ANZOL: a tangibilidade da “tanga”


O que é o Software Livre?
por Rui Miguel Silva Seabra — última modificação 2006-03-18 11:43
A filosofia do Software Livre encontra as suas raízes na livre troca de conhecimentos e de pensamentos que podem tradicionalmente ser encontrada no campo científico. Tal como as ideias, os programas de computador não são tangíveis e podem ser copiados sem perda. A sua distribuição é a base de um processo de evolução que alimenta o desenvolvimento do pensamento.

No inicio dos anos 80, Richard M. Stallman foi o primeiro a formalizar esta maneira de pensar para o software sobre a forma de quatro liberdades:

1ª liberdade:
A liberdade de executar o software, para qualquer uso.

2ª liberdade:
A liberdade de estudar o funcionamento de um programa e de adaptá-lo às suas necessidades.

3ª liberdade:
A liberdade de redistribuir cópias.

4ª liberdade:
A liberdade de melhorar o programa e de tornar as modificações públicas de modo que a comunidade inteira beneficie da melhoria.

O software que siga esses quatro princípios é chamado “Software Livre” (ou Free Software).
(…)
ANSOL (Associação Nacional Para o Software Livre)


+ O que é o DRM?
Para quem não sabe, DRM (acrónimo para “Digital Rights Management”, Gestor Digital de Direitos) é um conjunto de várias tecnologias que limitam o uso de certos produtos digitais.

Por exemplo, o DRM está a marcar fortemente a sua presença na indústria discográfica, impossibilitando a cópia da música em CDs, leitores de MP3 ou computadores para outros suportes, o que é um direito do utilizador.

Estas tecnologias são defeituosas no seu desenho, visto limitarem o utilizador em vez de proteger os direitos de autor. Existem por todo o mundo campanhas para combater estas tecnologias e obrigar os fabricantes a retirá-las dos produtos.

D.R.M.-pt


Tomemos por analogia a vulgaríssima fotocópia: existem inúmeras organizações de defesa dos direitos de autor que procuram limitar esta prática. Também essas organizações esbarram na oposição sistemática dos “defensores” do “direito à cópia”, que presumem, de forma absolutamente radical, que toda a gente tem o direito – sagrado e inerente – de utilizar em proveito próprio o trabalho alheio… o que é, paradoxalmente ou nem de propósito, a definição mais comummente aceite para “plágio”.

Ou seja, de uma forma extremamente simplista, pretendem os apologistas destas muitíssimo “amplas liberdades”, que ninguém deverá ter direito a ser compensado pelo seu trabalho, desde que este seja de cariz intelectual.

Um padeiro deve receber pelo pão que faz; um pintor de paredes deve ser pago conforme os metros de tinta que espalha com a sua trincha; qualquer operário ou funcionário tem direito à remuneração correspondente ao número de horas de trabalho que se espera execute; todos os trabalhadores têm, em suma, o direito inalienável de receber salário, pagamento, remuneração, compensação pelos bens por si produzidos, transformados, manufacturados ou comercializados; qualquer pessoa deve ser paga pelos serviços profissionais por si prestados; mesmo aqueles que não produzem bens ou serviços propriamente “tangíveis”, como será presumivelmente o caso dos militares, dos políticos, dos empresários e dos gestores, dos artistas de Teatro, Cinema, Rádio e Televisão, entre inúmeros outros sectores de actividade, pois mesmo esses terão direito a ser pagos por aquilo que fazem.

Porém, se a actividade profissional de um ser humano for a escrita, a filosofia, o estudo, a reflexão ou, numa palavra, o pensamento, então – arroga esta estranha corrente “libertária” – esse ser humano não deverá ter direito a qualquer espécie de remuneração. Vai mais longe ainda, esta verdadeira lógica da batata, postulando a figura de posse pelo “domínio público”, imediato e consecutivo, para toda e qualquer obra de cariz intelectual.

Ilustremos o absurdo do paradigma, ou como é de tubérculo a lógica, com um exemplo muito simples.

Fulano de Tal, funcionário, está com fome. Apetece-lhe uma “sandes” mista, com manteiga; sabe perfeitamente que, se fizer ele mesmo a “sandes”, irá pagar o pão, o fiambre e o queijo do recheio, e a manteiga para barrar; em alternativa, se não estiver para isso, pode sempre recorrer a um serviço ou trabalhador especializado que, a troco de certa quantia, lhe fará a dita “sandes” com os componentes que previamente comprou, armazenou e dispôs no seu estabelecimento. Fulano de Tal entra, portanto, na pastelaria da esquina e manda vir o petisco; com uma cervejinha, “para empurrar”. Enquanto espera, nosso funcionário puxa de um maço de fotocópias, folheia um pouco e retoma a leitura no sítio que antes tinha marcado; é um tratado técnico sobre sistemas operativos, uma coisa muito interessante que lhe poderá vir a dar jeito lá no serviço; talvez uma promoçãozita num futuro não muito distante, quem sabe. Já agora, para compor o ambiente, carrega no “play” do seu inseparável IPod, onde tem milhares de músicas “descarregadas” gratuitamente da Internet. Vem a “sandes” e a cervejinha, que ele devora com apetite. Depois de comer, mais reconfortado, resolve pôr de lado o livro e abre a tampa do portátil; opta por espreitar um filme novo, também descarregado gratuitamente da Web, enquanto vai dando uns goles na sua cerveja; é um cinéfilo inveterado, possui uma colecção de largas centenas de títulos, evidentemente todos eles grátis, cópias “livres” de cópias “livres”, como de resto a quase totalidade daquilo que tem no computador, dezenas de programas, milhares de fotografias, jogos e músicas sem fim. Costuma gabar-se, lá no emprego, de nunca ter pago um tostão por qualquer espécie de software; “legal, só aquilo que já vem com os aparelhos”, gosta de repetir. É o maior lá da secção, nosso funcionário, como se vê.

Apenas por azar, ou por qualquer outro maçador acaso, não é possível (ainda) fotocopiar o pão, digitalizar o queijo ou reproduzir algoritmicamente o fiambre, caso contrário desde há muito as “sandes” mistas teriam caído no domínio dos “utilizadores”, esses inefáveis detentores de todos os direitos possíveis e imagináveis.

Deve ser este, mais coisa, menos coisa, o radioso futuro que “reivindicam” os apóstolos da pirataria, aquilo que designam por “liberdades”: pagar o pão e coisas que tais, pois sim, está muito bem, são “bens tangíveis”, é justo; agora “cá” livros… para quê? Porquê pagar os programas de computador, as músicas, os filmes, os jogos… se está tudo na Internet, se é tudo “livre”? Aquilo é chegar lá e descarregar, pronto, acabou-se, se não for eu a fazer isso hão-de ser milhões a fazê-lo, ora, ora, onde é que está o mal?

Bem sabemos que é esta a prática, o uso comum, e que pouco ou nada – de mais a mais num país como o nosso – haverá a fazer, mas ainda assim não deixa de ser chocante (para dizer o mínimo) que essa mesma prática seja enaltecida, louvada, elevada ao cúmulo de valor moral ou de direito consuetudinário. Estas “filosofias”, baseadas no mais evidentemente militante parasitismo, alastram como uma praga e enquanto “lobby” de influência, qual maré enchente da mediocridade triunfante, ameaçando já transformar-se num verdadeiro tsunami de estupidez e brutalidade. Aproximam-se já das nossas costas ondas gigantescas, vagas sucessivas de imbecilidade: líquida, mas ainda assim não menos perigosa.

As ideias, “tal como” os programas de computador, podem ser copiadas “sem perda”, dizem eles.

A cópia é um “direito do utilizador”, dizem eles.

Devem ter alguma “sandes” de coiratos no lugar do cérebro, digo eu.

18 comentários em “ANZOL: a tangibilidade da “tanga””

  1. Caro senhor:

    O Rui Miguel Seabra e o Marcos Marado deviam-no acusar de plágio. Não digo mais nada para não ter um colapso com tanta barbaridade escrita. Apenas lhe pergunto se sabe que a informação e o conhecimento são bens não rivais e não excludentes.

  2. Este post é um teste – julgo que este site não se comporta devidamente com comentários de grande dimensão…

  3. O seguinte comentário vai ser enviado em várias partes, visto este site não aceitar comentários de grande dimensão.
    ==================================================
    Boa tarde,

    Infelizmente, apesar de ser leitor assíduo do Planeta Geek e dos blogs que o compôem, incluindo o Apdeites, este post tinha-me escapado. Com a nova referência ao post, agora vi-o, e surpreendeu-me. Não, não vou falar do facto do Miguel Caetano ter referido que deveria haver uma acusação de plágio. Mas vou refutar o que foi dito até agora… Não por não concordar com as convicções aqui descritas mas sim porque discordo completamente da interpretação que foi feita aos textos citados.

    Mas antes uma apresentação: sou Marcos Marado, a pessoa de quem partiu a ideia a criação do site DRM-PT.info, e autor da maioria dos textos lá presentes.

    Tomemos por analogia a vulgaríssima fotocópia: existem inúmeras organizações de defesa dos direitos de autor que procuram limitar esta prática.

    A citação que foi feita ao site da ANSOL fala sobre as quatro liberdades que definem o software livre. Quer isto dizer que se um pedaço de software não cumprir com aquelas quatro liberdades, não é considerado software livre. A analogia neste caso não se pode aplicar, não é possível fazer uma “vulgaríssima fotocópia” a software.

    Quanto à citação do site que informa sobre o DRM, o caso muda de figura. Na realidade, os livros (que suponho que serão os alvos de “vulgaríssimas fotocópias”) estão incluídos da mesma vaga de direitos autorais que a música ou os filmes (onde mais se vêm tecnologias de DRM, à parte o software). Sendo eu, inclusivé, autor, não posso deixar de refutar completamente a maneira como o texto foi interpretado. Os direitos de autor são considerados e têm não só validade como importância. Mas também existem os direitos do consumidor, os quais estão na Lei Portuguesa.

    Mas comecemos pelo princípio, com a lei LEI Nº 62/98, DE 1 DE SETEMBRO, onde diz, e passo a citar,

    Artigo 2º (Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras)

    No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos das fixações e reproduções que por qualquer desses maios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.

    Artigo 3º (Fixação do montante da remuneração)

    1. O montante da remuneração referida no artigo anterior é anualmente fixado, em função do tipo de suporte e da duração do registo que o permite, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, e ouvidas as entidades referidas nos artigos 6º e 8º.

    2. Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público, o preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6º e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações.

    3. A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

    4. A duração de gravação de um suporte audio ou vídeo presume-se ser a nele indicada pelo fabricante.

  4. (post repartido em vários, por limitação de tamanho de comentários neste site)

    Boa tarde,

    Infelizmente, apesar de ser leitor assíduo do Planeta Geek e dos blogs que o compôem, incluindo o Apdeites, este post tinha-me escapado. Com a nova referência ao post, agora vi-o, e surpreendeu-me. Não, não vou falar do facto do Miguel Caetano ter referido que deveria haver uma acusação de plágio. Mas vou refutar o que foi dito até agora… Não por não concordar com as convicções aqui descritas mas sim porque discordo completamente da interpretação que foi feita aos textos citados.

    Mas antes uma apresentação: sou Marcos Marado, a pessoa de quem partiu a ideia a criação do site DRM-PT.info, e autor da maioria dos textos lá presentes.

    Tomemos por analogia a vulgaríssima fotocópia: existem inúmeras organizações de defesa dos direitos de autor que procuram limitar esta prática.

    A citação que foi feita ao site da ANSOL fala sobre as quatro liberdades que definem o software livre. Quer isto dizer que se um pedaço de software não cumprir com aquelas quatro liberdades, não é considerado software livre. A analogia neste caso não se pode aplicar, não é possível fazer uma “vulgaríssima fotocópia” a software.

    Quanto à citação do site que informa sobre o DRM, o caso muda de figura. Na realidade, os livros (que suponho que serão os alvos de “vulgaríssimas fotocópias”) estão incluídos da mesma vaga de direitos autorais que a música ou os filmes (onde mais se vêm tecnologias de DRM, à parte o software). Sendo eu, inclusivé, autor, não posso deixar de refutar completamente a maneira como o texto foi interpretado. Os direitos de autor são considerados e têm não só validade como importância. Mas também existem os direitos do consumidor, os quais estão na Lei Portuguesa.

  5. Mas comecemos pelo princípio, com a lei LEI Nº 62/98, DE 1 DE SETEMBRO, onde diz, e passo a citar,

    Artigo 2º (Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras)

    No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos das fixações e reproduções que por qualquer desses maios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.

    Artigo 3º (Fixação do montante da remuneração)

    1. O montante da remuneração referida no artigo anterior é anualmente fixado, em função do tipo de suporte e da duração do registo que o permite, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, e ouvidas as entidades referidas nos artigos 6º e 8º.

    2. Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público, o preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6º e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações.

    3. A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

    4. A duração de gravação de um suporte audio ou vídeo presume-se ser a nele indicada pelo fabricante.

  6. Temos, por outro lado, algumas leis a defender o lado do consumidor, como por exemplo a Lei 50/2004 de 24 de Agosto, que dita, e passo a citar,

    Artigo 75.º
    Âmbito

    1 ¿ São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico. Na medida em que cumpram as condições expostas, incluem-se os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.

    2 ¿ São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
    a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;

    b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;

    c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;

    d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
    e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;

    f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;

    g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;

    h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;

    i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências, e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;

    j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;

    l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;

    m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;

    n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;

    o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;

    p) A reprodução efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;

    q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;

    r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;

    s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;

    t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução.

    3 ¿ É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.

    4 ¿ Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores, não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.

    5 ¿ É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.

    Muito resumidamente, isto é o que faz com que o consumidor tenha o direito legal de (e perdoa-me por abandonar a tua comparação com fotocópias, mas pegando no exemplo da música tudo fica mais fácil) pegar no CD que comprou legalmente e fazer uma cópia, legal, para mp3 no seu disco rígido, para poder usufruir dela com mais facilidade do que faria com o CD (mas continuando a ser uso privado), passar essa música para o seu leitor de música portátil, fazer uma cópia do CD para o tocar no seu leitor de CD’s no carro. E isto são tudo cópias privadas, legais e previstas por lei.

  7. Agora pego no teu resumo absurdo:

    Ou seja, de uma forma extremamente simplista, pretendem os apologistas destas muitíssimo “amplas liberdades”, que ninguém deverá ter direito a ser compensado pelo seu trabalho, desde que este seja de cariz intelectual.

    …e comparo. Não, de forma alguma eu acho que “ninguém deverá ter o direito a ser compensado pelo seu trabalho”. E nada diz isso nem no site da ANSOL nem no DRM-PT. Mas, depois de ter a minha cópia legal que fui comprar ali à loja de música, quero ter o direito de fazer uma cópia desse CD para o disco do meu portátil, que anda sempre comigo, e é bem mais móvel que as prateleiras com CD’s que tenho em casa. E essa cópia privada, além de não lesar o autor nem desrespeitar os seus direitos de autor e a sua propriedade intelectual, é prevista por lei.

    Porém, se a actividade profissional de um ser humano for a escrita, a filosofia, o estudo, a reflexão ou, numa palavra, o pensamento, então – arroga esta estranha corrente ¿libertária¿ – esse ser humano não deverá ter direito a qualquer espécie de remuneração. Vai mais longe ainda, esta verdadeira lógica da batata, postulando a figura de posse pelo ¿domínio público¿, imediato e consecutivo, para toda e qualquer obra de cariz intelectual.

    Mais uma vez, não sei onde leste tal coisa, mas não foi no site da ANSOL nem tão pouco no DRM-PT. Além de os direitos de autor existirem e de qualquer obra de cariz intelectual estar, por lei, automaticamente (no acto da sua criação) protegida (o chamado “all rights reserved”), eles também se aplicam ao software livre e à música sem DRM. Também os direitos de autor estão protegidos no caso das obras presentes em domínio público, se bem que não sei onde foste buscar essa referência, e não me estar a apetecer (por não ser do âmbito da conversa) esclarecer-te sobre o assunto.

    Quanto ao software livre, pego no teu exemplo:

    Fulano de Tal, funcionário, está com fome. Apetece-lhe uma ¿sandes¿ mista, com manteiga; sabe perfeitamente que, se fizer ele mesmo a ¿sandes¿, irá pagar o pão, o fiambre e o queijo do recheio, e a manteiga para barrar; em alternativa, se não estiver para isso, pode sempre recorrer a um serviço ou trabalhador especializado que, a troco de certa quantia, lhe fará a dita ¿sandes¿ com os componentes que previamente comprou, armazenou e dispôs no seu estabelecimento. Fulano de Tal entra, portanto, na pastelaria da esquina e manda vir o petisco; com uma cervejinha, ¿para empurrar¿.

    Concerteza esse fulano vai pagar a conta. No software livre a diferença é que sabes que se pedires a sandes mista naquele café, sai de borla, porque aqueles que fizeram o pão, a manteiga, o fiambre e o queijo decidiram que qualquer pessoa podia ficar com eles gratuitamente.

  8. Já quando descreves esse pirata:

    Enquanto espera, nosso funcionário puxa de um maço de fotocópias, folheia um pouco e retoma a leitura no sítio que antes tinha marcado; é um tratado técnico sobre sistemas operativos, uma coisa muito interessante que lhe poderá vir a dar jeito lá no serviço; talvez uma promoçãozita num futuro não muito distante, quem sabe. Já agora, para compor o ambiente, carrega no “play” do seu inseparável IPod, onde tem milhares de músicas “descarregadas” gratuitamente da Internet. Vem a “sandes” e a cervejinha, que ele devora com apetite. Depois de comer, mais reconfortado, resolve pôr de lado o livro e abre a tampa do portátil; opta por espreitar um filme novo, também descarregado gratuitamente da Web, enquanto vai dando uns goles na sua cerveja; é um cinéfilo inveterado, possui uma colecção de largas centenas de títulos, evidentemente todos eles grátis, cópias “livres” de cópias “livres”, como de resto a quase totalidade daquilo que tem no computador, dezenas de programas, milhares de fotografias, jogos e músicas sem fim.

  9. Só posso dizer que não conheço ninguém da ANSOL que defenda a pirataria, e eu pelo menos (para o lado do DRM-PT) não o faço. Mas se pensares bem o Software Livre e um mundo livre de DRM podem ser bons catalizadores para a consciencialização dos direitos de autor e dos malefícios da pirataria. O Software Livre, pelo seu lado, sendo gratuito não dá “motivações” tão grandes como o software pago para que alguém se esteja tentado a violar as suas licenças e os direitos dos seus autores.

  10. Por outro lado, o DRM não só não consegue impedir de forma alguma a pirataria (não só o seu conceito, em termos tecnológicos, define um esquema de encriptação em que o atacante e o end-point são os mesmos, o que torna a tentativa fútil, como existem mesmo dados que mostram que, por exemplo, uma música exclusiva ao iTunes, com DRM em dois minutos aparece nas redes p2p sem DRM) como restringem os direitos dos verdadeiros consumidores, os que pagam por aquilo que consomem (impedindo-te, por exemplo, uma música exclusiva ao iTunes, com DRM em dois minutos aparece nas redes p2p sem DRM) como restringem os direitos dos verdadeiros consumidores, os que pagam por aquilo que consomem (impedindo-te, por exemplo, de tocar um CD no leitor do carro).

  11. Bem sabemos que é esta a prática, o uso comum, e que pouco ou nada – de mais a mais num país como o nosso – haverá a fazer, mas ainda assim não deixa de ser chocante (para dizer o mínimo) que essa mesma prática seja enaltecida, louvada, elevada ao cúmulo de valor moral ou de direito consuetudinário. Estas ¿filosofias¿, baseadas no mais evidentemente militante parasitismo, alastram como uma praga e enquanto ¿lobby¿ de influência, qual maré enchente da mediocridade triunfante, ameaçando já transformar-se num verdadeiro tsunami de estupidez e brutalidade. Aproximam-se já das nossas costas ondas gigantescas, vagas sucessivas de imbecilidade: líquida, mas ainda assim não menos perigosa.

    Considero revoltante tanto disparate num só comentário. Mostra realmente que estás a criticar dois websites e quem está por detrás deles sem perceber patavina do que estás a dizer, do que é defendido neles. Não somos piratas, e parece-me a mim que é a eles que queres cuspir e deitar fogo. Força. Mas não confundas as coisas.

    As ideias, ¿tal como¿ os programas de computador, podem ser copiadas ¿sem perda¿, dizem eles.

    E podem. As ideias, tal como os programas de computador, podem ser copiadas sem perda. CONTEXTO!

    A filosofia do Software Livre encontra as suas raízes na livre troca de conhecimentos e de pensamentos que podem tradicionalmente ser encontrada no campo científico. Tal como as ideias, os programas de computador não são tangíveis e podem ser copiados sem perda. A sua distribuição é a base de um processo de evolução que alimenta o desenvolvimento do pensamento.

    Quer isto dizer que se eu fizer um programa de software e o quiser disponibilizar a toda a gente gratuitamente, posso-o fazer sem perdas. Quer dizer que se eu tiver um documento no meu computador e to enviar por mail não o perdi, tu tens o documento mas eu também continuo com ele. Não há perdas. É esse o contexto.

    A cópia é um ¿direito do utilizador¿, dizem eles.

    E é, como mostrei nos excertos da Lei. A cópia privada é um direito do consumidor, e não deve ser esquecido. Só que tu confundiste a defesa dos direitos do consumidor com pirataria. Erro teu. Entretanto é a imagem de uma associação (a ANSOL) e de um movimento (DRM-PT) que ficam manchados por causa disso. Neste teu post, efectivamente houveram perdas.

    Aguardando uma resposta,
    Marcos Marado

  12. PS -> Peço desculpa pela quantidade enorme de posts para um só comentário, mas se não os tivesse partido (e retirado alguns links) o sistema de comentários não submetia a mensagem, fazendo apenas refresh ou então mostrando uma página em branco.

  13. Caro Senhor,
    Muito obrigado pelo(s) seu(s) comentário(s). Existem, naturalmente, neste como em qualquer outro sistema do género, limitações de volume. Mas, como vê, não ficou nada por publicar.

    As suas opiniões valem tanto como as minhas, e estas tanto como as de qualquer outra pessoa. Chama-se a isso, correntemente, legalmente, liberdade de opinião e de expressão.

    Tem toda a razão, devo reconhecer, numa coisa: é aos verdadeiros piratas, aos parasitas militantes e aos seus apaniguados ou apoiantes, que se dirigiram, dirigem e dirigirão as minhas observações (repito, as minhas opiniões) sobre o assunto. De facto, não sendo muito versado em direitos do consumidor e reconhecendo que tenho alguma dificuldade em entender o que têm estes a ver com os de autor, uma coisa posso asseverar com toda a convicção que resulta da experiência: sei perfeitamente, conheço bem, o que é a pirataria, o que ela significa e implica.

    De resto, como refiro sistematicamente, aquilo que separa as águas, neste particular, é a intenção subjacente: não havendo apropriação abusiva do trabalho alheio, nada a opor. Nenhuma dúvida sobre isso. Uma cópia de um CD, incluída no preço de aquisição, não colhe como exemplo de coisa alguma. O “software” livre, a obra de domínio público, os direitos prescritos, prescindidos ou rescindidos, seja o que for que não se enquadre no conceito de “abuso”, não é para aqui chamado.

  14. Estamos, então, de acordo. Sendo que aquilo que está a criticar não é o “software” livre, nem a defesa dos direitos dos consumidores, mas sim a pirataria, pode por favor esclarecer-nos como é que de dois excertos aos sites, respectivamente, da ANSOL e do DRM-PT, chega à conclusão de que nalgum deles se defende a pirataria?

    Eu, que conheço os dois esforços, tive como reacção primeira ao seu comentário a palavra “difamação”. Mas, infelizmente, outros não tão informados poderão ler o mesmo artigo e acreditar que a ANSOL ou o DRM-PT defendem a pirataria.

  15. O artigo a que se refere, conjugado com os anteriores sobre a mesma temática, devem chegar e sobrar para esclarecer qualquer dúvida (sua ou seja de quem for) sobre qual é a minha posição quanto a pirataria, abuso de direitos autorais, plágio e quejandos.
    Se, de facto, aquilo que as minhas palavras lhe parecem ser (ou lhe inspiram “como reacção”) é a figura legal “difamação”, pois lamento, mas está o senhor no pleno direito de exercer as prerrogativas e acções que muito bem entender.
    Devo esclarecer que a forma como construiu a sua frase, neste último comentário, me parece ser – espero bem estar enganado – uma ameaça, ou qualquer espécie de tentativa de intimidação, pelo que desde já me coloco ao dispor para os efeitos que julgar mais convenientes.
    E parece-me ter-se assim esgotado a possibilidade de qualquer subsequente diálogo, ao menos por esta via.

  16. Não tenciono, de forma alguma, fazer algo semelhante ao que possa ser considerado de “intimidação”. Estava apenas a constatar que este artigo, como está formulado, parece um ataque à ANSOL e ao DRM-PT.

  17. Poderá talvez parecer, mas não é. Não é mais do que uma opinião. Como todas as opiniões, poderá perfeitamente estar errada.
    Cumprimentos.

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