Têm surgido por aí, em meios virtuais, algumas reticências ou reservas quanto à exequibilidade, quanto à credibilidade e mesmo quanto à própria validade jurídica da ILC contra o Acordo Ortográfico.
Dando de barato as duas primeiras ordens de objecções, que poderão vir a ter, a seu tempo e se necessário, provavelmente alguma espécie de resposta, foquemos a nossa atenção na terceira, a que realmente interessa deslindar; ou seja: haverá na nossa ILC algum vício de forma, estará ela ferida de alguma espécie de ilegalidade ou, em suma, poderá de alguma forma suceder que ela não possa afinal ser aceite em sede de discussão parlamentar?
Em concreto, alegam algumas pessoas, nos referidos meios virtuais, que o objecto da ILC incide sobre matéria de competência governamental, o que iria colidir nomeadamente com a alínea b) do Artigo 3º da Lei 17/2003, que regula este tipo de iniciativas.
Assim de repente e para abreviar razões, talvez a resposta de um verdadeiro jurista responda à questão colocada por quem o não é:
A razão apresentada (para a improcedência, entenda-se) não faz sentido. Não há competências exclusivamente reservadas ao Governo para além da sua própria organização e funcionamento (artigos 161º/c e 198º/2 CRP, conjugados). Toda a restante competência legislativa se divide em:
a) Competência de reserva absoluta da AR;
b) Competência de reserva relativa da AR (delegável no Governo);
c) Competência concorrencial.Portanto, e considerando o citado artigo 3º, da Lei nº 7/2003, de 4 de Junho, a alínea b) não exclui, de modo nenhum e sem qualquer dúvida, a ILC.
Esta é uma pequena parte – e apenas parte das respostas – do parecer que poderá ler na íntegra AQUI, da autoria do Dr. Paulo Jorge Assunção, Jurista, consultor e Professor universitário, a quem desde já e daqui endereçamos as mais calorosas saudações pelo extraordinário trabalho que desenvolveu.
Poderá ser pequena, a parte antes citada, e aconselha-se vivamente a leitura atenta de todo o documento, como é evidente e merecedor, mas chega perfeitamente para, sintética e cirurgicamente, fazer desaparecer por completo qualquer objecção, qualquer dúvida que porventura pudesse restar nos espíritos mais cépticos, quiçá retraídos ou mesmo apenas desconfiados.
E mesmo para os ainda mais desconfiados, retraídos e cépticos também ali, naquele parecer fundamentado e claro, transparente como água, existe matéria de reflexão e que merece, no mínimo, um pouco de atenção, um pouco de leitura e um pouco de entendimento, a troco de larga soma de conhecimentos e de nada despiciente manancial de esclarecimentos.
Claro que o ideal seria existirem outros pareceres sobre o mesmo assunto. Já foram pedidos, adiante-se, mas, devido a impedimentos diversos, nomeadamente a ocupadíssima agenda que é característica intrínseca dos juristas profissionais, até agora apenas nos chegou o trabalho do Dr. Paulo Jorge Assunção.
Por este mesmo trabalho, ainda para mais porque incide sobre uma matéria inédita, nunca será de mais enaltecer com entusiasmo, pelo rigor, método e abnegação de que deu mostras, tão ilustre quanto competente jurista.
Esperamos sinceramente que estes novos dados cheguem e sobrem para eliminar objecções e dúvidas. Na cabeça de quem as punha e de quem duvidava, é claro, porque em nós, nos espíritos daqueles que andam nesta luta de corpo e alma e desde sempre, nunca pairou a mais ínfima dúvida – ou sequer hesitação – sobre a validade, os fundamentos, a justiça e a necessidade extrema desta iniciativa.
Que é uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos, como sabemos, e não uma outra coisa qualquer. E a primeira, em rigor e ainda por cima.
Deste modo, a ILC justifica-se a ela própria no âmbito e alcance próprios da RAR: destinar-se-ia a interromper o prazo de 6 anos marcado pela AR, no n.º 2, do seu art.º 2.º.