VIF: Professores Tratados como Gente (PTG)

«The Visiting International Faculty Program, the United States’ largest cultural exchange program for teachers and schools, is dedicated to transforming lives through international exchange. VIF offers “highly qualified” teachers from around the world the opportunity of serving as teachers and cultural ambassadors in the United States.

VIF provides U.S. schools with world-class teachers who groom a new generation of students for success in a globally integrated world. VIF teachers work in the U.S. for up to 3 years and then return home to share their international experiences with students and colleagues in their home countries.»

VIF

«What benefits will I receive?
VIF teachers receive benefits tailored to meet the needs of exchange teachers, including:
Visa sponsorship and state teaching certification
Round-trip travel for initial-term teachers
Interest-free relocation loan
Bank account
Local Advisor Support Program
Health, life and disability insurance
Optional dental and professional liability insurance
24-hour emergency support»

«Salaries
The average annual salary range for VIF teachers is approximately $28,000 to $48,000. VIF teachers’ salaries are determined by their years of teaching experience and by the policies of the district and state in which they teach. In some cases, teachers may receive a higher salary for advanced degrees. In addition to the teacher’s salary, some U.S. school districts offer supplemental pay. At the time a position is offered, VIF will provide teachers with an estimate of the salary and salary supplement (if one is available) that the district will provide.»

Condições de elegibilidade
«To be eligible to teach in the United States with VIF, you must have proficiency in English, a teaching or university degree equivalent to a U.S. bachelor’s degree and three years of K-12 (ages 5-18) teaching experience. Two years of driving experience is also required. New teachers with less than 3 years experience may be eligible to teach with VIF.»

Sessões de esclarecimento em Portugal
«January 26
8:30am Lisboa
Holiday Inn Lisboa, Av. António José de Almeida, 28-A, Tel: 351-21-004-4024.
January 27
8:30am Lisboa
Holiday Inn Lisboa, Av. António José de Almeida, 28-A, Tel: 351-21-004-4024.»

Onde é que se preenche a papelada?
É AQUI.

Bilhetes de avião? Ok.

Powered by SkyScanner

As Actas da CACDLG

«Só por ignorância, ou por uma vontade comprometida de defender o indefensável, é que não se reconhece que a Revisão veio prever algo que é minoritariamente admitido. A mentira maximalista é que descredibiliza todo o processo legislativo, que está na penumbra do sótão, pois ninguém conhece as actas de discussão da Unidade de Missão, que deviam ser públicas.»
Rui Rangel, Juiz

«Não é aceitável que ainda não estejam disponíveis para consulta do público as actas da Unidade de Missão para a Reforma Penal e as actas da Comissão de Assuntos Constitucionais da Assembleia da República, onde deverão estar reproduzidas as discussões que levaram à nova redacção dada ao artigo 30º do Código Penal.
Já as procurei nos sites da UMRP e da AR, mas de nenhum constam.
Dizem-me que circulam na net, mas eu não as acho.
Alguém me diz como ou onde poderei aceder-lhes?»
Ana Gomes, no blog Causa nossa

Para encontrar todas as actas da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
1. Aceder ao formulário de pesquisa do site da Assembleia da República.
2. Inscrever exactamente ACTA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS código penal no campo “Texto”.
3. Assinalar a opção “Todas as Palavras”.
4. No campo 3 (“Escolha as fontes de informação”, seleccionar APENAS a opção “Comissões Parlamentares”.
5. Click no botão “Pesquisar”.
6. Localize a ou as actas que lhe interessam, não esquecendo que pode seguir para “Página Seguinte”.

Esta busca devolve resultados que incluem alguns documentos que não são nem actas nem apenas da CACDLG; se tentar restringir ainda mais o critério de busca, é muito provável que a busca devolva zero resultados. Por isso, e para não falhar, copie e cole o texto acima sublinhado. Todas as actas em questão encontram-se perfeitamente disponíveis ao público.

Quanto às actas da Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP), cabe aqui fazer uma citação de notícia do jornal O DIABO, de 30.10.2007, artigo esse que foi reproduzido pelo site In Verbis:

«O acrescento está nas actas da UM, diz Ricardo Rodrigues. As actas, porém, são secretas!»

Existe muita documentação disponível no Portal da Justiça, sobre a UMRP, mas, de facto, as ditas actas não se acham.

Portanto, há umas actas que são secretas e há outras que nem por isso; estas são (eram) apenas um bocadinho difíceis de encontrar.

Associação de Juízes pela Cidadania

AJpC
“Eu venho incomodar…
e é inútil mandarem-me calar”
Praça da Canção — Manuel Alegre

A Associação de Juízes pela Cidadania (AJpC) vai promover uma petição pública para forçar o Parlamento a reabrir o debate sobre as questões mais polémicas da reforma penal e levar os deputados a alterarem algumas normas que, no entendimento destes magistrados, nunca deveriam ter sido aprovadas.

«O direito de petição está consagrado na Constituição e, como tal, vamos lançar a petição pública no nosso site [http://www.juizespelacidadania.eu] e proceder aí à recolha das assinaturas necessárias para levar a Assembleia da República a realizar uma discussão séria», afirmou o presidente da AJpC, Rui Rangel, durante o debate «Pensando Melhor a Reforma Penal», promovido por este movimento de juízes, quinta-feira à noite, no Café Martinho da Arcada, em Lisboa, e que contou com a participação do professor de direito Costa Andrade e do advogado José António Barreiros.

A revogação da norma do Código Penal [artigo 30 nº3] que aplica o regime do crime continuado aos ilícitos eminentemente pessoais [abuso sexual, por exemplo], quando esteja em causa a mesma vítima, é uma das medidas reivindicadas pela AJpC.

O artigo tem sido alvo de duras críticas por permitir que a violação reiterada de um mesmo menor seja contabilizada como um único crime continuado, facto que já levou vários juristas a admitirem que se trata de uma norma criada a pensar nos interesses dos arguidos do processo Casa Pia.

Diário Digital, 26.10.07

Questões
Contactos

MoFuse: teleblog (o m.q. blog no telelé)

MoFuse

Com o MoFuse, em apenas alguns minutos poderá tornar o seu blog (ou site) acessível (e legível) por telemóvel. Apenas necessita de inscrever-se no serviço e indicar o seu endereço RSS principal; pode acrescentar mais páginas como, por exemplo, os últimos comentários, também via RSS, e mesmo criar pequenas novas páginas específicas, através de editor local.

Pode configurar minimamente o aspecto da página e do menu que irá aparecer em qualquer telemóvel 1, alterando cores e/ou introduzindo um logótipo, entre outros pormenores.

Um serviço totalmente grátis, com inscrição instantânea, de configuração facílima e com um painel de controlo muito simples.

Claro que o Apdeites já tem o seu teleblog, no endereço http://apdeites.mofuse.mobi/. É ver.

1 Da chamada 3G (3.ª geração), com acesso à Internet.

Esta é mais uma ferramenta apresentada pelo excelente Zone_41, um blog sempre atento às (boas) novidades, no que diz respeito a “gadgets”, ferramentas e utilitários… e não só.

CPP simplex (2)

União de facto homossexual equiparada a casamento?

Ainda não é o reconhecimento oficial do “casamento” entre homossexuais, mas esta revisão do CPP dá-lhe as mesmas voltas. Em concreto, existem agora três Artigos nos quais as duas condições são juridicamente equiparadas.

O que dizia e o que foi eliminado ou alterado.
Artigo 68.º
Assistente

1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
O que dizia e o que é novo ou foi alterado.
Artigo 68.º
Assistente

1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
Artigo 134.º
Recusa de parentes e afins

1 – Podem recusar-se a depor como testemunhas:
a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido;
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido, ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
2 – A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.
Artigo 134.º
Recusa de depoimento

1 – Podem recusar-se a depor como testemunhas:
a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido;
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido, ou quem, sendo do mesmo ou de outro sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
2 – A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.
Artigo 159.º
Perícia médico-legal e psiquiátrica

1 – A perícia médico-legal é deferida aos institutos de medicina legal, aos gabinetes médico-legais, a médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou de reconhecida competência para a actividade médico-legal, nos termos da lei.
2 – O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
3 – A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a requerimento do representante legal do arguido, do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou dos descendentes, ou, na falta deles, dos ascendentes, adoptantes, adoptados ou da pessoa que viva com o arguido em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 159.º
Perícia médico-legal e psiquiátrica

1 – A perícia médico-legal é deferida aos institutos de medicina legal, aos gabinetes médico-legais, a médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou de reconhecida competência para a actividade médico-legal, nos termos da lei.
2 – O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
3 – A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a requerimento do representante legal do arguido, do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou dos descendentes, ou, na falta deles, dos ascendentes, adoptantes, adoptados ou da pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva com o arguido em condições análogas às dos cônjuges.

Isto significa, evidentemente, tratando-se de um reconhecimento tácito de uma situação ilegal, porque a Constituição portuguesa (ainda) não reconhece o casamento ou a união de facto homossexual, que – das duas uma – ou esse reconhecimento está presumido no CPP ou qualquer processo penal, no futuro, será nulo e de nenhum efeito, porque ferido de inconstitucionalidade.

Isto parece bastante simplex, mas vai dar muita trapalhadex. Palpita-me. A não ser que aquelas recorrentes expressões “sendo de outro ou do mesmo sexo” se refiram a hóspedes, por exemplo, e nesse caso isso deveria estar referido e regulamentado; assim como está, sinceramente, perdoareis o palavreado nada jurídico, a coisa tresanda. Um hóspede (ou “equiparado”) não vive exactamente em “condições análogas às dos cônjuges” com o seu senhorio ou senhoria; bem, pelo menos em princípio, digo eu.

Publicação das alterações ao CPP no DR 207, de 26.10.07.
Referências via Blogsearch a 68 134 159 “sendo de outro ou do mesmo sexo”: 0
Nota: o blog Samurais de Cristo refere este assunto (art.ºs 68 e 134).

CPP simplex (1)

Certidão de óbito do “segredo de justiça”

Depois do célebre Artigo 30.º, outras coisas curiosas vão saltando, quais brindes de bolo-rei, do novo Código de Processo Penal.

Por exemplo, quanto ao chamado “segredo de justiça”.

O que dizia e o que foi eliminado ou alterado.
Artigo 86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça

1 – O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º , n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
2 – A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
3 – A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
4 – O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
5 – Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
6 – As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
7 – A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
8 – Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea a);
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.
9 – O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos:
a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa;
b) Excepcionalmente, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade pública.

O que diz e o que é novo ou foi alterado.
Artigo 86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça

1 – O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 – O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 – Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
4 – No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 – No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.

6 – A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização de actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
7 – A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
8 – O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
9 – A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.

10 – As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
11 – A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução do de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
12 – Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea a);
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.
13 – O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens e a tranquilidade pública.

Mesmo para quem não é jurista, uma coisa parece certa: o “segredo de justiça” já não é o que era, ou seja, já não se fazem “segredos de justiça” como antigamente. Dantes, era tudo; agora, é quase nada. Dantes, era logo, pimba, já está, daqui em diante calas-te muito calado; agora, até um anúncio se pode pode publicar, no 24 Horas ou assim, a dizer “eu cá fui constituído arguido”, e porquê, e quando, e por quem; dantes, era imediato, era a lei da rolha implícita, agora só a pedido, só com requerimento e assinatura firmada, e ainda assim tudo muito bem explicadinho, e porquê, e para quê essa porcaria do “segredo”, e quem foi que pediu, e porque torna e porque deixa, não há cá segredinhos da treta pra ninguém.

Ora bem. Não é lá muito simplex, mas pode ser bem melhorex.

A Priberam (legiX) fez o favor e o serviço público de disponibilizar a versão integral do CPP.
Publicação das alterações ao CPP no DR 207, de 26.10.07.
Referências em Blogsearch a “Código de Processo Penal” “segredo de justiça” “artigo 86”: 0

Et bien, vive la Frrronce!

Blogosfera, conteúdos, comentários, calúnia e difamação. Conceitos de jurisprudência.

«O TGI francês conclui que a Fundação Wikipédia não pode ser considerada culpada e responsável pelos conteúdos, dado que a enciclopédia é um espaço que alberga artigos. Além disso, concluíram os juízes, os conteúdos sobre as preferências dos três queixosos não podem ser considerados “manifestamente ilícitos”. Isto porque, o TGI entende que só os conteúdos referentes a pedofilia, pornografia, racistas ou de estímulo ao nazismo é que são tidos como “manifestamente ilícitos”. E em casos como estes, a justiça francesa manda a Wikipédia apagar os artigos em causa (mesmo assim não condena a enciclopédia a qualquer indemnização, apenas ordena a retirada dos conteúdos).

O tribunal entendeu que, dado que a fundação não exerce controlo sobre os conteúdos, a mesma não pode ter responsabilidades editoriais”, explicou Lionel Thoumyre, director da revista online Juriscom.net.» (DN)

No excerto acima, onde se lê “a fundação”, leia-se “o autor do blog”, e onde se lê “os conteúdos”, leia-se “os comentários”.

Algumas mentalidades mais pidescas ou, simplesmente, bacocas, poderão contra-argumentar que, ao contrário da fundação que gere a Wikipedia, o autor de um blog “exerce controlo” sobre os comentários que os seus visitantes colocam. Pois sim, mas não. Isso apenas sucederá nos casos em que os comentários sejam moderados(***); se não houver – como não tem forçosamente de haver – nenhum mecanismo de “moderação” de comentários, o autor do blog tem tanto a ver com os comentários aos seus posts como o dono de um muro com as “pichagens” que alguém ali rabisque. Se assim fosse, então o proprietário de qualquer tasca, café ou restaurante seria criminalmente responsabilizado pelas inscrições que sistematicamente surgem nas casas-de-banho lá do estabelecimento; até o Estado seria levado à barra dos tribunais, como responsável pelas imaginativas “bocas” estudantis, em tudo quanto é superfície livre nos sanitários das escolas, dos hospitais, das universidades, das repartições públicas; levada a coisa ao extremo, o Juiz da comarca de Freixo-de-Espada-à-Cinta, por exemplo, poderia ser julgado, na sua própria barra e por si mesmo, em pessoa, como responsável pelos insultos que alguém escrevesse no urinol do Tribunal.

O ridículo tem limites. Esta notícia do DN, que reproduz o fundamental do anunciado pelo Le Monde (Wikipedia, ni coupable ni responsable), é de facto excelente, se quisermos arrumar de vez com a questão. Será pouca jurisprudência, para o caso, mas é alguma, é seguramente melhor do que nenhuma e poderá, finalmente, pôr desde já em sentido os testa-de-ferro securitários que por aí pululam.

Não tenhamos ilusões. O que move essa gente não é, de forma alguma, o seu apego à verdade ou o seu declarado amor à transparência. O que está por detrás da tentativa de responsabilização dos autores pelos comentários nos seus blogs é, a curto prazo, a eliminação administrativa do anonimato na blogosfera; se não existissem comentários “anónimos”, pela mesmíssima ordem de razões, muito menos poderiam existir blogs “anónimos”; isto teria como consequência, a médio prazo, a liquidação pura e simples daquilo que, tendo fraquezas, é a sua maior força: a denúncia dos poderosos pelos fracos.

Não tenhamos ilusões, repito. As eminências pardas que manobram do escuro para que a blogosfera seja silenciada, estão-se positivamente nas tintas para a “lisura” de intenções, para a “transparência” de processos ou mesmo para qualquer espécie de “responsabilidade”, seja ela individual ou social; aquilo que lhes interessa, em exclusivo, é a sua própria impunidade, é a sua eternização no Poder, é, em suma, que seja proibido, proscrito, ilegal, impossível alguém apontar-lhes seja o que for.

Aceitar as motivações pretensamente legalistas ou as angelicais motivações dos securitários, tragar-lhes o paleio higiénico e com isso deixar que encerrassem este espaço de liberdade, seria o mesmo que pintar de negro todos os muros do mundo, todas as paredes e portas, e, em última análise, todas as vozes, porque incómodas, e todas as consciências, porque independentes.

Um “graffiti” é crime, e bem, porque destrói propriedade privada (um muro, uma parede) e propriedade colectiva (o ambiente, a paisagem). Um comentário a um post não é propriamente um “graffiti”, mas enfim; o comentador também não se poderá furtar às respectivas consequências, se e quando a elas houver lugar; mas nem o autor de qualquer post nem o dono do muro ou da parede podem assumir responsabilidades alheias, sejam elas individuais ou colectivas. Se as autoridades não “caçam” o “grafiteiro” em flagrante, não podem fazer nada; se não sabem quem é o comentador “atrevido”, paciência; cabe ao dono do blog, como ao dono do muro, apagar aquela porcaria toda. Em alternativa, as próprias entidades apagarão a “pichagem” e o alojador do blog fará outro tanto. Nada mais.

O que diabo terá isto de complicado? Que parte de “nada mais” é que não entendem?

(***) Mesmo assim, mesmo havendo sistema de “moderação” de comentários, a responsabilidade do “dono” do blog é limitada, vigorando o mesmo princípio de que a responsabilidade pelo comentário é do comentador e não do autor do blog. Ou pretende-se serviços de polícia de costumes e de mesa censória grátis?

Artigo citado: «Wikipedia absolvida do crime de difamação», DN de hoje, secção “Media”

Carta aberta ao P.R., de um “grande estúpido”

Ílhavo, 22 de Outubro de 2007

Senhor Presidente da República Portuguesa

Excelência:

Disse V. Excia, no discurso do passado dia 5 de Outubro, que os professores precisavam de ser dignificados e eu ouso acrescentar: “Talvez V. Excia não saiba bem quanto!”

1. Sou professor há mais de trinta e seis anos e no ano passado tive o primeiro contacto com a maior mentira e o maior engano (não lhe chamo fraude porque talvez lhe falte a “má-fé”) do ensino em Portugal que dá pelo nome de Cursos de Educação e Formação (CEF).
A mentira começa logo no facto de dois anos nestes cursos darem equivalência ao 9º ano, isto é, aldrabando a Matemática, dois é igual a três!
Um aluno pode faltar dez, vinte, trinta vezes a uma ou a várias disciplinas (mesmo estando na escola) mas, com aulas de remediação, de recuperação ou de compensação (chamem-lhe o que quiserem mas serão sempre sucedâneos de aulas e nunca aulas verdadeiras como as outras) fica sem faltas. Pode ter cinco, dez ou quinze faltas disciplinares, pode inclusive ter sido suspenso que no fim do ano fica sem faltas, fica puro e imaculado como se nascesse nesse momento.
Qual é a mensagem que o aluno retira deste procedimento? Que pode fazer tudo o que lhe apetecer que no final da ano desce sobre ele uma luz divina que o purifica ao contrário do que na vida acontece. Como se vê claramente não pode haver melhor incentivo à irresponsabilidade do que este.

2. Actualmente sinto vergonha de ser professor porque muitos alunos podem este ano encontrar-me na rua e dizerem: ”Lá vai o palerma que se fartou de me dizer para me portar bem, que me dizia que podia reprovar por faltas e, afinal, não me aconteceu nada disso. Grande estúpido!”

3. É muito fácil falar de alunos problemáticos a partir dos gabinetes mas a distância que vai deles até às salas de aula é abissal. E é-o porque quando os responsáveis aparecem numa escola levam atrás de si (ou à sua frente, tanto faz) um magote de televisões e de jornais que se atropelam uns aos outros. Deviam era aparecer nas escolas sem avisar, sem jornalistas, trazer o seu carro particular e não terem lugar para estacionar como acontece na minha escola.
Quando aparecem fazem-no com crianças escolhidas e pagas por uma empresa de casting para ficarem bonitos (as crianças e os governantes) na televisão.
Os nossos alunos não são recrutados dessa maneira, não são louros, não têm caracóis no cabelo nem vestem roupa de marca.
Os nossos alunos entram na sala de aula aos berros e aos encontrões, trazem vestidas camisolas interiores cavadas, cheiram a suor e a outras coisas e têm os dentes em mísero estado.
Os nossos alunos estão em estado bruto, estão tal e qual a Natureza os fez, cresceram como silvas que nunca viram uma tesoura de poda. Apesar de terem 15/16 anos parece que nunca conviveram com gente civilizada.
Não fazem distinção entre o recreio e o interior da sala de aula onde entram de boné na cabeça, headphones nos ouvidos continuando as conversas que traziam do recreio.
Os nossos alunos entram na sala, sentam-se na cadeira, abrem as pernas, deixam-se escorregar pela cadeira abaixo e não trazem nem esferográfica nem uma folha de papel onde possam escrever seja o que for.
Quando lhes digo para se sentarem direitos, para se desencostarem da parede, para não se virarem para trás olham-me de soslaio como que a dizer “Olha-me este!” e passados alguns segundos estão com as mesmas atitudes.

4. Eu não quero alunos perfeitos. Eu quero apenas alunos normais!!!
Alunos que ao serem repreendidos não contradigam o que eu disse e que ao serem novamente chamados à razão não voltem a responder querendo ter a última palavra desafiando a minha autoridade, não me respeitando nem como pessoa mais velha nem como professor. Se nunca tive de aturar faltas de educação aos meus filhos por que é que hei-de aturar faltas de educação aos filhos dos outros? O Estado paga-me para ensinar os alunos, para os educar e ajudar a crescer; não me paga para os aturar! Quem vai conseguir dar aulas a alunos destes até aos 65 anos de idade?
Actualmente só vai para professor quem não está no seu juízo perfeito mas se o estiver, em cinco anos (ou cinco meses bastarão?…) os alunos se encarregarão de lhe arruinar completamente a sanidade mental.
Eu quero alunos que não falem todos ao mesmo tempo sobre coisas que não têm nada a ver com as aulas e quando peço a um que se cale ele não me responda: “Por que é que me mandou calar a mim? Não vê os outros também a falar?”
Eu quero alunos que não façam comentários despropositados de modo a que os outros se riam e respondam ao que eles disseram ateando o rastilho da balbúrdia em que ninguém se entende.
Eu quero alunos que não me obriguem a repetir em todas as aulas “Entram, sentam-se e calam-se!”
Eu quero alunos que não usem artes de ventríloquo para assobiar, cantar, grunhir, mugir, roncar e emitir outros sons. É claro que se eu não quisesse dar mais aula bastaria perguntar quem tinha sido e não sairia mais dali pois ninguém assumiria a responsabilidade.
Eu quero alunos que não desconheçam a existência de expressões como “obrigado”, “por favor” e “desculpe” e que as usem sempre que o seu emprego se justifique.
Eu quero alunos que ao serem chamados a participar na aula não me olhem com enfado dizendo interiormente “Mas o que é que este quer agora?” e demorem uma eternidade a disponibilizar-se para a tarefa como se me estivessem a fazer um grande favor. Que fique bem claro que os alunos não me fazem favor nenhum em estarem na aula e a portarem-se bem.
Eu quero alunos que não estejam constantemente a receber e a enviar mensagens por telemóvel e a recusarem-se a entregar-mo quando lho peço para terminar esse contacto com o exterior pois esse aluno “não está na sala”, está com a cabeça em outros mundos.
Eu sou um trabalhador como outro qualquer e como tal exijo condições de trabalho! Ora, como é que eu posso construir uma frase coerente, como é que eu posso escolher as palavras certas para ser claro e convincente se vejo um aluno a balouçar-se na cadeira, outro virado para trás a rir-se, outro a mexer no telemóvel e outro com a cabeça pousada na mesa a querer dormir?
Quando as aulas são apoiadas por fichas de trabalho gostaria que os alunos, ao sair da sala, não as amarrotassem e deitassem no cesto do lixo mesmo à minha frente ou não as deixassem “esquecidas” em cima da mesa.
Nos últimos cinco minutos de uma aula disse aos alunos que se aproximassem da secretária pois iria fazer uma experiência ilustrando o que tinha sido explicado e eles puseram os bonés na cabeça, as mochilas às costas e encaminharam-se todos em grande conversa para a porta da sala à espera que tocasse. Disse-lhes: “Meus meninos, a aula ainda não acabou! Cheguem-se aqui para verem a experiência!” mas nenhum deles se moveu um milímetro!!!
Como é possível, com alunos destes, criar a empatia necessária para uma aula bem sucedida?
É por estas e por outras que eu NÃO ADMITO A NINGUÉM, RIGOROSAMENTE A NINGUÉM, que ouse pensar, insinuar ou dizer que se os meus alunos não aprendem a culpa é minha!!!

5. No ano passado tive uma turma do 10º ano dum curso profissional em que um aluno, para resolver um problema no quadro, tinha de multiplicar 0,5 por 2 e este virou-se para os colegas a perguntar quem tinha uma máquina de calcular!!! No mesmo dia e na mesma turma outro aluno também pediu uma máquina de calcular para dividir 25,6 por 1.
Estes alunos podem não saber efectuar estas operações sem máquina e talvez tenham esse direito. O que não se pode é dizer que são alunos de uma turma do 10º ano!!!
Com este tipo de qualificação dada aos alunos não me admira que, daqui a dois ou três anos, estejamos à frente de todos os países europeus e do resto do mundo. Talvez estejamos só que os alunos continuarão a ser brutos, burros, ignorantes e desqualificados mas com um diploma!!!

6. São estes os alunos que, ao regressarem à escola, tanto orgulho dão ao Governo. Só que ninguém diz que os Cursos de Educação e Formação são enormes ecopontos (não sejamos hipócritas nem tenhamos medo das palavras) onde desaguam os alunos das mais diversas proveniências e com histórias de vida escolar e familiar de arrepiar desde várias repetências e inúmeras faltas disciplinares até famílias irresponsáveis.
Para os que têm traumas, doenças, carências, limitações e dificuldades várias há médicos, psicólogos, assistentes sociais e outros técnicos, em quantidade suficiente, para os ajudar e complementar o trabalho dos professores?
Há alunos que têm o sublime descaramento de dizer que não andam na escola para estudar mas para “tirar o 9º ano”.
Outros há que, simplesmente, não sabem o que andam a fazer na escola…
E, por último, existem os que se passeiam na escola só para boicotar as aulas e para infernizar a vida aos professores. Quem é que consegue ensinar seja o que for a alunos destes? E por que é que eu tenho de os aturar numa sala de aula durante períodos de noventa e de quarenta e cinco minutos por semana durante um ano lectivo? A troco de quê? Da gratidão da sociedade e do reconhecimento e do apreço do Ministério não é, de certeza absoluta!

7. Eu desafio seja quem for do Ministério da Educação (ou de outra área da sociedade) a enfrentar ( o verbo é mesmo esse, “enfrentar”, já que de uma luta se trata…), durante uma semana apenas, uma turma destas sozinho, sem jornalistas nem guarda-costas, e cumprir um horário de professor tentando ensinar um assunto qualquer de uma unidade didáctica do programa escolar.
Eu quero saber se ao fim dessa semana esse ilustre voluntário ainda estará com vontade de continuar. E não me digam que isto é demagogia porque demagogia é falar das coisas sem as conhecer e a realidade escolar está numa sala de aula com alunos de carne, osso e odores e não num gabinete onde esses alunos são números num mapa de estatística e eu sei perfeitamente que o que o Governo quer são números para esse mapa, quer os alunos saibam estar sentados numa cadeira ou não (saber ler e explicar o que leram seria pedir demasiado pois esse conhecimento justificaria equivalência, não ao 9º ano, mas a um bacharelato…).
É preciso que o Ministério diga aos alunos que a aprendizagem exige esforço, que aprender custa, que aprender “dói”! É preciso dizer aos alunos que não basta andar na escola de telemóvel na mão para memorizar conhecimentos, aprender técnicas e adoptar posturas e comportamentos socialmente correctos.

Se V.Excia achar que eu sou pessimista e que estou a perder a sensibilidade por estar em contacto diário com este tipo de jovens pergunte a opinião de outros professores, indague junto das escolas, mande alguém saber. Mas tenha cuidado porque estes cursos são uma mentira…

Permita-me discordar de V. Excia mas dizer que os professores têm de ser dignificados é pouco, muito pouco mesmo…

Atenciosamente

Domingos Freire Cardoso
Professor de Ciências Físico-Químicas
Rua J*** A****** V****, nº ** *
3830 – 203 ÍLHAVO
Tel. 234 *** *** / 93 *** ** **
E-mail: dfcardos@gmail.com

Via blog A Educação do meu Umbigo.

Depressa e bem, não há quem

Revisão do Código de Processo Penal. Uma cronologia de citações.

1. Intervenção do Ministro da Justiça no debate sobre a revisão do Código de Processo Penal, na A. R.
«Após a aprovação pela Assembleia da República da Lei Quadro da Política Criminal, da proposta de revisão do Código Penal, da Mediação Penal, da proposta de lei sobre a corrupção desportiva, das leis que converteram transgressões e contravenções em contraordenações e das demais iniciativas legislativas do Governo em matéria penal, a revisão devia intervir também sobre o Código de Processo Penal.»
(Portal do Governo, 14.03.07)

2. Referência a declarações do Vice-Presidente do grupo parlamentar do P.S. e membro da C.A.C.D.L.G..
«Ricardo Rodrigues diz que o PS não aceitou a data de 1 de Janeiro de 2008 porque o CPP tinha de entrar em vigor ao mesmo tempo que a Lei da Política Criminal, que ocorreu em Setembro.»
(Correio da Manhã, 19.09.07)

3. Artigo de opinião de Rui Teixeira Santos, director do “Semanário“.
«Em quarto lugar, estas leis da Assembleia da República deram origem à libertação de alguns presos preventivos, cerca de 135, até agora (outro cenário será o da conjugação com a Lei da Política Criminal, que ainda não entrou em vigor, por questões burocráticas da PGR).»
(Semanário, 20.09.07)

4. Artigo do semanário Sol, com o titulo “Diário da República – Erros e gralhas da revisão do CPP enchem três páginas“.
«Por Joana Andrade
A rectificação ao Código do Processo Penal (CPP), publicada em Diário da República (DR) sexta-feira, corrigiu vários erros de ordem técnica que segundo o presidente do sindicato dos magistrados do MP resultam de «má condução do processo e precipitação da comissão legisladora»

(semanário Sol, 29.10.07)

5. Artigo do semanário Sol, com o titulo “Rectificação foi longe de mais – Código de Processo Penal alterado ilegalmente“.
«Por Igor de Sousa Costa
A coberto da correcção de 53 erros e gralhas do Código de Processo Penal, a declaração de rectificação publicada esta semana procedeu a verdadeiras mudanças no sentido da lei. A denúncia é do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público que diz ainda ser este processo «inconstitucional» e «ilegal»

(semanário Sol, 30.10.07)

6. Aparece na blogosfera uma “fotografia” de Declaração de Rectificação do CPP, publicada no Diário da República.

imagem de DR publicada pelo site In Verbis

(Imagem do site In Verbis, em post de 31.10.07)

Procurar outras ocorrências de “Declaração de Rectificação” no D.R.