apenas a identificar-se como a registar-se como “produtor de conteúdos” ou a inscrever-se como membro de um qualquer “corpo redactorial”; por fim, e quando apenas sobrarem meia-dúzia de resistentes, já esgazeados, já azulados pelo estrangulamento progressivo, ouvir-se-á o estalo fatal, a coluna cervical quebrando – apenas profissionais de comunicação social serão tolerados no clube PC.

Por conseguinte, aquilo que definia e, de resto, aquilo em que consistia, na sua essência, a chamada blogosfera, desaparecerá para sempre e (pelos vistos) a muito curto prazo. Destruindo o anonimato e a heteronímia, a pretexto dos desmandos e dos abusos que uma ou outra coisa permitem, os funcionários do clube conseguirão acabar de vez com as vozes incómodas, com a independência e com a inteligência, essas (para eles) estranhas coisas que escapam ao seu controlo. Fingindo que o dono de uma parede é o responsável pelas “pichagens” que nela são pintadas, ou seja, que os comentários a um post são da responsabilidade do autor do post e não dos autores desses comentários, o clube consegue o pleno da uniformidade: excluir o imprevisível. Logo, destruindo e fingindo, o PC acabará fatalmente por legalmente estabelecer a sua reserva de caça, a sua coutada particular onde apenas circularão reses de criação, bois, ovelhas, cabritos e outros cornos mansos.

Para melhor compreensão deste arrazoado, e no sentido de não maçar excessivamente a comunidade blogosférica, geralmente avessa a ler e sistematicamente alérgica a pensar, consulte-se a seguinte sequência lógica:

1. O vizinho FJV demonstra satisfação pelo facto de já irem surgindo algumas ameaças ao “trollismo” e ao trogloditismo, chegando ao ponto de declarar que “o insulto passa a ter um preço”. Pois passa. E que preço, para quem não insulta.
3. Alguns tipos mais “inconscientes”, segundo a terminologia oficial, denunciam a tentação totalitária e a obsessão securitária que vão desde já ameaçando a liberdade de expressão em geral e aquilo que “é” uma vergonha em particular. Um desses “tipos” é um tal Miguel, co-autor do blog O Insurgente. Um nome de blog altamente suspeito, por sinal.
2. Depois de o actual PGR português ter declarado, muito convictamente, que os blogs “é” uma vergonha, aparece agora o Governo italiano (nada mais, nada menos) a propor uma lei que obrigará qualquer blogger a possuir carteira profissional de “editor de conteúdos”, a pagar impostos pelos “lucros” que o seu blog gera, a ter ficha na polícia de costumes e a estar necessariamente filiado no PC.

Glossário
PC: politicamente correcto/a

Leituras sobre a “lei” Levy-Prodi
Beppe Grillo
Editoria Online
dvdba

Uma casa que mete nojo

https://www.youtube.com/watch?v=lQ-LDPZOxUw

Extracto de Programa Prós&Contras, RTP1, 22.10.07.

A pobreza em Portugal. Documentário de introdução ao tema para debate.

O Presidente da República diz-se “envergonhado”. O Presidente da República representa todos os portugueses. Todos os portugueses se sentem envergonhados. 100%?

Citação 1: “Portugal é o país na Europa de maior desigualdade na distribuição do rendimento.”
Citação 2: “Os proveitos dos 20% mais ricos são quase 7 vezes mais elevados do que os rendimentos dos 20% mais pobres.”
Citação 3: “Portugal é o único país da Europa onde trabalhar não liberta da pobreza.”
Citação 4: “O nível da pobreza em Portugal mantém-se inalterado desde 1996.”

Pergunta 1: quem distribui, ao certo, em Portugal, a riqueza e – já agora – a pobreza?
Pergunta 2: como é que se pode saber (ao certo) quantas vezes algo pode ser mais elevado do que uma coisa que tecnicamente não existe?
Pergunta 3: agora a sério, isso é certo?
Pergunta 4: não será, ao certo, 1896?
Pergunta 5 (extra concurso): quando uma casa “mete nojo”, o que se deve fazer imediatamente não é limpá-la ou, em suma, fazer o que for possível para que ela deixe de meter nojo? (Ou os “ricos”, porque são beras com’à ferrugem, impedem – à força – alguém de limpar o próprio esterco, ou caiar umas paredes, ou assim?)
Pergunta pessoalíssima: qual será a cor política do senhor que assina tão “solidário” e “progressista” trecho de prosa falada, isto é, de conversa fiada? Vai uma dica? Começa por P, acaba em P e tem um C no meio.

Do Portugal arguido – IV

Um arguente a arguir “arguido”

P – E acha que os cidadãos conseguem acreditar numa Justiça para ricos e numa para pobres?

R – Vamos lá por partes. O cidadão não pode estar toda a vida com um processo pendente. Repare: temos um presidente da Câmara, como o de Lisboa, que foi constituído arguido. Eu já tive oportunidade de dizer que o país está cheio de arguidos inocentes. Pela lei que tínhamos – e esse pedido de alteração da lei foi-me atendido (puseram lá ‘fundadas suspeitas’) – um indivíduo participava contra outro, não tinha razão nenhuma, mas o outro era ouvido e logo constituído arguido. E o arguido, uma figura jurídica que existe teoricamente para defender as pessoas, é logo o culpado, é o réu, ficando com esse labéu toda a vida. Não faço a mínima ideia se o ex-presidente da Câmara vai ser condenado ou não – mas foi demitido. E o que defendo pode não agradar ao sindicato dos magistrados, mas acho que o MP tem de ter prazos e o prazo não pode ser toda a vida! Dizem que não há meios suficientes, mas essa história é antiga e o cidadão não tem culpa.

Pinto Monteiro, PGR, em entrevista ao semanário Sol

Vamos lá por partes, então.

De facto, a figura legal “constituição de arguido”, com tudo o que semelhante aberração implica, é ainda uma das situações mais absurdas do edifício jurídico português. Não foi por acaso, e apenas para ilustrar com um exemplo, que o caso do desaparecimento recente de uma criança inglesa, no Algarve, espalhou uma onda de perplexidade (e mesmo, em alguns casos, de pura incredulidade) a nível mundial: toda a imprensa, e em especial a britânica, deu-se a verdadeiros trabalhos forçados para tentar explicar aos seus leitores o que era, em que consistia, ao certo, o estatuto de “arguido”; de tal forma difícil, a tarefa, que o termo original sequer foi traduzido para Língua alguma… pela simples razão de que, pelos vistos, não existe paralelo ou tradução para o termo “arguido”, nem em Inglês, nem em Francês, nem em Farsi ou em Russo, e não existe mesmo em Português, no Brasil e nos PALOP. Ainda hoje, meses depois de os pais da criança terem sido constituídos “arguidos”, os órgãos de comunicação de todo o mundo continuam a utilizar o étimo original, em Português europeu, acrescentando-lhe por vezes, entre parêntesis, uma explicação aproximada na Língua local: sospechosos, formal suspects, soupçonnés, respectivamente em Castelhano, Inglês e Francês, e com toda a certeza de forma muito semelhante em qualquer outra Língua.

Ora, o que sucede com este realmente intraduzível “arguido” é que não tem absolutamente nada a ver com os equivalentes legais que os estrangeiros lhe tentam arranjar: um “arguido” não é, de forma alguma, “suspeito” seja do que for. E não é mesmo, evidentemente, porque apenas o Poder Judicial tem jurisdição para declarar alguém como “suspeito” enquanto que, para uma pessoa ser constituída “arguida”, basta que alguém se queixe dessa pessoa junto de uma autoridade policial… ou que seja a própria autoridade a fazê-lo, o que já é completamente diferente.

Entenda-se, e separemos claramente as duas vias que podem levar ao mesmo estatuto de “arguido”, que, em princípio, se é de iniciativa do próprio Poder Judicial (genericamente, as Polícias, os Tribunais, o Ministério Público ou entidades com poderes equiparados) constituir alguém como tal, será porque existem “razões fundamentadas” suficientes para o efeito; isto não tem nada a ver com o facto de um indivíduo, qualquer vulgar cidadão, seja pessoa de bem ou perigoso cadastrado, trabalhador ou parasita, socialmente integrado ou perfeito marginal, possuir a prerrogativa de acusar seja quem for seja do que for – a queixa de uma parte implica necessariamente a constituição da outra parte como “arguida”.

Aquilo que o actual PGR pretende, pelos vistos, é que sejam limitados os prazos para a duração deste estatuto; o que significa, em concreto, que ao actual PGR não incomoda nada o facto de tal estatuto não existir – por algum complicado motivo – em mais parte alguma do mundo, nem a injustiça intrínseca e indestrinçável do mesmo; não, realmente, nada disso; aquilo que almeja e preconiza o actual PGR é a pura e simples redução dos prazos; não é acabar com a injustiça, é tornar a injustiça um pedaço mais curta; é, no fundo, apenas reduzir uma pena que é efectiva, para todos os efeitos, que persiste sem trânsito em julgado ou mesmo sem sequer ir a juízo. Qualquer um se pode tornar “arguido”, de repente e à má-fila, sem apelo nem agravo, e “arguido” ficará até que, das duas uma, ou o processo seja arquivado ou siga para julgamento; e mesmo neste caso, pode suceder – como frequentemente sucede – que o “arguido” seja julgado inocente, a queixa improcedente e, mais uma vez, o processo arquivado. Podem decorrer meses ou mesmo anos até que haja uma decisão judicial definitiva e, nesse ínterim, ao “arguido” nada mais resta do que nomear e pagar, se puder, um advogado, e ainda terá de arrolar testemunhas, comparecer junto das autoridades policiais para ser “ouvido” e, se a tal se chegar, depor em tribunal as vezes que for preciso. Entretanto, o estatuto lá está, indelevelmente colado à pele; é o tal “labéu” a que se refere, pressurosamente, o actual PGR, um anátema social insidioso que inevitável e invariavelmente irá para sempre minar a sua credibilidade, o seu estatuto e a sua auto-estima. Por algum motivo que facilmente se poderá deduzir, a primeira pergunta que um “arguido” tem de responder é se… alguma vez antes foi constituído “arguido”! Ou seja, quem já alguma vez foi “arguido” ficará para sempre (“alguma vez” é retroactivamente infinito) com uma espécie de cadastro, registado e implícito.

Além disto, este ginasticado e robusto estatuto, ginasticado porque dá para tudo, robusto porque o “arguido” não pode fazer nada, implica também as chamadas “medidas de coacção”; no caso da queixa-crime de particular contra particular, e de forma automática, o cidadão é imediatamente sujeito à medida “mínima”, isto é, o T.I.R. (Termo de Identidade e Residência); a mesmíssima medida “mínima” que é aplicável, por exemplo, aos crimes de furto, quando não em flagrante delito, às ofensas físicas ou morais, ao fogo-posto não reiterado e a outros crimes, públicos ou não, de gravidade considerada como “menor”. De qualquer forma, esta medida “mínima” é aplicada indistintamente, tanto a qualquer criminoso de carreira como ao mais impoluto cidadão. Os procedimentos administrativos deste TIR, moralmente tão pesado como um camião da mesma classe, a sua redacção e as respectivas consequências são democrática e rigorosamente iguais para bandidos e para gente de bem. Deve ser por isso que se costuma dizer que a lei é cega. Sim, sim. Ceguinha de todo. Mas enfim, deixemos isso por agora; não nos dispersemos.

Quando o actual PGR refere a necessidade de “fundadas suspeitas”, para a constituição de “arguido”, bom, isso já é outro falar, como se costuma dizer; só lhe fica bem que essa alteração tenha sido introduzida no CPP “a seu pedido”, mas isso não chega. De forma alguma.

Falta saber por quem. Quem vai determinar se as “suspeitas” são “fundadas” ou são “infundadas”? Os juízes? Os agentes policiais? Ou será o mesmo pessoal administrativo que hoje trata desses assuntos?

E falta saber também o que são “suspeitas”, ao certo. Porque, ao fim e ao cabo, é isso mesmo que define o estatuto de “réu” – e não o de “arguido”: isto é, são os indícios e as provas “suficientes” para que alguém seja levado a juízo, como “suspeito” de ter cometido um qualquer crime, pelo qual poderá vir a ser condenado… ou não. O mesmo é dizer que, introduzidos os novos pressupostos para a constituição de “arguido”, a matéria de prova a considerar remete para o conceito jurídico de “réu”, pelo que invalida o primeiro estatuto.

Não há que negar, é bom que exista alguma espécie de filtragem, e de facto é bem melhor do que nada reduzir os prazos, mas a questão reside nisto: o estatuto de “arguido” é justo ou é injusto?

Pois o que é o “arguido” que venha a ser inocentado, se não uma vítima? E o que sucede a quem abusivamente, levianamente, disparatadamente, estupidamente, malevolamente apresentou a queixa? Ora, é simples: nada. Absolutamente nada. Continuará a sua vidinha, impávido e sereno, e poderá continuar a presentear o povo com as suas queixas-crime, conforme lhe der na real gana, contra quem lhe apetecer, incluindo a mesma pessoa ou pessoas de quem antes se “queixou”. Não existe nenhum mecanismo legal para limitar este tipo de selvajaria legal; quando muito, a pessoa injustamente acusada poderá apresentar uma… queixa-crime (!) por “denúncia caluniosa”.

Ora, o que sucede neste particular é que essa acusação deveria surgir de imediato, como consequência – liminar e mínima – sempre que um “arguido” fosse ilibado, por arquivamento do processo ou por trânsito em julgado com sentença de inocência. Isto apenas, como é evidente, nos casos de queixa-crime por parte de particulares, já que o Poder Judicial é isso mesmo, uma forma de poder instituída, sufragada, que não obedece, ao menos teoricamente, a idiossincrasias pessoais e a qualquer volubilidade da personalidade individual.

Não é tolerável que um Estado de Direito continue a permitir este tipo de alçapões legais, este expediente legal que permite a qualquer bandido enxovalhar impunemente o bom-nome seja de quem for. O estatuto de “arguido” é uma verdadeira aberração, como se pode comprovar pelo facto de apenas existir em Portugal e pelo facto concomitante de o resto do mundo nunca de tal coisa ter sequer ouvido falar; está totalmente obsoleto, porque foi criado com finalidades (e pressupostos) e em função de uma situação político-social que já foi ultrapassada há décadas; é absolutamente injusto, porque indelével, irreversível e perpétuo, e ainda, ou principalmente, porque pode partir de uma acusação individual soez, cobarde, criminosa, sem que o seu autor seja por isso punido, e sem que a vítima desse crime seja dele ressarcida.

Finalmente, mas não por fim, chegamos à necessária associação de ideias entre o abstruso estatuto de “arguido” e aquela estranha figura, também jurídica e exclusivamente portuguesa, do chamado “segredo de justiça”; também este “goza”, como sabemos, de não menor popularidade (e generalizada risota), por esse mundo fora, com tudo quanto é legista estrangeiro tentando explicar, por vezes com desespero e socorrendo-se amiúde de calhamaços e de lenços de papel, em que diabo consiste essa esquisitíssima coisa: também para isto é necessário tradutores especializados, de preferência formados em Direito e com pós-graduação em etnologia, e mesmo assim é garantido que nove décimos dos perfeitos imbecis que habitam fora de Portugal não irão nunca, jamais, em tempo algum, sequer ter um vislumbre daquilo que vem a ser esse tal “segredo de justiça”. Note-se que o “arguido”, mesmo não sendo formalmente acusado de nada (se o for, deixa de ser “arguido” e passa a ser “réu”), fica desde logo obrigado a não dizer ou escrever seja o que for sobre aquilo (de que não é acusado) porque foi constituído “arguido”; ou seja, houve uma queixa-crime (que não deduz necessariamente acusação), sobre a qual o “arguido” não se pode pronunciar, de forma alguma; apenas depois de o processo se tornar público (com o trânsito em julgado ou o arquivamento) é o que o arguido (réu, se em fase de julgamento) pode dizer o que quiser sobre o seu caso; o que não dará muito jeito, de resto, se por exemplo acabar por ser condenado a pena de prisão efectiva. Tudo espremido, a conjugação do estatuto de “arguido” com a (patética) figura do “segredo de justiça”, temos algo como isto: o “arguido” (que não é formalmente acusado de nada, recorde-se) não pode dizer nada sobre aquilo de que não é acusado, nem defender-se (de coisa nenhuma, portanto), seja por que meio for, fora das instituições judiciais – esquadra ou tribunal; ou seja, se porventura o caso for arquivado, então ao “arguido” é apenas concedida uma prerrogativa, consistindo esta em ficar calado e quieto enquanto assiste ao alegre desenrolar de um processo no qual não tem voz activa, mas apenas passiva: o advogado fala por ele. Se não houver dinheiro para pagar ao advogado, o Estado providencia um defensor oficioso, cujo papel se resume a proferir, imediatamente antes da decisão final: “peço justiça, Senhor Doutor Juiz!”

Confuso? Não entendeu nada? Pois. É natural. Já somos dois. E mais uns quantos milhares de milhões de seres humanos, que não perceberiam patavina do sistema judicial português, caso alguém lhes tentasse explicar, mas isso, apenas o resto da humanidade, é trocos para algumas iluminadas cabecinhas lusas. É para o lado que dormem melhor, com as suas togas por cobertor e os seus capachinhos por travesseiro.

Abjecção da consciência

ARTIGO 47.º
(Princípio Geral)

1. O Médico deve guardar respeito pela vida humana desde o seu início.
2. Constituem falta deontológica grave quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia.
3. Não é considerado Aborto, para efeitos do presente artigo, uma terapêutica imposta pela situação clínica da doente como único meio capaz de salvaguardar a sua vida e que possa ter como consequência a interrupção da gravidez, devendo sujeitar-se ao disposto no artigo seguinte.
4. Não é também considerada Eutanásia, para efeitos do presente artigo, a abstenção de qualquer terapêutica não iniciada, quando tal resulte de opção livre e consciente do doente ou do seu representante legal, salvo o disposto no artigo 37.º, n.º 1.

ARTIGO 30.º
(Objecção de consciência)

O Médico tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga o disposto neste
Código.

Código Deontológico, O.M.

Artigo 16.º
Censura

A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda a pena de suspensão ou a de expulsão.

Artigo 17.º
Suspensão

1. A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções:
a) Desobediência a determinações da Ordem dos Médicos, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei;
b) Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no Código Deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior.
2. O encobrimento do exercício ilegal da medicina é punido com pena de suspensão nunca inferior a dois anos.

Estatuto Disciplinar dos Médicos, O.M.

A chamada Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez, mais conhecida por “Lei do Aborto”, colide com algumas normas previstas pelo Código Deontológico da classe médica. Para adequar aquela lei, que despenaliza o aborto até às 10 semanas de gestação e permite que o mesmo seja efectuado em estabelecimento público de saúde, parece ser necessário alterar o ponto 2 do Artigo 47º do Código referido. Ou seja, para que os médicos que não sejam objectores de consciência e que efectuem aquele acto médico não incorram em “falta deontológica grave” – com as penalidades que isso implicaria – haveria que reformular o preceito do Código da seguinte forma:

– 2. Constituem falta deontológica grave quer a prática do aborto após a 10ª semana de gestação quer a prática da eutanásia.

Em alternativa, mantendo o ponto 2 do Artigo 47º inalterado, ter-se-ia que optar por uma nova redacção do Artigo que prevê as sanções aplicáveis em caso de “falta deontológica grave”. Por conseguinte, a alínea b) do Artigo 17º do Estatuto Disciplinar passaria a conter a formulação seguinte:

– b) Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no Código Deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior.

Partindo do princípio geral do Direito – e do mais elementar senso comum – que postula a supremacia da lei geral sobre as regulamentações sectoriais ou profissionais, esta adequação de uma regulamentação profissional à legislação do Estado é absolutamente imperativa. Ou seja, caso não houvesse adequação em conformidade, o Código Deontológico dos médicos passaria a conter ilegalidades, pelo que as sanções previstas e atinentes, contidas no respectivo Estatuto Disciplinar, teriam de ser consideradas nulas e de nenhum efeito.

Como parece evidente, as implicações da lei no Código e, por consequência, no Estatuto, subvertem por completo um princípio geral (e básico) da Medicina: o conceito de “vida humana”. Como esse conceito é definido, enquanto tal, “desde o seu início”, e não estando balizado o respectivo fim, não será mero exercício académico ou filosófico presumir que – abolindo ou postergando aquele início – o próprio conceito de “vida” teria também de ser revisto, passando a conter a formulação que se segue:

1. O Médico deve guardar respeito pela vida humana desde o 1º dia da 11ª semana após a concepção.

Sendo que, evidentemente, o ordinal contido no item terá de ser alterado conforme e se a legislação respectiva o for. Apenas nesse caso existirá adequação e conformidade legal, assim protegendo os médicos (não objectores) de qualquer sanção disciplinar.

A objecção de consciência – de médicos em relação à “prática do aborto” antes ou depois da 10ª semana de gestação – fundamenta-se precisamente na diferença de conceitualização de “vida humana”, e essa diferença reside na determinação do “início” da mesma. Se conjugarmos este facto com o de existir um limite legal variável, então poderemos concluir que todos os médicos são objectores de consciência, apenas uns mais e outros menos: os que se recusam a toda e qualquer “prática de aborto” desde a data da concepção e aqueles que apenas recusam essa “prática” entre, para já, as 10 semanas e, no limite, a data do parto, isto é, as 36 semanas. Como sabemos que a chamada “lei do aborto” é coisa recente, no nosso edifício jurídico, e se considerarmos os casos – na Europa e no resto do mundo – em que existem prazos mais alargados de aborto legal, não será difícil admitir que num futuro não muito distante haverá uma progressiva dilatação de prazos, para as 12, as 14, ou quem sabe, as 16, 20, 22 semanas, e por aí fora.

Ora, se aceitarmos esta espécie de contabilidade progressista, que determina com outro rigor o tal conceito central e definitivo, então teremos de, ao menos à face da lei, aceitar que a “vida humana” tem o seu início apenas com o nascimento. Por axioma em forma legal, vigorará então a máxima “enquanto não há parto, não há vida”. Logo, uma cesariana antes do tempo ou mesmo um parto prematuro deverão por conseguinte, dada a sua imprevisibilidade e devido ao seu carácter não legalmente previsto ou determinado, ser administrativamente considerados como “acidentes médicos” – a resolver casuisticamente, se para tal existirem os meios e o interesse.

Ora também, isto resolve o outro extremo da questão, ou seja, o do fim do prazo de validade para o mesmo fundamental conceito; se de facto a justificação para as 10 semanas (ou 12, ou 20, ou mais) é que o feto não respira por si mesmo, que não tem qualquer espécie de viabilidade ou autonomia fora do útero, então poderemos com segurança dizer que outro tanto se passa quando alguém, pelos mesmos motivos, deseja para si mesmo uma morte caridosa. Por analogia e de uma penada, aquilo que justifica o aborto justifica a eutanásia: em milhares e milhares de casos, por esse mundo fora, há pessoas que não respiram por si mesmas, gente cuja vida não tem qualquer espécie de viabilidade ou autonomia fora do pulmão mecânico, por exemplo; e acresce que, ainda por cima e ao contrário dos fetos, essas pessoas têm capacidade de decisão, possuem discernimento e são capazes de expressar aquilo que pretendem.

Ao contrário daquilo que se passa com a vida intra-uterina, que administrativa e legalmente se nega e sonega, um adulto consciente que, por não o poder fazer ele mesmo, solicita um fim rápido e pacífico, apenas o faz em relação a si próprio; e nem sequer é da sua vida que dispõe, porque aquilo que tem já não é vida. A criança não pode decidir se pretende nascer ou não; será um dos progenitores a decidir por ela, a determinar se ela é ou não viável, e contará para a eliminar, se assim o entender esse progenitor, com o suporte legal e com os meios disponibilizados pelo Estado. É a condenação à morte dentro da lei. Já o adulto inviável, na plena posse das suas faculdades, não pode pedir que, simplesmente, alguém desligue as máquinas que o mantêm preso a uma existência que lhe é apenas penosa ou absolutamente insuportável.

Vendo bem as coisas, afinal, não é o aborto que justifica a eutanásia; pelo contrário; é o absurdo de o aborto ser legal, apesar de desumano, deliberado e evitável, é esse absurdo que justifica a eutanásia, enquanto acto pessoal, consciente e inevitável. Uns são condenados a uma morte que não pediram, outros são condenados a uma vida que já não o é. E nem uns nem outros podem fazer nada quanto a isso.



Mar Adentro

Mar adentro,
mar adentro.

Y en la ingravidez del fondo
donde se cumplen los sueños
se juntan dos voluntades
para cumplir un deseo.

Un beso enciende la vida
con un relámpago y un trueno
y en una metamorfosis
mi cuerpo no es ya mi cuerpo,
es como penetrar al centro del universo.

El abrazo más pueril
y el más puro de los besos
hasta vernos reducidos
en un único deseo.

Tu mirada y mi mirada
como un eco repitiendo, sin palabras
‘más adentro’, ‘más adentro’
hasta el más allá del todo
por la sangre y por los huesos.

Pero me despierto siempre
y siempre quiero estar muerto,
para seguir con mi boca
enredada en tus cabellos.

Informação sobre o filme Mar Adentro, de Alejandro Amenabar (link).