CONTRATO
Entre o Governo Português, representado pelo Ministério da Educação, através do Departamento de Educação Básica, como primeiro outorgante e ___________________________________________________________, residente em ________________________________________________________________________ , portador do Bilhete de Identidade n.º _____________ , como segundo outorgante ou contratado, é celebrado o presente contrato administrativo, ao abrigo do disposto no n.º 15 do artigo 32 do Decreto- Lei n.º 23/2002, de 1 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto- Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, nos termos das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. É objecto do presente contrato o exercício temporário de funções docentes pelo contratado na leccionação da disciplina de Português como Língua estrangeira na República Democrática de Timor Leste.
2. O serviço docente será prestado em local a indicar pela Embaixada de Portugal em Díli.
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente contrato vigora por um período de ______ meses, desde a data de embarque do contratado até ao dia da sua chegada de regresso a Portugal.
CLÁUSULA TERCEIRA
O contratado receberá uma remuneração mensal correspondente ao índice 151 da carreira dos educadores e professores dos ensinos básico e secundário, a ser paga mensalmente pelo Governo Português, em conta bancária a indicar pelo contratado, e durante o período de vigência do contrato.
CLÁUSULA QUARTA
1. O Governo Português, através da Embaixada de Portugal em Díli, garante ao contratado o alojamento no País durante o período de vigência do contrato.
CLÁUSULA QUINTA
1. O contratado fica subordinado à Embaixada Portugal em Díli.
2. O contratado não pode solicitar ou receber instruções de quaisquer entidades que não sejam a Embaixada de Portugal em Díli e o Ministério outorgante.
3. É vedado ao contratado o exercício de actividades políticas na República Democrática de Timor Leste, devendo abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais tanto daquele Paiss como de Portugal.
CLÁUSULA SEXTA
1. O contratado deve exercer a sua actividade com dedicação e proficiência, de acordo com a sua formação e qualificações, e pautará a sua conduta profissional de acordo com a deontologia que lhe é própria e definida no Estatuto da Carreira dos Educadores e Professores dos Ensinos Básico e Secundário e com espírito de integração num projecto de apoio de Portugal ao sistema educativo da República Democrática de Timor Leste.
2. O contratado exerce a sua actividade de acordo com os objectivos e as tarefas da missão em que se integra, com um horário de 22 horas semanais, salvo se, por motivos devidamente fundamentados e com a sua anuência, outro lhe vier a ser fixado, em função das necessidades locais.
CLÁUSULA SÉTIMA
1. O Governo Português, durante a vigência do contrato, garante ao contratado:
a) Um subsídio complementar previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro;
b) Assistência médica, medicamentosa e de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica disponíveis em Timor Leste;
c) Seguro de acidentes pessoais, cobrindo morte ou invalidez permanente e despesas de tratamento e repatriamento;
d) Seguro de viagem.
CLÁUSULA OITAVA
1. Em caso de doença comprovada que impossibilite o contratado de continuar a exercer as suas funções, será o contrato considerado caducado na data do seu regresso a Portugal, de acordo com os seguintes períodos:
a)Contrato até 60 dias- caducado a partir do 15º dia inclusive
b)Contrato de 180 dias- caducado a partir do 30º dia inclusive
2. Em caso de morte do contratado constituirá responsabilidade do Governo Português o repatriamento do corpo para além do pagamento, a quem o contratado indicar ou aos seus herdeiros, de um subsídio correspondente a um mês de remuneração mensal, sem prejuízo das indemnizações decorrentes do contrato de seguro a que se refere a cláusula sétima.
CLÁUSULA NONA
1. Fica a cargo do Governo Português a atribuição de uma verba de 249,40 Euros (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos),de subsídio de embarque
2. O Governo Português assegura o transporte por via aérea, em classe turística, do contratado e respectiva bagagem, dentro do limite praticado pelas Companhias Aéreas, de Portugal para a República Democrática de Timor Leste e regresso, no início e termo do contrato respectivamente, bem como os transportes a que haja que recorrer no interior do território, para o exercício das suas funções.
CLÁUSULA DÉCIMA
1. O presente contrato poderá ser denunciado quer pelo Governo Português, quer pelo contratado, mediante pré-aviso escrito, de pelo menos 15 dias úteis, dirigido ao outro outorgante.
2. Se o contratado não respeitar o pré- aviso perderá quaisquer direitos ou garantias estabelecidos neste contrato para o termo da sua vigência.
3. Se o Governo Português não respeitar o prazo de pré- aviso estabelecido no n.º 1, pagará ao contratado, no momento em que efectuar a denúncia, uma indemnização correspondente às remunerações devidas durante o período de tempo que falta para se completar aquele prazo.
4. Compete à parte que tiver denunciado o contrato, o pagamento da viagem de regresso do contratado para Portugal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
1. O Governo Português, por despacho fundamentado do Ministro da Educação, bem como o contratado, podem rescindir o contrato invocando justa causa.
2. Para efeitos do número anterior, consideram-se justa causa a situação de incumprimento do contrato que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual.
3. O Governo Português suportará os encargos de repatriamento do contratado e respectivas bagagens no caso de o contratado rescindir o contrato com justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
1. O tempo de serviço docente prestado nos termos deste contrato será considerado para efeitos dos concursos para a docência no ensino público português nos termos do Despacho nº 3516/2002 (2ª serie) publicado no D R nº 39 de 15 de Fevereiro.
2. Sempre que, durante o período de vigência do presente contrato, for aberto concurso para a docência, o Ministério da Educação fará chegar ao contratado o necessário boletim de candidatura e considerará, na fixação dos prazos de recepção do mesmo, a particular situação do contratado.
3. Para efeito dos números anteriores a Embaixada de Portugal em Díli emitirá documento em que conste a avaliação do trabalho desempenhado pelo docente e da assiduidade ao serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O contratado obriga-se a cumprir e comprovar, se exigido, antes do embarque, o regime de vacinação exigido localmente.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA
Para efeitos deste contrato, as comunicações que os outorgantes devam efectuar entre si consideram-se realizadas quando dirigidas a:
Governo de Portugal:
Ministro da Educação, em Lisboa
Embaixada de Portugal ,em Díli
__________________________
Contratado: __________________________ ,
Feito em Lisboa, em dois exemplares, um para cada outorgante, aos ____ de ___________ de 2002.
Pel' O Ministério da Educação
O Director-Adjunto do Departamento de Educação Básica
Ass :
______________________________
(Vasco Graça)
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O Contratado
Ass :
_______________________________
( _______________________ )
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