*|*|*|*artigo Lusa-Díli*|*|*|*Texto final (link)*|*|*|* recomendações da mesa da comissão de sistematização e harmonização Artigo 1.º (Timor-Leste)
a) Os filhos de pai ou mãe timorense refugiados fora do país; Eliminação:
Alteração:
Eliminação: De todo o Artigo 4.º por a matéria estar contemplada no Artigo 3.º, n.º 5.
Aditamento:
Emenda:
Aditamento de novo.nº2:
Ver recomendações finais: "Valorização da resistência à declaração da independência." Emenda do epígrafe que será: (Separação do Estado, das Igrejas e das Comunidades Religiosas) Emenda:
Eliminação: Do n.º 3 porque não compete ao Estado valorizar e incentivar as actividades das Igrejas. Este artigo deve contemplar o n.º 3 do Art.º 38. Epígrafe: "Línguas"
Aditamento:
Aditamento novo artigo: (Direito costumeiro e autoridades tradicionais)
Bandeira do CNRT. recomendações da mesa da comissão de sistematização e harmonização É necessário consagrar na Constituição um artigo sobre a juventude que poderá ser: Artigo 17.º-B (Juventude) Os jovens gozam de protecção especial para a efectivação dos seus direitos económico, sociais e culturais, nomeadamente:
Aditamento ao n.º1:
Aditar um novo artigo sobre o Provedor de Justiça: Artigo....
Aditamento de um novo número a ser inserido entre o n.º 2 e o n.º 3: "O direito de audiência e defesa em processo criminal é inviolável e será assegurado a todo o arguido." . Mudar o n.º 3 e 4. Observação: propriedade horizontal. Artigo 58.º (Meio ambiente) 1....
recomendações da mesa da comissão de sistematização e harmonização Aditamento de um novo n.º 4: "A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe a um órgãos independente cujas competências, composição, organização funcionamento são fixados por lei." Aditamento:
Observação: É necessário definir o mandato. Aditamento ao n.º 1: "...e pela violação consciente das suas obrigações constitucionais." Atenção à duração do mandato. Harmonizar a al. c) com o n.º 1 do art.º 100.º. Emenda: d) Requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação preventiva ou sucessiva da constitucionalidade das normas; Eliminação da e) i) Nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e empossar o Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas; (ver artigo 121.º n.º3)
Aditamento ao n.º3: b) Eleger um membro para o Conselho Superior de Magistratura Judicial e o Conselho Superior do Ministério Público. Aditamento ao n.º f): só para visitas superior a 15 dias. Observação: alínea a) e b) são direitos fundamentais que devem ser da competência do Parlamento. Eliminação alínea d): "do processo civil" por ser da competência do Governo. Aditamento:
Ver alínea e) do artigo n.º 109. Aditamento de um novo n.º 2: O Parlamento Nacional poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do diploma legislativo até à sua apreciação. Emenda ao n.º1:
Aditamento:
Faltam disposições sobre: O regime de discussão e votação, o quorum e deliberação, o Presidente do Parlamento Nacional, as competências do Presidente do Parlamento Nacional e ainda sobre as competências dos vice-Presidentes do Parlamento Nacional. Nova redacção: 1. Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias do Parlamento Nacional e de nelas usar da palavra, nos termos do Regimento, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado. Proposta do PPT para eliminação do n.2. Harmonizar com a alínea c) do artigo 80.º (competência própria do Presidente da República). Aditar nova alínea p) ao n.º 1: Nomear um membro para o Conselho Superior de Magistratura Judicial e Conselho Superior do Ministério Público. Alteração da redacção: e) Aprovar as propostas de lei do Orçamento Geral do Estado e dos Orçamentos Rectificativos. (ver n.2 artigo n.º 91) Criar um título novo para a Administração Pública. Ver artigo n. 63 sobre o Referendo. É preciso desdobrar e colocar no lugar próprio que é a fiscalização da constitucionalidade. Observação: artigo a ser introduzido após artigo 65.º Órgãos de Soberania. recomendações da mesa da comissão de sistematização e harmonização Emenda ao n.º1: "O banco central colabora na definição das políticas monetárias e cambial do Governo e executa-as de forma autónoma." Aditamento n.º3: A lei fiscal não tem efeitos retroactivos. recomendações da mesa da comissão de sistematização e harmonização Aditamento ao n.º 1: A polícia tem como função garantir a segurança de pessoas e bens, a ordem e a tranquilidade pública no respeito do Estado de Direito. Aditamento ao n.º2:
recomendações da mesa da comissão de sistematização e harmonização Criar um título para a Garantia e Revisão da Constituição. recomendações da mesa da comissão de sistematização e harmonização Aditamento: 1. O Estado reconhece o alto significado e valor das acções dos cidadãos combatentes veteranos, dos mutilados da guerra, dos órfãos, dos estafetas de ligação, das viúvas, que dedicaram as suas vidas à luta pela libertação nacional. Aditamento: A Constituição da República Democrática de Timor Leste entra em vigor no dia 20 de Maio de 2002. Regulamento 2001/2 artigo 2.7: A Constituição entra em vigor no dia da independência de Timor Leste. A Constituição ou alguma das suas disposições mais relevantes, nomeadamente as relacionadas com eleições, podem entra imediatamente em vigor desde que para isso haja concordância do Administrador Transitório.
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