1. “Há que esperar por algum bom senso e que de facto seja promovido aquilo que é chamado em língua oficial reajustamentos, porque sendo revisto o acordo significará uma revisão do tratado internacional que o representa e, se for revisto, certamente há muita asneira que será corrigida”
Vasco Graça Moura, DN, 20.04.2012
2. “Incumbir o Secretariado Técnico Permanente (Portugal/ Angola/ Moçambique) para, junto e com o apoio do Conselho Científico do IILP e de instituições académicas dos Estados Membros, proceder a:
– Um diagnóstico relativo aos constrangimentos e estrangulamentos na aplicação do Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa de 1990;
– Acções conducentes à apresentação de uma proposta de ajustamento do Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa de 1990, na sequência da apresentação do referido diagnóstico.”
Declaração Final da VII Reunião de Ministros da Educação da CPLP, Luanda, 30.03.2012.
3. “Acresce que do acto de autenticação (ou assinatura) de um tratado internacional decorrem certos efeitos jurídicos. De entre eles, o da inalterabilidade do texto (art. 10.º da CV) e o do dever geral de boa-fé (art. 18.º da CV), traduzindo-se este último num dever de abstenção de actos que atentem contra o objecto ou fim da convenção. Pois bem, se por um lado o II Protocolo Modificativo do AO, de Julho de 2004, ao arrepio daquele primeiro sentido normativo, alterou, em parte, a redacção originária do AO, fazendo, do mesmo passo, letra morta do n.º 4 do art. 24.º da CV, que considera obrigatórias, desde a adopção do texto, as cláusulas relativas às modalidades da entrada em vigor, por outro – o que se nos afigura bem mais grave – consubstanciou justamente um acto (concertado!) que malogrou, sem apelo nem agravo, o objecto e a finalidade do tratado.”
José de Faria Costa e Francisco Ferreira de Almeida, DN, 03.02.2012
4. “Artigo 10.º-Autenticação do texto
O texto de um tratado é considerado como autêntico e definitivo:
a) Segundo o procedimento nele previsto ou acordado pelos Estados participantes na sua elaboração; ou
b) Na falta de tal procedimento, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da acta final de uma conferência em que o texto seja consignado.”
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, 23.05.1969 (ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 46/2003, 07.08.2003).
[Imagem: Tratado de Tordesilhas, 7 de Junho de 1494. Exemplar original da Biblioteca Nacional. Cópia de Wikipedia.]