*|*|*|*Texto base ("draft")*|*|*|*Recomendações Mesa CSH*|*|*|*Recomendações CT*|*|*|*
*|*|*|*artigo Lusa-Díli*|*|*|*Texto final (link)*|*|*|*

recomendações da mesa

da comissão de sistematização e harmonização

Artigo 1.º

(Timor-Leste)

  1. Timor-Leste é uma república democrática, um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade da pessoa humana.

  1. São cidadãos de Timor-Leste, ainda que nascidos em território estrangeiro ou no exterior:

a) Os filhos de pai ou mãe timorense refugiados fora do país;

Eliminação:

  • Alínea c) do n.º 2 (por ser desnecessária);
  • Do n.º 3 por ser limitativo aos cidadãos ou:
  • 3. O Estado de Timor-Leste só reconhece aos timorenses efeitos, na ordem jurídica interna, à cidadania timorense.

Alteração:

  1. A aquisição, a perda e a reaquisição de cidadania, bem como o seu registo e prova, serão regulados por lei.

Eliminação:

De todo o Artigo 4.º por a matéria estar contemplada no Artigo 3.º, n.º 5.

  1. A República democrática de Timor-Leste abrange a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais que historicamente integram a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de Oe-cussi, que inclui Fatuk Sinai Nine, Ambeno e os ilhéus de Atauro e Jaco.

Aditamento:

  1. Haverá regiões administrativas.
  2. O Estado não aliena qualquer parte do território timorense ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.

Emenda:

  1. A lei define e fixa as características e competências administrativas dos órgãos do poder local.

Aditamento de novo.nº2:

  1. Haverá regiões administrativas.
  2. A lei define e fixa as características das regiões administrativas e dos demais escalões territoriais, bem como as competências dos seus órgãos.

Ver recomendações finais:

"Valorização da resistência à declaração da independência."

Emenda do epígrafe que será:

(Separação do Estado, das Igrejas e das Comunidades Religiosas)

Emenda:

  1. O Estado está separado das Igrejas e das comunidades religiosas.
  2. O Estado deve respeito às diferentes comunidades religiosas que têm que conformar as suas organizações, o exercício das suas funções e o seu culto com a Constituição.

Eliminação:

Do n.º 3 porque não compete ao Estado valorizar e incentivar as actividades das Igrejas.

Este artigo deve contemplar o n.º 3 do Art.º 38.

Epígrafe: "Línguas"

  1. Os dialectos nacionais derivados do tétum são valorizados e desenvolvidos pelo Estado como idiomas veiculares.
  2. As línguas inglesa e indonésia são línguas curriculares que devem constar do plano oficial de ensino.

Aditamento:

  1. As línguas inglesa e indonésia são línguas curriculares.

Aditamento novo artigo:

(Direito costumeiro e autoridades tradicionais)

  1. O Estado respeita a pluralidade das normas e usos costumeiros que não contrariem a constituição.
  2. O Estado reconhece e valoriza a autoridade tradicional legitimada pelas comunidades, define o seu funcionamento e relacionamento com as demais instituições e enquadra a sua participação na vida económica, social e cultural do país.

Bandeira do CNRT.

recomendações da mesa

da comissão de sistematização e harmonização

É necessário consagrar na Constituição um artigo sobre a juventude que poderá ser:

Artigo 17.º-B

(Juventude)

Os jovens gozam de protecção especial para a efectivação dos seus direitos económico, sociais e culturais, nomeadamente:

  1. Acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho;
  2. Formação profissional.

Aditamento ao n.º1:

  1. Todos os cidadãos têm o direito a não acatar ordens ilegais ou que ofendam os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Aditar um novo artigo sobre o Provedor de Justiça:

Artigo....

  1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões, por corrupção ou por ilegalidades administrativas ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
  2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos nas leis.
  3. O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia da República.

Aditamento de um novo número a ser inserido entre o n.º 2 e o n.º 3:

"O direito de audiência e defesa em processo criminal é inviolável e será assegurado a todo o arguido."

.

Mudar o n.º 3 e 4.

Observação:

propriedade horizontal.

Artigo 58.º

(Meio ambiente)

1....

  1. O Estado reconhece a necessidade de tomar as medidas pertinentes para preservar e valorizar os recursos naturais.

recomendações da mesa

da comissão de sistematização e harmonização

Aditamento de um novo n.º 4:

"A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe a um órgãos independente cujas competências, composição, organização funcionamento são fixados por lei."

Aditamento:

  1. Oecusse rege-se pela administração específica e descentralizada, dada a distância geográfica e aos meios de comunicação, que o separam doutros distritos de Timor-Leste.
  2. Cabe ao Conselho de Ministros definir o estabelecido no número anterior.

Observação:

É necessário definir o mandato.

Aditamento ao n.º 1:

"...e pela violação consciente das suas obrigações constitucionais."

Atenção à duração do mandato.

Harmonizar a al. c) com o n.º 1 do art.º 100.º.

Emenda:

d) Requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação preventiva ou sucessiva da constitucionalidade das normas;

Eliminação da e)

i) Nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e empossar o Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas;

(ver artigo 121.º n.º3)

  • Emenda ao n.º 1:
    1. Separar, em duas alíneas, as bases do sistema de ensino das bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde (artigo 48.º).
  • Aditamento:
    1. A Lei da Terra.
  • Emenda à alínea d) – cidadania que será:
  1. A aquisição, a perda e a reaquisição da cidadania.
  • Eliminação das palavras "nos termos do artigo 5.º" que se encontram na alínea a) do n.º 1 (porque a matéria da alínea b) é também contemplada no artigo 5.º).
  • Aditamento ao n.º 2:
  1. Conceder amnistias e perdões gerias.
  • Aditamento de nova alínea ao n.º 2:
    1. fiscalizar a execução orçamental do Estado.
  • Pergunta:
  • Quem nomeia o Presidente do Tribunal Fiscal?
  • Quem nomeia o Presidente do Tribunal de Contas?

Aditamento ao n.º3:

b) Eleger um membro para o Conselho Superior de Magistratura Judicial e o Conselho Superior do Ministério Público.

Aditamento ao n.º f):

só para visitas superior a 15 dias.

Observação:

alínea a) e b) são direitos fundamentais que devem ser da competência do Parlamento.

Eliminação alínea d):

"do processo civil" por ser da competência do Governo.

Aditamento:

  1. .... mediante projecto de lei;
  2. .... mediante projecto de lei;
  3. ... mediante proposta de lei;

Ver alínea e) do artigo n.º 109.

Aditamento de um novo n.º 2:

O Parlamento Nacional poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do diploma legislativo até à sua apreciação.

Emenda ao n.º1:

  1. O Parlamento Nacional é convocado pelo seu Presidente e reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano.

Aditamento:

  1. O Parlamento Nacional reunirá extraordinariamente sempre que assim for deliberado pela Comissão Permanente ou requerido por um terço de Deputados, nos termos da lei.

Faltam disposições sobre:

O regime de discussão e votação, o quorum e deliberação, o Presidente do Parlamento Nacional, as competências do Presidente do Parlamento Nacional e ainda sobre as competências dos vice-Presidentes do Parlamento Nacional.

Nova redacção:

1. Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias do Parlamento Nacional e de nelas usar da palavra, nos termos do Regimento, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado.

Proposta do PPT para eliminação do n.2.

Harmonizar com a alínea c) do artigo 80.º (competência própria do Presidente da República).

Aditar nova alínea p) ao n.º 1:

Nomear um membro para o Conselho Superior de Magistratura Judicial e Conselho Superior do Ministério Público.

Alteração da redacção:

e) Aprovar as propostas de lei do Orçamento Geral do Estado e dos Orçamentos Rectificativos.

(ver n.2 artigo n.º 91)

Criar um título novo para a Administração Pública.

Ver artigo n. 63 sobre o Referendo.

É preciso desdobrar e colocar no lugar próprio que é a fiscalização da constitucionalidade.

Observação: artigo a ser introduzido após artigo 65.º Órgãos de Soberania.

recomendações da mesa

da comissão de sistematização e harmonização

Emenda ao n.º1:

"O banco central colabora na definição das políticas monetárias e cambial do Governo e executa-as de forma autónoma."

Aditamento n.º3:

A lei fiscal não tem efeitos retroactivos.

recomendações da mesa

da comissão de sistematização e harmonização

Aditamento ao n.º 1:

A polícia tem como função garantir a segurança de pessoas e bens, a ordem e a tranquilidade pública no respeito do Estado de Direito.

Aditamento ao n.º2:

  1. O Conselho Superior de Defesa e de Segurança é presidido pelo Presidente da República e deve incluir entidades civis, policiais e militares, sendo as civis representadas em maior número.

recomendações da mesa

da comissão de sistematização e harmonização

Criar um título para a Garantia e Revisão da Constituição.

recomendações da mesa

da comissão de sistematização e harmonização

Aditamento:

1. O Estado reconhece o alto significado e valor das acções dos cidadãos combatentes veteranos, dos mutilados da guerra, dos órfãos, dos estafetas de ligação, das viúvas, que dedicaram as suas vidas à luta pela libertação nacional.

Aditamento:

A Constituição da República Democrática de Timor Leste entra em vigor no dia 20 de Maio de 2002.

Regulamento 2001/2 artigo 2.7:

A Constituição entra em vigor no dia da independência de Timor Leste. A Constituição ou alguma das suas disposições mais relevantes, nomeadamente as relacionadas com eleições, podem entra imediatamente em vigor desde que para isso haja concordância do Administrador Transitório.





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João Pedro Graça
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