ARTIGO 1:
Todos os brasileiros nascem iguais perante a Língua, e têm todo o direito a dar cabo dela, desde que seja na sua terra, com as suas próprias literatura e Cultura em geral.
ARTIGO 2:
a) Cada brasileiro tem direito ao respeito pela sua própria Língua, por mais esquisita que ela possa parecer aos outros falantes da lusofonia.
b) O brasileiro, enquanto espécie falante, não pode atribuir a si próprio o direito de exterminar os outros falares lusófonos, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência ao serviço daquilo que lhe der na real gana, mas sem chatear os portugueses e os outros povos lusófonos.
c) Cada brasileiro tem direito à consideração, ao cuidado e à protecção das suas próprias instituições culturais nacionais.
ARTIGO 3:
a) Nenhum brasileiro será submetido a maus tratos e a actos cruéis, desde que não se atreva a mexer no léxico e na ortografia do Português europeu.
b) Se a reforma de um brasileiro linguista é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor ou angústia.
ARTIGO 4:
a) Cada brasileiro que pertence a uma espécie diferente da norma tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se, falando e escrevendo rigorosamente como lhe der na bolha.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
ARTIGO 5:
a) Cada brasileiro pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente lusófono mas que se encontra fora do Brasil, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie, na condição de não interferir com a Cultura do país que o acolhe.
b) Qualquer modificação que o brasileiro tente impor, na Língua ou na Cultura do país de acolhimento, para fins mercantis ou quaisquer outros, é contrária a esse direito.
ARTIGO 6:
a) Cada brasileiro que os cidadãos de outros países aceitarem como imigrante tem o direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
b) O abandono de um brasileiro, por simples embirração com o seu modo de falar, é um acto cruel e degradante.
ARTIGO 7:
Cada brasileiro que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade de trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.
ARTIGO 8:
a) A experimentação linguística, que implica sofrimento físico e intelectual, é incompatível com os direitos de todos os povos lusófonos, à excepção do povo brasileiro, quer aquela seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) Técnicas substitutivas ou reformadoras da Língua portuguesa devem ser utilizadas e desenvolvidas, mas apenas dentro das fronteiras brasileiras.
ARTIGO 9:
Nenhum brasileiro deve ser criado para servir de cobaia linguística, porque não é preciso chegar a tanto, e deve ser nutrido, alojado, transportado e se calhar despedido, sem que para ele exista ansiedade ou dor.
ARTIGO 10:
Nenhum brasileiro deve ser usado para divertimento, lá por falar aquela coisa que fala. A exibição do linguajar brasileiro e os espectáculos cómicos que utilizem brasileiros são incompatíveis com a dignidade do referido falar brasileiro.
ARTIGO 11:
O acto que leva à conversão linguística de um brasileiro sem necessidade é um lexicocídio, ou seja, um crime contra a Gramática.
ARTIGO 12:
a) Cada acto que force ao cânone linguístico um grande número de brasileiros é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do meio linguístico natural levam ao genocídio.
ARTIGO 13:
a) O brasileiro em geral deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os brasileiros são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos linguistas e dos falantes do Português padrão.
ARTIGO 14:
a) As associações de protecção e de salvaguarda dos brasileiros devem ser representadas a nível de governo (brasileiro).
b) Os direitos dos brasileiros devem ser defendidos por leis, como os direitos dos outros povos lusófonos. Cada qual com as suas, portanto.